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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083537-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M.DO S.D. DE SOUZA - ME Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747), VIVIANE BORGES DA SILVA (OAB:BA70833) REU: MARTA DE SOUZA GUEDES Advogado(s): ADOLFO RABELLO LEITE NETO (OAB:BA18825) SENTENÇA I.RELATÓRIO JMO SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de MARTA DE SOUSA GUEDES. A parte demandante sustentou, em síntese, que atua como correspondente bancário e que a ré compareceu ao seu estabelecimento em 14 de julho de 2023 para realizar portabilidade de empréstimo consignado do Banco Santander para o Banco Bradesco. Afirmou que o Banco Bradesco quitou a dívida perante o Banco Santander no valor de R$ 24.347,27 para liberar a respectiva margem consignável. Alegou, ainda, que a demandada comprometeu-se a retornar para formalizar o ajuste, mas celebrou novo empréstimo com outra instituição financeira, o que obrigou a autora a ressarcir a instituição bancária parceira, sofrendo prejuízo material. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 24.347,27 atualizada e com juros moratórios. Inicialmente distribuído perante a 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, o feito teve a competência declinada por meio da decisão interlocutória de ID 450891354, sendo redistribuído a esta 5ª Vara de Relações de Consumo. A parte demandada apresentou contestação no ID 530760206. Em preliminar, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexistência de contratação válida, falta de manifestação de vontade, ausência de prova do desembolso ou da efetiva quitação da dívida originária, ausência de nexo causal e incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em réplica, acostada no ID 547935980, a demandante refutou as teses defensivas e formulou pedido de denunciação da lide ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, argumentando que a instituição financeira detém as gravações e registros eletrônicos da contratação e que o acesso direto é obstado pela Lei Geral de Proteção de Dados. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas adicionais, a autora informou que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte demandada manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo a parte autora manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas na petição de ID 554879478. Impõe-se, inicialmente, a regularização do cadastro processual. A petição de ID 483592008 noticiou equívoco no sistema eletrônico, constando como demandante pessoa física em firma individual, incompatível com a qualificação da inicial e os atos constitutivos de ID 450739720. Assim, acolhe-se a postulação para determinar à Secretaria a retificação cadastral no sistema eletrônico, de modo que figure no polo ativo a pessoa jurídica JMO Serviços de Preparação de Documentos Ltda. II.1. PRELIMINARES II.1.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA PARTE RÉ Defere-se o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela demandada, pois o demonstrativo de pagamento carreado no ID 530768911 comprova a remuneração mensal líquida de R$ 2.227,94 na função de Agente Comunitária de Saúde perante o Município de Salvador, restando plenamente evidenciada a hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. II.1.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade arguida pela ré em sua peça defensiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a existência ou não de liame obrigacional, consentimento negocial e dever reparatório constitui a matéria de fundo da pretensão indenizatória. Rejeita-se, por conseguinte, a prefacial processual. II.1.3. DO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O pedido de denunciação da lide ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, formulado pela demandante apenas em sede de réplica no ID 547935980, deve ser indeferido. Primeiramente, operou-se a preclusão temporal. Tratando-se de intervenção de terceiros requerida pelo polo ativo, o art. 126 do Código de Processo Civil impõe que a denunciação seja postulada de forma obrigatória na petição inicial, mostrando-se intempestiva a pretensão apresentada tardiamente em manifestação sobre a contestação. Ademais, tratando-se de relação regida pelas normas de proteção ao consumidor, a intervenção de terceiros pela via da denunciação da lide é vedada pelo art. 88 da Lei nº 8.078/1990, visando a prestigiar a celeridade e a efetividade processual em benefício da parte hipossuficiente, ressalvado eventual exercício de regresso em via autônoma, nos moldes do art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil. II.1.4.MÉRITO Cinge-se a controvérsia a examinar a ocorrência de ato ilícito atribuível à demandada, apto a ensejar o dever de indenizar danos materiais suportados pela pessoa jurídica autora na intermediação de operação de crédito consignado. A responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar dependem da presença simultânea de conduta culposa ou dolosa, dano efetivo e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbe à parte demandante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, conforme disciplina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a postulante não se desincumbiu minimamente de seu encargo probatório, pois a petição inicial alega que a demandada teria celebrado contrato de portabilidade de crédito consignado e que, após a quitação da dívida pelo banco financiador, teria descumprido ajuste prévio ao formalizar empréstimo perante terceiro. Todavia, o único documento acostado para demonstrar o negócio jurídico é um espelho unilateral de sistema carreado no ID 450739729, com o status de "proposta digitada", desprovido de assinatura manuscrita, assinatura eletrônica qualificada, biometria facial, confirmação por chave de segurança ou qualquer manifestação válida de vontade da consumidora. Tampouco consta dos autos qualquer comprovante idôneo de liquidação de contrato ou transferência bancária demonstrando que o valor pleiteado de R$ 24.347,27 foi efetivamente vertido para quitar débitos da ré junto ao Banco Santander. Ao revés, o contracheque de ID 530768911 demonstra que os descontos relativos ao empréstimo com o Banco Santander continuaram a ocorrer ordinariamente na folha de pagamento da servidora, o que desconstitui a alegação de quitação da dívida originária ou de enriquecimento sem causa da consumidora. O recibo de pagamento emitido entre a autora e o Banco Bradesco Financiamentos S/A constante no ID 450739725 decorre estritamente da relação contratual interempresarial mantida entre a instituição financeira e a empresa correspondente, fundamentado no termo de adesão de ID 450739728. Assim, eventual ressarcimento suportado pela sociedade empresária perante o banco parceiro insere-se no risco ordinário de sua atividade econômica e decorre de prospecção em desacordo com as regras operacionais bancárias, não podendo ser repassado à pessoa consumidora sem a demonstração de contratação formal ou conduta ilícita imputável à demandada. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. REPASSE DE VALORES PARA O CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO . PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial . No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira que firma contrato de empréstimo consignado por meio de correspondente bancário que age mediante fraude. A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa de terceiro, é matéria a ser analisada no mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 . In casu, narra o autor que aceitou a proposta de portabilidade de empréstimo consignado realizada pela Prime Escritório de Crédito, mas que foi firmado novo contrato de empréstimo consignado com a Equatorial Previdência Complementar. Afirma que recebeu o crédito de R$ 11.353,17 em sua conta corrente, e que repassou R$ 10.573,17 para a Prime, para que esta quitasse os empréstimos junto à CEF e outros bancos, o que não ocorreu . Requer a decretação de rescisão dos contratos de mútuo e de pecúlio, a condenação da Prime na devolução de R$ 11.339,43 e no pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a nulidade dos contratos de mútuo e de pecúlio e para condenar o réu Equatorial na obrigação de se abster de efetuar descontos no contracheque do autor, bem como para condenar o réu Prime ao pagamento de R$ 464,00, o que ensejou a interposição do presente recurso pela ré Equatorial Previdência Complementar. 3 . Conforme a Resolução BACEN n. 3.954/2011, que disciplina as relações de instituições integrantes do sistema financeiro com correspondentes bancários e cambiários, estabelece que: 1) responsabilidade da contratante (instituição financeira) pelos atendimentos prestados pela contratada (correspondente bancário), porque esta última atua por conta e sob as diretrizes da contratante (art. 2º); 2) permanente dever fiscalização dos atos da contratada (arts . 4º e 14); 3) autorização da contratada para realização de operações de câmbio (arts. 8º, V). 4. Dessa forma, inobstante a alegação do réu de que não praticou qualquer ato ilegal, a Resolução do Banco Central prevê a responsabilidade da instituição financeira pelos atendimentos prestados pelo correspondente bancário (Prime Escritório de Crédito) . 5. Ademais, todos os que participam da cadeia de consumo tem responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Por mais razão no caso em exame, em que o correspondente bancário exerce atividade sob fiscalização e responsabilidade do correspondido, no caso a instituição financeira. 6 . Dessa forma, ainda que o correspondente bancário tenha realizado operações de empréstimo em desacordo com a regulamentação da autoridade reguladora, é obrigação da contratante, no caso, a instituição financeira ora recorrente, honrar os contratos celebrados por seu correspondente, porque não restou evidenciada qualquer contribuição do consumidor na fraude. Ou seja, era dever da instituição financeira fiscalizar os negócios de empréstimo de seu correspondente, respondendo solidariamente nesse caso, por violação do dever de vigilância, quando seu parceiro comercial pratica negócios em desacordo com sua orientação ou normativos do setor. 7. Por sua vez, é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art . 6º, III, CDC). Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC). 8 . Vulnerado o dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado contrato de empréstimo consignado quando a intenção verdadeira do consumidor era a portabilidade de empréstimos consignados, é caso de declarar-se nulo o contrato na parte que extrapola a vontade manifestada do consumidor. 9. Os áudios de ID 30974918 e30974919 e o documento de ID 30974471 deixam clara a intenção do autor de realizar a portabilidade de empréstimos firmados junto à Caixa Econômica Federal e outras instituições para o réu Equatorial, não existindo a intenção de contratar novo empréstimo sem quitar os empréstimos anteriormente negociados. Dessa forma, irretocável a sentença quanto à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado quando a intenção do autor era a portabilidade de outros empréstimos . 10. Quanto ao pedido de devolução da quantia de R$ 11.339,43, depositada na conta corrente do autor, estabelece a Súmula 479 do STJ que ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 11 . Tem-se como certo que a instituição ré Equatorial efetuou o crédito de R$ 11.339,43 na conta corrente do autor, mas que este, por ordem do correspondente bancário, realizou a transferência de R$ 10.573,17 para a ré Prime Escritório de Crédito (ID 89577435 - Pág. 1) . Inobstante o réu alegar que não tem convênio com a Prime, é fato que o empréstimo foi realizado por intermédio desta, uma vez que não houve contato do autor com a correspondente FF Corretora de Seguros e Consultoria. No caso, o autor somente realizou o depósito em conta de terceiro por estar certo de que se tratava de entidade parceira da instituição bancária, e tratando-se de correspondente bancário, que atua em nome da instituição financeira, o valor deve ser cobrado da corré, não existindo valor a ser devolvido pelo consumidor. 12. RECURSO CONHECIDO . PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 13. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9 .099/95. 14. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (TJ-DF 07058182520218070020 DF 0705818-25.2021.8.07 .0020, Relator.: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ausente a comprovação da contratação, da manifestação de vontade, do desembolso em favor da ré e da ilicitude de sua conduta, a rejeição integral dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte demandada. Determino à Secretaria do Juízo a retificação do polo ativo no sistema PJe para que passe a constar JMO Serviços de Preparação de Documentos Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador/BA, data do sistema. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA DE DIREITO TITULAR