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8083446-33.2026.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8083446-33.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/Importação, Liminar] Parte Ativa: IMPETRANTE: PONTO CERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Parte Passiva: IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por PONTO CERTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a proteção de direito líquido e certo que alega ter sido violado. Em sua petição inicial, a parte Impetrante narra que foi surpreendida com a comunicação eletrônica de que sua inscrição estadual havia sido tornada inapta, sob a justificativa de "Art. 27- Inc. XXI-Oper.Fictas/Fraude-Monitoramento". Aduz a Impetrante que tal medida, de caráter extremo, inviabilizou por completo o exercício de suas atividades comerciais e econômicas, uma vez que a inaptidão da inscrição estadual a impede de emitir notas fiscais, realizar compras de mercadorias, participar de processos licitatórios e obter créditos, paralisando sua operação. Sustenta, então, que a penalidade aplicada é desproporcional e ilegal, por ter sido imposta sem a observância do devido processo legal, configurando-se como uma sanção política, método coercitivo indireto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. A medida liminar foi inicialmente indeferida por este Juízo, conforme decisão de ID 557054799. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento nº 8038301-54.2026.8.05.0000, restou concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a reativação da inscrição estadual da Impetrante, nos termos de ID 562056534. Devidamente notificada, a Autoridade Coatora não prestou informações. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em pronunciamento de ID 562926765, declinou de intervir no mérito da causa, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica. O Estado da Bahia interveio no feito, em petição de ID 572969823, defendendo a legalidade do ato com amparo no art. 27, XXI, do RICMS/BA. Ademais, informou o cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, ante a suposta perda superveniente do objeto. O caderno digital veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. DA INTERVENÇÃO EXTEMPORÂNEA APRESENTADA PELO ENTE Embora o Ente tenha aviado sua intervenção fora do decênio legal, este Juízo não vislumbra prejuízo em sua avaliação. Isto porque, em sede de writ, inexiste revelia, assim como a fase de dilação probatória, amparando-se a demanda em prova pré-constituída. Ademais, o interesse público que permeia a presente causa, assim como o princípio da verdade real que rege o sistema tributário, autorizam que o magistrado promova a devida análise dos fatos. Acerca da matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE ANALISTA JURÍDICO - ESPECIALIDADE: DIREITO E LEGISLAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. PROCURADORA-GERAL DO DF. AUTORIDADE QUE PROMOVE O CONCURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CANDIDATOS POTENCIALMENTE PREJUDICADOS. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REVELIA. RESERVA DE VAGAS PARA PRETOS E PARDOS. AÇÃO AFIRMATIVA. COTAS RACIAIS. SISTEMA MISTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATA CONSIDERADA PARDA EM OUTRAS TRÊS OPORTUNIDADES. INCOERÊNCIA. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O exame da comprovação do alegado direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, como pressuposto processual de admissibilidade do mandado de segurança, é realizada no recebimento da petição inicial. Após esse momento processual, a análise probatória é afeta ao mérito. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento. 2. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela responsável pela realização do concurso e homologação do resultado. A banca examinadora contratada é mera executora da ordem administrativa. No caso, o processo seletivo foi promovido pela Procuradora-Geral do DF, autoridade que subscreveu os editais, o que determina sua legitimidade passiva. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade. 3. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. No questionamento judicial sobre ato realizado em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre o candidato e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 4. O mandado de segurança tem rito distinto do procedimento comum, no qual há ampla cognição e dilação probatória. Na ação mandamental, é dever do impetrante apresentar prova pré-constituída do seu direito. Portanto, é irrelevante a intempestividade das informações prestadas pela autoridade. Não se aplica o instituto da revelia, que enseja a presunção de veracidade das alegações do autor. (...) (TJ-DF 07289650920228070000 1672842, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INFORMAÇÕES PRESTADAS INTEMPESTIVAMENTE. REVELIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. RAZÕES DISSOCIADAS. REITERAÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Tratando-se de mandado de segurança, não há que se falar em revelia na hipótese de prestação intempestiva das informações pela autoridade tida por coatora, vez que cabe ao impetrante demonstrar os fatos que ensejam a impetração, quanto à ocorrência do direito líquido e certo de que se afirma titular, mediante prova pré-constituída. Precedentes. (...) (TRF-3 - ApCiv: 50010920820174036144 SP, Relator: Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 03/04/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/04/2020) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Autoridade Coatora suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que em nada se relaciona com o ato de inaptidão da inscrição estadual. Contudo, a premissa não merece amparo. O Superintendente da SAT, como autoridade máxima da Administração Tributária estadual, detém poderes para corrigir eventuais ilegalidades de seus subordinados e implementar ordens judiciais referentes ao cadastro de contribuintes. Ademais, o Termo de Ciência que comunica a inaptidão indica a SAT como remetente da mensagem. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Estado da Bahia pugna pela extinção do feito, ao argumento de que o restabelecimento da inscrição estadual da Impetrante teria ensejado a perda superveniente do objeto da ação. Sem razão, contudo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o cumprimento de decisão liminar ou de tutela antecipada recursal não opera a perda superveniente do objeto do mandamus, porquanto se trata de provimento de natureza precária e provisória, remanescendo o interesse da Impetrante na obtenção de um pronunciamento judicial definitivo de mérito sobre a higidez do ato administrativo coator. Rejeito, pois, a preliminar. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. DO MÉRITO O mérito da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a constitucionalidade do ato administrativo que tornou inapta a inscrição estadual da empresa Impetrante em razão de supostas irregularidades fiscais, sem a prévia instauração de um processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa. Os documentos acostados aos autos, em especial o Termo de Ciência emitido pela Superintendência de Administração Tributária (ID 556973366), comprovam de forma inequívoca que a inscrição estadual da Impetrante foi tornada inapta, com a consequente impossibilidade de emissão de notas fiscais e realização de compras, sob a justificativa de "Art. 27- Inc. XXI-Oper.Fictas/Fraude-Monitoramento". A conduta da autoridade fazendária, embora amparada em previsão infralegal (art. 27, XXI, do RICMS/BA), configura uma modalidade de sanção política, prática que consiste no uso de meios coercitivos indiretos e gravosos para forçar o contribuinte ao adimplemento de obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias. Tal prática é sistematicamente rechaçada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, por violar garantias fundamentais do contribuinte e os princípios estruturantes da ordem econômica. O Supremo Tribunal Federal, há muito tempo pacificou o entendimento de que a Administração Tributária deve utilizar os meios legais próprios para a cobrança de seus créditos e para a imposição de penalidades, não podendo se valer de restrições desproporcionais que inviabilizem o exercício da atividade econômica do contribuinte. Esse entendimento está cristalizado em suas súmulas, que, embora antigas, permanecem plenamente aplicáveis por analogia: Súmula nº 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo." Súmula nº 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Súmula nº 547: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça a suas atividades profissionais." O Fisco dispõe de um arsenal de medidas legais para lidar com o descumprimento de obrigações acessórias. A legislação tributária prevê a aplicação de multas específicas para a omissão na entrega de declarações como a EFD ou para a apuração de divergências de informações. A imposição de tais multas, contudo, deve obrigatoriamente ser precedida de um processo administrativo fiscal, no qual o contribuinte seja formalmente notificado da infração, tenha a oportunidade de apresentar sua defesa, produzir provas e, se for o caso, interpor recursos. No caso em análise, a Administração optou por aplicar uma sanção drástica e de efeito imediato, sem oportunizar à Impetrante o exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias pétreas insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A inaptidão sumária da inscrição cadastral é um ato que ignora por completo essas garantias, configurando um exercício abusivo do poder de fiscalizar. O argumento do Estado da Bahia de que o ato se baseia na legislação local não se sustenta, uma vez que nenhum ato normativo infralegal, como um decreto regulamentar (RICMS/BA), pode se sobrepor aos princípios e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Dessa forma, fica evidente a ilegalidade e a abusividade do ato que tornou inapta a inscrição estadual da Impetrante. O direito líquido e certo da empresa de não ser submetida a sanções políticas e de ter sua atividade empresarial garantida, sem embaraços ilegítimos por parte do Poder Público, foi flagrantemente violado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para tornar definitiva a nulidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da Inscrição Estadual nº 220.220.552 ME da parte Impetrante, determinando que a referida inscrição seja mantida na situação "ATIVA", ressalvando-se o direito da Fazenda Pública de apurar as supostas irregularidades fiscais por meio de regular processo administrativo fiscal, com a aplicação das penalidades legalmente previstas, sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa. Custas processuais já recolhidas, cabendo o ressarcimento, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se com baixa. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01

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