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8083390-73.2021.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8083390-73.2021.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CANUTO OLIVEIRA, LEILA DE OLIVEIRA PINTO EXECUTADO: RICARDO COSTA SIMOES, BIANCA LORENA CARNEIRO SIMOES Vistos, etc. Tratam os autos de um CUMPRIMENTO de SENTENÇA ajuizada por PAULO ROBERTO CANUTO OLIVEIRA, LEILA DE OLIVEIRA PINTO, em face de RICARDO COSTA SIMOES, BIANCA LORENA CARNEIRO SIMOES. Verifico que as partes juntaram petição conjunta (ID 560911963) informando a celebração de acordo acerca da forma de cumprimento da obrigação de pagamento. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, com resolução de mérito, a sentença que homologar a transação; assim como o artigo 924, inciso II, do CPC prevê que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, constata-se que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, formalizando o acordo presente às ID 529660908. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. De acordo com o artigo 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto, transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio. Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ID 560911963, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA até o cumprimento das obrigações acordadas, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 3 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15

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