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8083319-95.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8083319-95.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UALACE SOUSA DE SA, EVERTON DE SOUZA SA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO SANTOS DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos, etc. A nossa Carta Magna em seu art. 5º, LXXIV, diz que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente. Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes deve ser afastada a presunção de pobreza, levando em consideração não apenas a natureza e objeto desta ação, mas considerando que as partes foram intimadas duas vezes para comprovar sua hipossuficiência, entretanto não se manifestaram nos autos. Ressalte-se que, conforme recente tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ônus de comprovar a renda e a insuficiência financeira recai sobre quem requer o benefício, sendo dever da parte apresentar a documentação suplementar exigida pelo magistrado, diretriz que se aplica a todos os ramos do Poder Judiciário. Assim, não tendo a demandante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia após regular oportunidade de emenda, não resta demonstrada a alegada incapacidade financeira. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para UALACE SOUSA DE SA e EVERTON DE SOUZA SA, podendo as custas serem pagas em até 3 parcelas, caso a requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Salvador, 4 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn

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