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8083249-78.2026.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083249-78.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BASILIO FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter a revisão judicial do saldo existente em sua conta de depósitos PASEP ao fundamento de que teria havido indevida atuação do Banco réu na gestão de tais valores. Após análise e julgamento de razoável volume de processos semelhantes, estou convicto de que a melhor abordagem procedimental da matéria é o ajuste, já nesta etapa, do pleito da parte requerente aos fundamentos por si mesmo apresentados na inicial. Neste sentido, analisando apenas a petição inicial apresentada a este juízo, constata-se que o fundamento da demanda é a suposta omissão do requerido quanto à aplicação dos índices legalmente estabelecidos para os depósitos sob sua gestão, bem como, ao menos aparentemente, a suposta subtração de valores presentes na operação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS DA CONTA PASEP Em nenhuma passagem da inicial o autor expõe claramente se reconhece ou não cada um dos lançamentos a débito realizados em sua conta vinculada. Não obstante tal fato, constata-se que os cálculos de liquidação que acompanham peça desconsideram por completo a realização de qualquer saque em todos o período de vigência da conta. A referência a tal cálculo no pedido torna crível que pretenda o autor controverter a totalidade dos levantamentos. A leitura atenta da peça inicial faz crer que a parte autora compreende que o único fundamento legal autorizador do levantamento dos saldos após a nova carta constitucional são as hipóteses de saque integral. Ocorre que a mera existência de saques na conta vinculada do requerente não representa qualquer ilegalidade considerando que no regime pós constitucional foi mantido o teor da Lei Complementar 26/1975 quanto às hipóteses de saque das referidas operações. A tese, no entanto, não se encontra claramente deduzida, sendo fundamental o chamamento do feito à ordem a fim de que esclareça o autor as razões pelas quais excluiu dos cálculos de liquidação do pedido os lançamentos a débito existentes em sua conta vinculada conforme extratos por ele mesmo juntados. Por dever de lealdade processual, desde já registro que a conferência dos lançamentos é de fácil realização pela própria parte já que, em sua maioria, os pagamentos são efetuados mediante crédito em folha, 'PAGTO RENDIMENTOS FOPAG', ou conta corrente, 'PAGTO RENCIMENTOS C\C'. 2.2. DA REVISÃO DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA PASEP Quanto ao pedido de revisão dos índices de atualização aplicados ao saldo de depósitos, nos estritos termos da peça, não haveria impugnação quanto aos fatores determinados pelo Conselho Diretor do fundo para aplicação periódica aos saldos mantidos na instituição financeira. Ocorre que a planilha de cálculos que liquida o pedido torna evidente estar nele incluso pleito voltado à revisão dos índices de atualização incidente sobre os depósitos. A fim de elucidar a questão, necessário esclarecer o regime legal imposto à Instituição Financeira na atualização dos saldos sob sua responsabilidade. DO REGIME LEGAL DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO EM CONTA VINCULADA - Desde 1988 até o presente momento, o índice de juros aplicados ao saldo da operação se manteve inalterado, 3% ao ano. De igual forma, manteve-se o crédito do Resultado Líquido adicional, que consiste nos valores obtidos por meio da gestão do saldo em depósito 'deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável', nos termos do art. 3º, C da Lei complementar 26/1975. De sua vez, o índice de atualização monetária incidente sobre o saldo, foi alterado periodicamente, podendo ser assim resumido: PERÍODO ÍNDICE FUNDAMENTO LEGAL A partir de julho/1987 OTN Resolução BACEN n. 1.396 e do art. 6º, I do Decreto Lei 2.445/88 A partir de fevereiro/1989 IPC Art. 10º da Lei 7738/89 A partir de julho/89 BTN Art. 7º da Lei 7959/89 A partir de fevereiro/1991 TR Art. 9º da Lei 8177/91 A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje TJLP Art. 4º da Lei 9365/94 É com base em tais parâmetros legais que o Conselho Diretivo do PASEP emite anualmente os índices que devem ser aplicados aos saldos presentes em conta vinculada, não cabendo ao Banco do Brasil questionar tais orientações. Os índices são de tal forma consolidados, que se encontram relacionados em portal do Governo Federal, https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf . O documento indica não apenas os índices devidos em cada período, mas também o método de cálculo, a saber: "Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver. Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver." DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Nota-se inovação na planilha que acompanha o pedido quanto à metodologia do cálculo aplicada à atualização do saldo em conta vinculada. Isto porque o contador responsável pela apuração deixa clara a intenção de retificar aquilo que considera o cômputo indevido de expurgos inflacionários aplicado pelo Banco do Brasil no período de atualização, vejamos: "III - DADOS E PARÂMETROS UTILIZADOS NA APURAÇÃO (...) Índices a serem substituídos em decorrência da utilização dos índices plenos de inflação nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, quando deveriam serem utilizados os índices plenos de inflação." Como se nota, os cálculos não se resumem aos índices legais, fazendo o reparo que entendem necessário em relação aos expurgos inflacionários aplicados no período. É por conta deste fator que os índices de correção aplicados nos anos de expurgos, 1989 a 1991 são muito superiores aos legais, vejamos os cálculos do autor: Agora os índices legais (disponível em https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf) Como fica evidente, os cálculos do próprio autor demonstram que o Banco do Brasil aplicou os índices fixados pelo Conselho gestor no período, a saber: 555,49% em 1989 e 3.293,69% em 1990. Ocorre que o autor pretende a incidência de fatores a maior, que considera devidos, 807,83%, em 1989, 6.459,11% em 1990. Evidente, pois, a pretensão de rever os índices aplicados pelo Banco do Brasil. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE TJLP NÃO PREVISTOS PELO CD\PIS\PASEP ENTRE 2011 E 2015 - Não bastasse esta circunstância, ainda à primeira vista, é fácil constatar a divergência entre a planilha do autor e os índices legais no ponto em que aplica fatores de correção monetária entre as datas\base de 2009/2010 e 2015/2015. Conforme índices publicamente divulgados pelo Conselho Diretivo do Fundo, em tais períodos o percentual a ser aplicado a título de TJLP entre tais períodos é igual a zero. Nestes termos, a Resolução 6 de 28/06/2011 que define: 'Em conformidade com a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução BACEN 2.131, de 21 de dezembro de 1994, para o exercício financeiro 2010/2011, a parcela 'a' do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 será zero;'. (Resolução CD/PIS-PASEP nº 6 de 28/06/2011 DOU em 30 jun 2011). A expressão é renovada em todas as manifestações posteriores do Conselho. Não obstante tal fato, entende o requerente que o fator redutor não deveria ser aplicado, fazendo incidir o índice total, vejamos: "III - DADOS E PARÂMETROS UTILIZADOS NA APURAÇÃO 5. Diferenças dos índices utilizados em razão da aplicação do expurgo proporcionado pelo redutor "L" a partir de 12/1994, TJLP com redutor e TJLP pleno. Destacamos nesse período a incidência de correção monetária de 0,00% no intervalo de 5 (cinco anos), jun/2010 a jun/2015 e ainda a diferença total expurgado de 331,298% para todo o período. Com este fundamento, em seus cálculos, o autor se recusa a fazer incidir o índice legal, aplicando aquilo que chama de "Indice Pleno" A divergência quanto à matéria é conhecida e decorre da diversidade de interpretação do fator de redução definido na Lei nº 9.365/1996. Ocorre que, como dito, a interpretação da norma não é objeto da atuação do Banco depositário, mas sim do Conselho Gestor, pelo que evidente a ilegitimidade passiva para o pedido revisional. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - Ao aplicar nos cálculos de liquidação do pedido índices de atualização e metodologia de cálculo diversos daqueles determinados nas resoluções anuais do Conselho Direto do PASEP, o autor apresenta pedido em face do qual a ilegitimidade do Banco do Brasil é flagrante. De fato, o limite da legitimação passiva do Banco do Brasil para a causa é matéria sobre a qual não paira controvérsia ante os expressos termos do Tema repetitivo 1150 nos termos do qual: 'o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;' . A assertiva consolidada merece explicação. É que a legitimação da instituição requerida é restrita à hipótese em que o autor pugna pela reversão em seu favor dos valores eventualmente subtraídos de sua conta vinculada, bem como nas hipóteses em que entende ter havido aplicação de índices de atualização monetária e juros moratórios em patamares inferiores ao estabelecido. Não poderá, no entanto, o Banco do Brasil responder pelos índices cuja aplicação lhe fora determinada pelo Conselho Diretor do Fundo, único legitimado para tais demandas. Sobre o ponto, colaciono trecho do inteiro teor do julgado: 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (grifo nosso) No ponto, importa registrar que após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, milhares de ações são diuturnamente ajuizadas no pais contra o Banco réu sendo constatado, no mais das vezes, que apesar de buscarem sustentar-se na legitimidade reconhecida pelo precedente, em verdade, os autores buscam obter a revisão dos índices impostos legalmente ao banco. Não por outra razão, já se tem visto com frequência julgados reconhecendo expressamente a ilegitimidade do banco nestas hipóteses, especialmente, como no caso, quando se pretende a inclusão de expurgos inflacionários, novos índices de atualização (como IGPM ou IPCA) e ainda alteração do quanto considerado acerca da TJLP. Note-se, inclusive, que todos os precedentes são recentes e consideram os expressos termos do tema 1150 do STJ. Vejamos o posicionamento já consolidado nos Tribunais de Justiça de São Paulo e Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO . 1. Não há inovação recursal, quando as razões recursais estiverem atreladas às controvérsias estabelecidas na ação. 2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 3. Quando o julgamento de recurso acarretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência. 4. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PR 00103459620238160131 Pato Branco, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Agravo de instrumento. Ação de revisão contratual e liberação PASEP. Pretensão de condenação do réu à indenização dos valores decorrentes dos reajustes dos planos Verão e Collor I. Decisão agravada que afastou preliminares arguidas pelo banco requerido . Inconformismo externado pelo banco que prospera. O autor objetiva a recomposição do saldo existente em conta do PASEP mediante revisão dos índices oficiais de atualização, bem como inclusão de juros e expurgos. Ocorre que o Fundo PASEP é gerido por um Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda. O Banco do Brasil, por seu turno, exerce a função de mero arrecadador de recursos para o PASEP . Ilegitimidade passiva reconhecida. Entendimento pacífico do C. STJ. Precedentes desta Corte . Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23489769120248260000 Palmeira D Oeste, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) No mesmo sentido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20426895420258260000 Campinas, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 08/04/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22035891120258260000 Jacareí, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 14/11/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2025) (TJ-PR 00017586720218160095 Irati, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 02/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) (TJ-PR 00965344820248160000 Campo Mourão, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 08/02/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) (TJ-PR 01092138020248160000 Arapongas, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 05/04/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) 3. DISPOSITIVO Sendo assim: - RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL para responder pelo pedido de revisão dos índices teoricamente aplicados ao saldo presente em conta PASEP de titularidade da parte autora pelo que, quanto ao ponto, EXTINGO A AÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI do CPC. A ação terá continuidade quanto ao tema relativo à suposta subtração indevida de valores da conta de créditos do requerente. Intime-se a parte autora a fim de que, prazo de 15 dias, querendo, emende a inicial manifestando-se expressamente se reconhece ou não a autoria dos saques constantes de sua conta vinculada indicando, caso negativo, aqueles que reputa indevidos. Assino o prazo de 15 dias para o cumprimento da ordem sob pena de extinção pela ausência de causa de pedir devidamente deduzida na inicial. Por oportuno, quanto ao tema, registro de logo que, nos termos do julgamento do tema 1.300 pelo STJ, a eventual impugnação atrairá para o autor o ônus da prova da não realização de qualquer lançamento a débito realizado na folha de pagamentos à exceção daquelas efetuadas na "boca do caixa". Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para SENTENÇA SIMPLES, do contrário, para DESPACHO INICIAL. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 26 de maio de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito

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