2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083121-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉRCIA RESTRITA DA CONCESSIONÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA COMERCIAL (QUIOSQUE EM ESTAÇÃO DE METRÔ). SENTENÇA QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO MAS AFASTOU OS LUCROS CESSANTES. REFORMA DO JULGADO. DANO CONCRETO CARACTERIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO (AN DEBEATUR). REMESSA DA APURAÇÃO DO MONTANTE (QUANTUM DEBEATUR) PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por empresa do ramo de cosméticos contra sentença que, nos autos de ação de tutela cautelar antecedente, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para confirmar a tutela de urgência de obrigação de fazer (ligação de energia elétrica em quiosque comercial), negando, contudo, o pedido de indenização por lucros cessantes. A autora pretendia a reparação pelo período em que ficou impedida de inaugurar seu estabelecimento comercial, localizado na Estação de Metrô Mussurunga, em Salvador, por culpa exclusiva da concessionária de energia, que demorou mais de dois meses para efetivar a ligação elétrica. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se a inércia injustificada da concessionária de energia elétrica em realizar a ligação de energia em quiosque comercial, impedindo a sua inauguração na data planejada, gera o dever de indenizar por lucros cessantes, e se é viável reconhecer a existência do dano (an debeatur) e remeter a apuração do valor devido (quantum debeatur) para a fase de liquidação de sentença, com base nos relatórios de faturamento do próprio estabelecimento obtidos após o início das operações. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não deve ser acolhida, pois o juízo de origem examinou a matéria relativa aos lucros cessantes, embora tenha chegado a conclusão desfavorável à recorrente, o que caracteriza questão de mérito. No mérito, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, restou demonstrado que a autora finalizou as obras do quiosque em 01/06/2023, planejando a inauguração para 06/06/2023, mas a efetiva ligação da energia elétrica ocorreu apenas em 31/07/2023, por força de decisão judicial liminar. A demora excessiva e injustificada de quase dois meses configura falha na prestação do serviço. Os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em decorrência direta do evento danoso, conforme prevê o artigo 402 do Código de Código Civil. A impossibilidade de funcionamento de estabelecimento comercial pronto e apto a operar, decorrente da falta de energia elétrica, gera a frustração de ganhos esperados, configurando o dano de forma concreta, e não meramente hipotética. A existência do prejuízo (an deveatur) está plenamente caracterizada pelo impedimento forçado da atividade comercial durante o período de inércia da concessionária. A dificuldade técnica ou a ausência de histórico financeiro anterior, por se tratar de estabelecimento recém-instalado, não impede o reconhecimento do direito à reparação. Mostra-se viável e adequada a remessa da apuração do montante indenizatório (quantum debeatur) para a liquidação de sentença, procedimento previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil. Para o cálculo do valor, devem ser utilizados como parâmetro os relatórios gerenciais de faturamento do próprio quiosque referentes aos primeiros meses de efetiva operação (setembro e outubro de 2023), por refletirem a realidade mercadológica, o fluxo de clientes e o desempenho real do empreendimento no local. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada de concessionária de serviço público em efetuar a ligação de energia elétrica em estabelecimento comercial pronto para inaugurar configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar os lucros cessantes relativos ao período de paralisação forçada. 2. Sendo certa a ocorrência do dano decorrente do impedimento da atividade empresarial (an debeatur), a ausência de histórico de faturamento anterior do estabelecimento novo não obsta o direito à indenização, cabendo remeter a apuração do valor devido (quantum debeatur) para a fase de liquidação de sentença, adotando-se como parâmetro os dados de faturamento real obtidos após o início do funcionamento." Dispositivos relevantes citados: Arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 186, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil; Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Arts. 85, 373, I, and 509 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8083121-63.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07