Publicações do processo

Processo 8083040-46.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8083040-46.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: DELANO COELHO BRITO EXECUTADO: TAINA SHAILANE BRITO DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por DELANO COELHO BRITO em face de TAINÁ SHAILANE BRITO DE OLIVEIRA, originária de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, cujos termos de acordo anteriormente entabulados foram homologados judicialmente por meio da sentença de Id 504038237. Ao deflagrar o cumprimento de sentença (Id 517185251), acompanhado da planilha de cálculos de Id 517185253, o exequente noticiou o descumprimento do pacto homologado em razão da inadimplência a partir da terceira parcela, pugnando, com base no negócio jurídico processual e na legislação locatícia, exclusivamente pela desocupação compulsória do imóvel (despejo), com a expedição de mandado para desocupação voluntária sob pena de despejo forçado, ressalvando expressamente que não pretendia executar as quantias pecuniárias no presente feito. Posteriormente, o exequente acostou petição sob o Id 527391986, instruída com o respectivo Termo de Entrega de Chaves (Id 527391990), informando que a executada procedeu à restituição amigável das chaves do imóvel locado em 23/10/2025, razão pela qual requereu a homologação da entrega e a consequente extinção do feito. Instada a prestar esclarecimentos por meio do despacho de Id 538182841, a parte credora manifestou-se na petição de Id 540006508, aduzindo que a devedora adimpliu tão somente as parcelas 01 e 02 do acordo, tendo optado por devolver as chaves do imóvel de forma amigável, reservando-se a negociação dos débitos remanescentes para momento futuro. Sobreveio despacho determinando a intimação para pagamento (Id 556657500). Ato contínuo, a parte exequente apresentou nova manifestação sob o Id 559058367, ratificando em sua integralidade o pedido de extinção outrora formulado no Id 527391986, diante da perfectibilização da entrega das chaves e consequente satisfação da pretensão deduzida nesta fase executiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato de extinção, ante a manifesta satisfação da pretensão executiva formulada nos autos e a expressa concordância do credor com o encerramento da fase processual. Com efeito, colhe-se dos autos que o exequente inaugurou o presente cumprimento de sentença (Id 517185251) delimitando o objeto executivo unicamente à obrigação de desocupação do imóvel (despejo), ressaltando de forma categórica que não visava, nestes autos, à execução forçada dos valores pecuniários inadimplidos. Nesse diapasão, verifica-se que a devedora procedeu à devolução voluntária das chaves do bem imóvel, conforme atesta o Termo de Entrega de Chaves colacionado ao Id 527391990, operando-se a efetiva restituição da posse direta ao locador em 23/10/2025. Outrossim, instado aos autos, o credor requereu expressamente a extinção do processo nos termos da petição de Id 527391986, pretensão esta que restou expressamente ratificada na petição de Id 559058367, após esclarecer no Id 540006508 que a cobrança de eventuais saldos remanescentes será objeto de tratativas autônomas entre as partes. Dessa forma, restando integralmente cumprida a obrigação de entrega e desocupação do imóvel objeto do título executivo judicial, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação executada, ensejando a extinção do procedimento na forma da legislação processual civil vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a efetiva entrega das chaves comprovada nos autos e o expresso requerimento formulado pelo credor, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes pendentes, ante o cumprimento voluntário e os termos do acordo outrora homologado (Id 504038237). Sem condenação em honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de litigiosidade e à satisfação voluntária da entrega. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. Decorridos os prazos, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ