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8083032-69.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083032-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAQUIM ALVES PIMENTEL NETO e outros Advogado(s): LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO (OAB:BA23529) REU: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por D. P. D. S. P., menor impúbere, representado por seu genitor Joaquim Alves Pimentel Neto, em face de Hapvida Assistência Médica S.A. (Hapvida Participações e Investimentos S/A), visando ao custeio integral de tratamento multidisciplinar intensivo para Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 3) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A decisão de saneamento proferida ao ID 519417477 deferiu a produção de prova pericial requerida pela ré, fixando os pontos controvertidos e nomeando equipe pericial multidisciplinar. A decisão de ID 567854315 determinou novo bloqueio judicial para garantia de 6 (seis) meses de tratamento (julho a dezembro de 2026), ordenou a intimação das partes para manifestação sobre as propostas de honorários periciais apresentadas e determinou a realização da avaliação presencial conjunta da criança em data única. Em seguida, a decisão de ID 573726234 rejeitou a impugnação ao bloqueio apresentada pela ré (ID 573181244), indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a expedição de alvará judicial eletrônico referente à prestação dos serviços terapêuticos do mês de julho de 2026. A parte autora manifestou-se no ID 578752202, requerendo a liberação de alvará judicial eletrônico referente aos serviços terapêuticos prestados no mês de agosto de 2026, acostando a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00001803 (ID 578757384) e as respectivas fichas de frequência (ID 578757387). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observo que está pendente de deliberação a fixação definitiva dos honorários da equipe pericial multidisciplinar nomeada nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi devidamente intimada das propostas de honorários apresentadas pelos peritos através da decisão de ID 567854315 e de sua certidão de republicação de ID 571120105, manifestando-se no ID 573181244 tão somente em relação à impugnação ao bloqueio judicial, mantendo-se silente quanto às propostas de honorários periciais. Assim, considerando que restou precluso o direito da demandada de impugnar os valores propostos e que as quantias apresentadas guardam compatibilidade com a complexidade da matéria e a especificidade do encargo atribuído a cada um dos profissionais, homologo integralmente as propostas de honorários da equipe pericial: a) Dr. Rodrigo Antonio Rocha da Cruz Adry (Neurologista/Coordenador - ID 529498900): R$ 11.500,00; b) Dra. Roberta da Cruz Teles (Psicopedagoga - ID 531085399): R$ 5.600,00; c) Dra. Akaionara Souza Ferreira (Psicóloga - ID 553773545): R$ 4.500,00; d) Dra. Priscila Silva Guimarães Budel (Fonoaudióloga - ID 529104231): R$ 1.530,00. Fica, portanto, o valor total da perícia multidisciplinar fixado em R$ 23.130,00 (vinte e três mil, cento e trinta reais), a ser custeado integralmente pela parte ré, requerente da prova técnica. Passo ao exame do pedido de liberação de alvará formulado no ID 578752202. A prestação integral dos serviços terapêuticos e multidisciplinares relativos ao mês de agosto de 2026 restou devidamente comprovada mediante a juntada da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00001803 (ID 578757384) e dos relatórios de frequência individualizados e assinados (ID 578757387). Dessa forma, em consonância com a sistemática já estabelecida nestes autos, o pagamento deve corresponder estritamente ao valor faturado e comprovado na nota fiscal, qual seja, R$ 52.490,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais), importância esta devida à clínica prestadora para garantir a continuidade do tratamento do infante. Ante o exposto: a) Homologo os honorários da equipe pericial multidisciplinar no valor global de R$ 23.130,00 (vinte e três mil, cento e trinta reais); b) Defiro a expedição imediata de ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO (via BRBJUS) no valor de R$ 52.490,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais), referente à prestação dos serviços do mês de agosto de 2026, com transferência direta para a conta bancária da clínica MVD Espaço Lúdico Terapêutico Ltda. (Banco Cora SCD - 403, Agência: 0001, Conta: 3289913-2, CNPJ: 46.125.633/0001-27, Chave PIX: financeirogiramundo7@gmail.com), abatendo-se o montante do saldo penhorado em conta judicial vinculada ao processo; c) Intime-se a parte ré, por seu patrono cadastrado, Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/BA 55.666), para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas; d) Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito coordenador, Dr. Rodrigo Antonio Rocha da Cruz Adry, para que, em diálogo direto e articulação com as demais peritas nomeadas, designe a data e o horário para a realização da avaliação presencial conjunta da criança em dia único, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando previamente a este juízo para fins de intimação das partes e eventuais assistentes técnicos; Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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