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8082848-21.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082848-21.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO PALAIS ATLANTIQUE Advogado(s): NATALIA AROUCA MORENO DA SILVA (OAB:BA67439), Rafael Freire registrado(a) civilmente como RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA (OAB:BA27266), MOAMA TEIXEIRA SOUZA (OAB:BA52632) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Vistos, etc... A parte demandada apresentou embargos de declaração em relação à sentença de ID 535538700, que julgou procedente em parte a ação, sustentando a ocorrência de omissão na análise da norma técnica e das provas (ID 549587211). A parte autora requereu a rejeição do recurso (ID 562942923). É o relatório. Decido. Preliminarmente, recebo o referido recurso de embargos de declaração por ser tempestivo, com o efeito de que trata o art. 1.026, CPC. O recurso de embargo de declaração é cabível quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, CPC. No caso em questão, da sua simples leitura, constata-se que não existem estes vícios na sentença a serem sanados. Não há que se falar em omissão, uma vez que a sentença guerreada, analisou todos os argumentos, documentos e provas acostados aos autos, extinguiu o feito sem resolução de mérito, entendendo que "concessionária não se desincumbiu do seu ônus de provar o efetivo aumento do consumo, nem atividades extraordinárias ou alterações reais de medição que dessem subsídios ao aumento da aferição do consumo da parte autora, ou a regularidade do medidor então instalado na unidade, como prevê o art. 373, II, CPC. Some-se a isto que as partes foram intimadas a informar interesse em produção de provas (ID 287807973), não tendo a concessionária demandada requerido a produção de qualquer prova nestes autos, nem mesmo a pericial". A embargante tenta reabrir discussão quanto ao mérito da matéria objeto de decisão, o que não é viável em sede de embargos de declaração, devendo a mesma se valer do recurso cabível para tal finalidade. A sua pretensão é de reconhecimento de eventual error in judicando, não por outra razão insiste em afirmar falha na interpretação judicial, e com isso pleiteia reforma naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria, não encerrando hipótese de vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a embargante é discutir a justeza do decisum embargado, o que, como dito, refoge ao escopo do instrumento recursal utilizado. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, não havendo omissões serem declaradas na sentença, que deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada. Indefiro o pedido de levantamento de valores retro formulado pela parte ré, tendo em vista que a sentença determinou a sua liberação em favor da parte autora: "Considerando que houve deferimento de tutela provisória de urgência, determinando o depósito do valor médio de consumo acima mencionado, o que fora realizado pela parte demandante (ID 209840590), e tendo em vista que o condomínio autor também realizou, de forma superveniente, a quitação da fatura questionada na lide, conforme valores emitidos pela ré (ID 423592218), para que não ocorra enriquecimento ilícito, deverá ser restituída a quantia depositada em favor do demandante, e devolvido pela concessionária ré à parte autora os valores pagos a maior, após o refaturamento determinado nestes autos". P. R. I. Salvador/BA, 10 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar

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