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8082673-85.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8082673-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CIBELE SILVEIRA MEIRA Advogado(s): GABRIEL BISPO DA CONCEICAO (OAB:BA78089) REQUERIDO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA e outros Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359) DECISÃO Cuida-se de ação que visa condenar o Estado da Bahia e a Fundação Carlos Chagas a promoverem a correção da prova discursiva da autora no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 (Analista Judiciário - Área Judiciária - Subescrivão - Comarca de Belmonte) e, em caso de aprovação, assegurar sua continuidade no certame (ID 556849938). Na exordial, a Autora sustenta, em síntese, que obteve nota superior a 6,0 na prova objetiva, mas foi excluída da fase subsequente em razão da cláusula de barreira prevista no item 10.2 do Edital nº 01/2023 (ID 556849938). Aduz a ocorrência de violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica decorrente da publicação do Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota de corte para os candidatos cotistas com base na Resolução CNJ nº 516/2023, sem correspondente readequação proporcional para a ampla concorrência (ID 556849938). Invoca, outrossim, a existência de precedentes favoráveis do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos (ID 556849938). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito com fundamento na decisão liminar proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8044032-31.2026.8.05.0000 pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica e requereu o regular prosseguimento do feito com a apreciação do pedido, vindo os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, tramitou perante a Presidência deste Tribunal de Justiça o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença de nº 8044032-31.2026.8.05.0000, formulado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia em face de decisões provisórias as quais determinavam o prosseguimento de candidatos da ampla concorrência nas etapas do concurso regido pelo Edital nº 01/2023, sob o mesmo fundamento de necessidade de ampliação proporcional de correção de redações decorrente da aplicação da Resolução CNJ nº 516/2023. Ao apreciar o mencionado pleito de contracautela, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal, em decisão datada de 12 de junho de 2026, reconheceu a presença de grave lesão à ordem administrativa e à segurança jurídica na manutenção de sucessivas ordens judiciais de correção de provas e reinclusão de candidatos outrora eliminados em concurso já finalizado e homologado. Destacou-se, no referido ato decisório, a relevância do efeito multiplicador e o manifesto risco sistêmico de desordem na gestão administrativa do certame de servidores, justificando a concessão de provimento emergencial para sobrestar a eficácia das liminares. O artigo 4º, parágrafo 8º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece expressamente a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão de suspensão a outras liminares cujo objeto seja idêntico, mediante simples requerimento ou aplicação direta, visando evitar a proliferação de decisões conflitantes e a consumação de danos de difícil reparação ao erário e à administração. Nesse diapasão, a eficácia do provimento de suspensão exarado pelo Desembargador Presidente alcança, de forma automática e cogente, as demandas que possuam perfeita identidade de objeto com a matéria apreciada, operando o sobrestamento de todas as ordens judiciais de primeiro ou de segundo grau que versem sobre o prosseguimento de candidatos da ampla concorrência desclassificados por força de cláusula de barreira no certame de servidores do Tribunal de Justiça da Bahia (Edital nº 01/2023). A subsunção da hipótese destes autos ao comando de suspensão é inegável. A Autora, CIBELE SILVEIRA MEIRA, ajuizou a presente ação para obter provimento que lhe garantisse a correção de sua prova discursiva e o prosseguimento no concurso público (Edital nº 01/2023), do qual fora eliminada em razão de sua nota objetiva (6,06) não ter alcançado o patamar de classificação exigido pela cláusula de barreira original para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Subescrivão da Comarca de Belmonte (ID 556849938 e ID 556879961). A discussão, portanto, guarda estrita identidade com a matéria objeto da decisão de contracautela proferida pela Presidência desta Corte. Neste passo, existindo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça de extensão dos efeitos da suspensão de liminar a todas as lides com idêntico objeto, cumpre a este Juízo observar o comando superior e determinar o imediato sobrestamento do andamento deste processo. Ante o exposto, em estrita observância à determinação proferida nos autos do processo de Suspensão de Liminar e de Sentença de nº 8044032-31.2026.8.05.0000, determino o sobrestamento do trâmite do presente processo de nº 8082673-85.2026.8.05.0001, até que sobrevenha pronunciamento definitivo ou autorização em contrário nos autos do mencionado feito de suspensão de liminar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Salvador, 31 de agosto de 2026. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito

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