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8082541-62.2025.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8082541-62.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: DESPEJO (92) Parte Ativa: AUTOR: LUNA EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP Parte Passiva: REU: ARTESANALI PADARIA LOW CARB LTDA, CRISTIANE DE MATOS CARNAVALE, RICARDO CEZAR SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 3 de setembro de 2026. ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8082541-62.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) Requerente AUTOR: LUNA EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP Requerido(a) REU: ARTESANALI PADARIA LOW CARB LTDA, CRISTIANE DE MATOS CARNAVALE, RICARDO CEZAR SAMPAIO 1. RELATÓRIO LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos em face de ARTESANALI PADARIA LOW CARB LTDA, CRISTIANE DE MATOS CARNAVALE e RICARDO CEZAR SAMPAIO, todos devidamente qualificados nos autos (ID 500602172). Narra a parte autora ter firmado contrato de locação não residencial com os réus relativo ao imóvel localizado na Rua das Rosas, nº 136, Pituba, nesta Capital, pelo prazo determinado de quatro anos, com termo inicial em 18/10/2021 e término em 17/10/2025 (ID 500602172). Aduz que o aluguel mensal avençado foi reajustado anualmente e que competia aos locatários o adimplemento dos aluguéis e encargos, incluído o IPTU (ID 500602172). Sustenta o inadimplemento das parcelas vencidas em 24/03/2025 e 18/04/2025, bem como dos tributos correlatos (ID 500602172). Informa a existência de garantia locatícia imobiliária constituída pela ré Cristiane de Matos Carnavale (ID 500602172). Requereu a rescisão do contrato, a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel, o decreto de despejo e a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos, acrescidos de multa de 10%, juros e correção monetária, com penhora sobre o bem imóvel caucionado (ID 500602172). Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 229.826,52 (ID 500602172), posteriormente emendado para R$ 275.464,69 com a complementação de custas (ID 502760479). A decisão de ID 501652659 indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação (ID 501652659). A parte ré ARTESANALI PADARIA LOW CARB LTDA compareceu espontaneamente aos autos no mesmo dia do ajuizamento, representada por seu sócio administrador e advogado Dr. Marcos da Silva Carrilho Rosa (ID 500638624). Posteriormente, declarou ciência da audiência virtual (ID 502031357). Realizada a audiência conciliatória em 21/07/2025 (ID 510973106), a autocomposição restou infrutífera (ID 510973106). A ré CRISTIANE DE MATOS CARNAVALE apresentou contestação (ID 514182175). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que se retirou do quadro societário da empresa ré em dezembro de 2024, com cessão de quotas averbada na Junta Comercial, comunicando o fato à locadora, que teria anuído informalmente e negociado a assunção das obrigações e troca da garantia com o novo sócio (ID 514182175). Sustentou a ocorrência de novação subjetiva passiva e a exoneração de sua responsabilidade por débitos vencidos após a saída (ID 514182175). No mérito, defendeu o afastamento do débito em relação à sua pessoa e requereu a liberação ou substituição da garantia caucionária, afirmando que o imóvel gravado se destina à sua residência familiar, configurando ônus excessivo (ID 514182175). Os réus ARTESANALI PADARIA LOW CARB LTDA e RICARDO CEZAR SAMPAIO deixaram transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação (ID 555378172). A autora apresentou réplica (ID 528211771 e ID 528213089), refutando a preliminar e as teses de mérito da ré Cristiane, apontando que esta firmou o contrato como locatária pessoa física autônoma e solidária, e não mera sócia, bem como inexistiu termo formal de alteração do contrato de locação, distrato, exoneração escrita ou novação (ID 528211771). Noticiou que o imóvel foi desocupado em 17/10/2025 ao término do prazo contratual, remanescendo a dívida dos locatícios (ID 528211771). Por meio da decisão integrativa de ID 555378172, este Juízo reconheceu a validade da citação da ré ARTESANALI PADARIA LOW CARB LTDA pelo comparecimento espontâneo e declarou a sua revelia, bem como a revelia do réu RICARDO CEZAR SAMPAIO, reconhecendo a perda de objeto do pedido de despejo em razão da desocupação voluntária do imóvel (ID 555378172). Após acolhimento dos embargos de declaração de ID 556572486 pela decisão de ID 566757903, foi revogado o decreto de revelia em relação à corré CRISTIANE DE MATOS CARNAVALE diante da regularização tempestiva de sua representação processual, mantendo-se a higidez de sua peça de defesa e a revelia dos demais acionados (ID 566757903). Intimadas sobre o interesse em novas provas, a parte autora (ID 570280822) e a ré Cristiane (ID 572360316) postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito. O despacho de ID 576870632 determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 576870632). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a questão fática repousa na prova documental acostada e prescinde de dilação probatória, havendo pedido expresso dos litigantes para o encerramento da fase de conhecimento (ID 570280822 e ID 572360316). Os réus ARTESANALI PADARIA LOW CARB LTDA e RICARDO CEZAR SAMPAIO são revéis, conforme já reconhecido e precluso na decisão de ID 555378172 (ID 555378172). A interposição de agravo de instrumento noticiada nos autos (ID 572716814) deu-se sem efeito suspensivo ou ordem de sobrestamento comunicada pelo órgão colegiado, não impedindo o julgamento da lide (ID 576870632). Ressalte-se que, havendo pluralidade de réus e tendo a ré Cristiane contestado a ação, a matéria de defesa comum aproveita aos demais corréus, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise autônoma do inadimplemento que restou incontestável. 2.2. Da Perda Superveniente do Objeto do Despejo Conforme informado por ambas as partes nos autos (ID 526011205, ID 528211771 e ID 545133857) e reconhecido na decisão de ID 555378172 (ID 555378172), o imóvel objeto da locação foi desocupado voluntariamente em razão do encerramento do prazo contratual avençado para 17/10/2025 (ID 500602198). Assim, operou-se a perda superveniente do interesse processual no tocante ao provimento desalijatório, remanescendo o legítimo interesse e utilidade quanto à pretensão cumulada de cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos durante a ocupação e até o termo final do contrato. Impõe-se, quanto ao pedido de despejo, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ré Cristiane de Matos Carnavale A ré Cristiane de Matos Carnavale argui preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que, ao retirar-se do quadro societário da corré ARTESANALI PADARIA LOW CARB LTDA em dezembro de 2024 e transferir suas quotas ao novo administrador (ID 500604399), teria cessado a sua responsabilidade pelas despesas da locação comercial a partir de sua saída, com ciência da locadora (ID 514182175). A preliminar deve ser rejeitada. O exame do contrato de locação (ID 500602198) revela que a acionada Cristiane de Matos Carnavale figurou expressamente no polo contratual na condição de locatária pessoa física, ao lado da pessoa jurídica ARTESANALI PADARIA LOW CARB LTDA e do corréu RICARDO CEZAR SAMPAIO (ID 500602172 e ID 514182175). Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.245/1991, havendo mais de um locatário no instrumento, presume-se a solidariedade entre eles, salvo estipulação em contrário inexistente no caso: Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou. Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários. A qualidade de locatária assumida pessoalmente pela ré é autônoma em relação ao vínculo societário que possuía com a pessoa jurídica. O contrato de locação vincula as partes celebrantes de forma direta. A alteração no quadro social da sociedade limitada perante a Junta Comercial modifica unicamente a titularidade do capital da empresa, não tendo a força de, por si só, alterar os polos subjetivos de um contrato civil e comercial bilateral firmado perante terceiro locador. Ainda que a ré invoque as regras dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil relativas à responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores, tais preceitos normativos regulam as dívidas da própria sociedade perante terceiros e o regresso entre sócios, mas não extinguem a obrigação contratual individual e direta que a pessoa física assumiu como devedora e locatária solidária. Ademais, a cláusula sexta do contrato de locação estabelece expressamente a vedação de transferência, cessão ou sublocação do imóvel e do contrato sem prévia e expressa anuência por escrito da locadora (ID 528211771). Inexistindo distrato formal, aditivo contratual ou documento firmado pela locadora liberando a locatária pessoa física do vínculo obrigacional, a sua legitimidade passiva para responder pela cobrança dos aluguéis é manifesta. Rejeito, pois, a preliminar. 2.4. Do Mérito da Cobrança, da Inexistência de Novação e da Garantia Caucionária No mérito, a controvérsia consiste na exigibilidade dos aluguéis e encargos pactuados, na alegação de novação subjetiva passiva sustentada pela defesa da corré Cristiane e na subsistência da caução real imobiliária. O inadimplemento das parcelas locatícias vencidas a partir de março de 2025 até o término do contrato e efetiva desocupação ocorrida em 17/10/2025 é fato incontroverso nos autos. A empresa locatária e o corréu Ricardo, revéis, confessaram a mora por força do artigo 344 do Código de Processo Civil, e a própria notificação extrajudicial carreada aos autos corrobora o não pagamento dos aluguéis mensais reajustados para R$ 19.152,21 (ID 500602200) e do IPTU mensal de R$ 1.288,92 (ID 500602206). O descumprimento do dever de pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação confere ao locador o direito de rescisão contratual e cobrança integral do saldo devedor, conforme autorizam os artigos 9º, inciso III, e 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. A tese de novação subjetiva passiva por delegação levantada pela ré Cristiane (ID 514182175) não merece acolhida. O artigo 360, inciso II, do Código Civil disciplina que ocorre a novação quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. Todavia, nos termos do artigo 361 do mesmo diploma substantivo, o ânimo de novar deve ser expresso ou tácito, mas absolutamente inequívoco: Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. A troca de mensagens e e-mails acostada (ID 514182177 e ID 514182178) demonstra que a locadora tomou conhecimento da venda das quotas ao novo sócio e informou que a exoneração ou alteração da garantia dependeria da formalização de novos instrumentos, apresentação de documentos cadastrais e substituição formal da garantia (ID 514182177). Tais condições jamais se aperfeiçoaram por negligência dos próprios contratantes. A mera ciência da locadora e a tolerância no recebimento temporário de tratativas não importam em quitação ou liberação do devedor primitivo, configurando simples confirmação da primeira obrigação e delegação imperfeita, mantendo-se a responsabilidade solidária originária. No tocante à pretensão de desoneração ou substituição da caução imobiliária prestada pela ré Cristiane sobre o imóvel de matrícula nº 17.091 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 500604387), verifica-se que a garantia real foi voluntariamente outorgada no contrato e averbada à margem da matrícula, com vigência estipulada até o encerramento do pacto locatício (ID 500602172). Conforme a cláusula quinta do contrato, a própria garantidora declarou expressamente que o imóvel oferecido em caução não possuía caráter residencial familiar (ID 500602172 e ID 528211771). Não há nos autos qualquer início de prova documental hábil a infirmar essa declaração ou demonstrar a destinação do imóvel como bem de família legal. A garantia imobiliária permanece válida e eficaz, vinculando-se à satisfação do crédito locatício em fase executiva. 2.5. Da Quantificação do Débito e Consectários Legais A autora comprovou o valor do aluguel vigente atualizado no montante de R$ 19.152,21 (ID 500602200) e o encargo mensal de IPTU no importe de R$ 1.288,92 (ID 500602206), devidos desde o primeiro inadimplemento (competência de fevereiro/2025, vencida em 24/03/2025) até a data da desocupação em 17/10/2025, perfazendo oito parcelas mensais, acrescidas das prestações acessórias correspondentes ao mesmo período, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil e do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. Sobre os valores inadimplidos, incide a multa moratória contratual de 10% (dez por cento), expressamente pactuada na cláusula segunda, parágrafo terceiro, do instrumento contratual (ID 500602172), plenamente válida para as relações locatícias não residenciais regidas pela Lei nº 8.245/1991. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros moratórios de 1% ao mês, contratualmente estipulados (cláusula segunda, parágrafo terceiro), e a correção monetária pelo IGP-M (índice eleito pelas partes na cláusula segunda, caput) incidem a partir da data do vencimento de cada prestação locatícia em atraso, configurando mora ex re. Descabe a inclusão prévia, no cômputo da condenação cognitiva, de honorários advocatícios contratuais de 20% para fase judicial sobre o montante da condenação, porquanto a fixação dos honorários de sucumbência decorrentes do processo judicial constitui prerrogativa jurisdicional exclusiva disciplinada pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de despejo, em virtude da perda superveniente do objeto ocasionada pela desocupação voluntária do imóvel em 17/10/2025; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS de rescisão e cobrança formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i. DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes por culpa dos locatários; ii. CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus ARTESANALI PADARIA LOW CARB LTDA, CRISTIANE DE MATOS CARNAVALE e RICARDO CEZAR SAMPAIO ao pagamento dos aluguéis e encargos de IPTU inadimplidos a partir do vencimento de 24/03/2025 até a data de 17/10/2025 (término do contrato e desocupação do imóvel); iii. DETERMINAR que sobre o valor de cada parcela inadimplida incidam correção monetária pelo índice contratual pactuado (IGP-M) e juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados desde os respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, acrescidos da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito locatício. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência na parcela remanescente e preponderante da pretensão, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se, observando-se as habilitações e os cadastros regulares de intimação existentes nos autos. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Salvador(BA), 27 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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