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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8082303-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARILEIDE ARAUJO CRUZ SILVA Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARILEIDE ARAUJO CRUZ SILVA (ID 444440559) em face da sentença proferida no ID 442619357 (republicada no ID 466565635), que julgou procedente o pedido formulado no presente cumprimento individual de sentença coletiva para determinar a reclassificação funcional da exequente nos moldes fixados no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001. Sustenta a embargante a existência de omissões no pronunciamento jurisdicional vergastado, argumentando, em síntese, que o juízo deixou de apreciar o pleito de cunho condenatório/executório de pagar quantia certa, consubstanciado no montante retroativo apurado a título de diferenças de proventos (atualizado na manifestação de ID 78824994 com base nos juros legais da caderneta de poupança, totalizando R$ 457.171,38, conforme planilha de ID 78824997), além das diferenças remuneratórias que se vencerem até a efetiva implantação da obrigação de fazer. Aponta, ainda, omissão no que tange aos critérios específicos e marcos temporais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo, requerendo a integração do julgado com a fixação dos parâmetros legais, notadamente a aplicação dos consectários até a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC. Intimado para apresentar manifestação acerca dos aclaratórios, conforme ato ordinatório de ID 477154339, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contraminuta, operando-se a ciência no sistema eletrônico. Consta, outrossim, no ID 484735561, cópia de decisão monocrática proferida pela Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Agravo de Instrumento nº 8067225-46.2024.8.05.0000, interposto pelo ente público, o qual não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade diante da pendência do julgamento dos presentes embargos declaratórios em primeiro grau. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, destacando-se a inequívoca tempestividade do recurso, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir eventual erro material. Com efeito, assiste razão à embargante quanto às omissões apontadas. A sentença embargada (ID 442619357) concentrou sua fundamentação na rejeição das preliminares de mérito e teses desconstitutivas deduzidas pelo Estado da Bahia (notadamente quanto à eficácia do título executivo coletivo e ao comando da coisa julgada formada no bojo da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001, referendada pela negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário nº 658.067/BA perante o Supremo Tribunal Federal), limitando-se, contudo, em seu dispositivo, a determinar a reclassificação funcional (obrigação de fazer) no prazo de 30 (trinta) dias. O pronunciamento quedou-se omisso no tocante ao pleito de satisfação da obrigação de pagar quantia certa (diferenças remuneratórias pretéritas) e à expressa fixação dos consectários legais de juros e correção monetária cabíveis sobre o saldo devido. Passa-se, pois, a sanar os vícios integrativos. 1. Da Liquidação e Homologação do Valor Devido (Obrigação de Pagar Quantia Certa) No âmbito do título judicial de conhecimento formado nos autos da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (IDs 41951342 e 41951343), restou expressamente assegurado aos professores aposentados o direito à reclassificação funcional na novel carreira instituída pela Lei Estadual nº 8.480/2002, com cômputo do interstício de 3 (três) anos de serviço público já prestado para cada classe, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de janeiro de 2003. No caso concreto, os documentos acostados à petição inicial, em especial a Portaria nº 1810 de Aposentadoria (ID 41951340) e os históricos de proventos e contracheques (IDs 41951341 e 78825007), atestam que a exequente foi admitida no magistério público estadual em 30/11/1966 e inativada em 01/04/1992, somando mais de 25 anos de efetivo serviço prestado quando em atividade, no cargo de Professor, Nível 1, 40 horas semanais. Aplicando-se a regra do título exequendo - cômputo de 3 anos de tempo de serviço pretérito para cada classe horizontal -, a exequente faz jus ao posicionamento na Classe "F", Nível 1, 40 horas semanais, desde a vigência da Lei Estadual nº 8.480/2002. Oportunizado o contraditório e determinada a apresentação pormenorizada de parâmetros e cálculos pelo Estado da Bahia sob expressa cominação (despacho de ID 48309347), o ente público limitou-se a reiterar impugnação genérica e teses de mérito já superadas pela coisa julgada (ID 67892680), sem apresentar memória de cálculo alternativa ou demonstrativo aritmético idôneo capaz de desconstituir as planilhas elaboradas pela exequente. Por outro lado, a exequente, em sua manifestação de ID 78824994, ajustou a conta exequenda para adotar estritamente o índice oficial de juros aplicável às cadernetas de poupança, apresentando a planilha discriminada de ID 78824997, a qual demonstra o valor principal atualizado de R$ 323.581,10 (trezentos e vinte e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e dez centavos) e juros moratórios de R$ 92.029,24 (noventa e dois mil, vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), perfazendo o montante líquido de R$ 415.496,70 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), posicionado em 01/09/2020. Inexistindo impugnação contábil específica por parte do Estado da Bahia e demonstrada a estrita consonância das contas com o comando sentencial transitado em julgado, impõe-se a homologação dos cálculos de ID 78824997, restando igualmente assegurado à exequente o direito à percepção das diferenças pecuniárias que se venceram desde a data base da conta homologada (setembro de 2020) até a data da efetiva implementação da reclassificação funcional em folha de pagamento. 2. Dos Consectários Legais (Índices de Atualização Monetária e Juros de Mora) Faz-se mister integrar a decisão para fixar com precisão os consectários legais aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública: Correção Monetária: incidência a partir de cada vencimento mensal em que a parcela remuneratória deixou de ser paga, aplicando-se o IPCA-E; Juros de Mora: incidência a contar da citação válida no processo de conhecimento coletivo originário (02/08/2007), calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); Regime Superveniente (Emenda Constitucional nº 113/2021): a partir de 09/12/2021 (data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser calculadas unicamente pela incidência, uma única vez até o efetivo adimplemento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, na forma do disposto em seu artigo 3º, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou percentual de juros moratórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARILEIDE ARAUJO CRUZ SILVA (ID 444440559), com efeitos infringentes e integrativos, para sanar as omissões apontadas e conferir nova redação à parte dispositiva da sentença de ID 442619357 (republicada no ID 466565635), que passa a vigorar com o seguinte teor: "Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 67892680) e JULGO PROCEDENTE a presente Execução Individual de Sentença Coletiva, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA promova, a título de cumprimento da obrigação de fazer, a imediata retificação e reclassificação funcional da exequente MARILEIDE ARAUJO CRUZ SILVA para a Classe 'F', Nível 1, Regime de 40 horas semanais, implementando a correção definitiva do valor de seus proventos de aposentadoria em folha de pagamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela exequente no ID 78824997, fixando o débito da obrigação de pagar quantia certa devida pelo Estado da Bahia, referente ao período pretérito de janeiro de 2003 a setembro de 2020, no montante líquido de R$ 415.496,70 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta centavos); c) CONDENAR o executado ao pagamento das parcelas e diferenças remuneratórias vencidas a partir de outubro de 2020 até a data da efetiva implantação da reclassificação em folha de pagamento, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético; d) ESTABELECER que, para a atualização do saldo devedor, as parcelas pretéritas vencidas deverão observar a correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) a contar da citação no processo de conhecimento (02/08/2007) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; e) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico executado (crédito homologado acrescido das diferenças apuradas até a implantação), nos moldes do art. 85, §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, em razão da isenção legal. Transitada em julgado a presente decisão integrativa, expeça-se a competente Requisição de Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil." Mantenham-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026.