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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082299-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO registrado(a) civilmente como LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO Advogado(s): EVANDRO JACOBINA ARAUJO JUNIOR (OAB:BA21763) REU: BANCO BESA S.A. Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296) DECISÃO Consta, na certidão de id 566598680, que a contestação é tempestiva. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Verifica-se que não foi deferida a gratuidade da Justiça ao autor. De fato, no despacho de id 535075868, consta: "NAS AÇÕES DE COBRANÇA POR QUALQUER PROCEDIMENTO, COMUM OU ESPECIAL, BEM COMO NAS EXECUÇÕES OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O ADVOGADO FICARÁ DISPENSADO DE ADIANTAR O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, E CABERÁ AO RÉU OU EXECUTADO SUPRIR, AO FINAL DO PROCESSO, O SEU PAGAMENTO, SE TIVER DADO CAUSA AO PROCESSO. (§ 3º, DO ART. 82 DO CPC)". Dessa forma, rejeito o pedido de impugnação à gratuidade da Justiça, vez que foi deferida a dispensa do adiantamento do pagamento das custas processuais. DA CONEXÃO Indefiro o pedido de declaração de conexão, vez que o autor apresentou pedido de cobrança de honorários advocatícios especificamente em relação ao processo de n. 0059653-86.1998.8.05.0001. Intimem-se as partes a fim de que indiquem se ainda pretendem produzir provas, delimitando o objeto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito Designada - Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 393/2026