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8082295-32.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8082295-32.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JESSICA BARBOSA DOS SANTOS, A. S. R. Advogado do(a) AUTOR: SUANE DA PURIFICACAO DUARTE - BA78510 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) REU: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais movida por A. S. R., menor impúbere representado por sua genitora JESSICA BARBOSA DOS SANTOS, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 557612398). A tutela de urgência foi deferida para compelir a operadora ré a autorizar e custear integralmente o tratamento fonoaudiológico especializado em fluência pelo Método Lidcombe, com duas sessões semanais de 50 minutos cada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (ID 556808149). A operadora de saúde peticionou nos autos sustentando o cumprimento da obrigação de fazer imposta, indicando a emissão da Guia nº 2411094441 (senha nº 380344619) referente ao procedimento TUSS 50000616 em favor do Instituto Desenvolver ABA Therapy, bem como o direcionamento do autor às Clínicas Erasmo Neto (ID 575337487 e ID 575356452). Em resposta, a parte autora atravessou a petição de ID 575388170, refutando o cumprimento e aduzindo que os prestadores indicados não contam com profissionais habilitados no Método Lidcombe. Na oportunidade, formulou pedidos para: a) rejeitar a alegação de cumprimento integral; b) determinar a comprovação da existência de profissional habilitado nos prestadores indicados; c) homologar a contagem de 108 dias de descumprimento; d) apreciar o pedido de majoração da multa diária com efeitos retroativos; e) determinar o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD; f) manter a contagem dos dias de mora; g) conceder vista ao Ministério Público; e h) deferir a juntada de documentos probatórios (ID 575388170). Vieram os autos conclusos para deliberação. A obrigação de fazer imposta em sede de tutela provisória de urgência não se exaure com a mera expedição formal de guia de autorização administrativa no sistema interno da operadora. A efetiva satisfação da ordem judicial impõe a disponibilização real, concreta e acessível de profissional capacitado na técnica médica prescrita, mormente em se tratando de infante com diagnóstico de Transtorno do Desenvolvimento da Fluência da Fala (CID 11: 6A01.1) necessitando do Método Lidcombe. No caso vertente, a parte autora demonstrou fundada dúvida acerca da real aptidão dos estabelecimentos indicados pela acionada (Instituto Desenvolver ABA Therapy e Clínicas Erasmo Neto) para prestar o tratamento específico prescrito. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de alínea "a", para, nesge momento, rejeitar a alegação de cumprimento integral da liminar com base apenas nos documentos de ID 575337487 e ID 575356452, bem como o acolhimento do pleito de alínea "b", para determinar que a ré comprove a existência de profissional habilitado nos estabelecimentos indicados (ID 575388170). Contudo, para que a acionada possa demonstrar formalmente a disponibilidade da rede técnica ou adotar as providências de custeio direto, assinala-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prazo razoável e suficiente para a juntada da documentação pertinente aos autos. No que diz respeito aos pedidos de homologação de 108 dias de descumprimento (alínea "c"), majoração retroativa da multa diária (alínea "d"), bloqueio cautelar genérico de valores e astreintes (alínea "e") e manutenção expressa de cômputo contínuo (alínea "f"), tem-se que tais requerimentos comportam indeferimento neste momento processual (ID 575388170) e deverão ser apreciados oportunamente. Com efeito, a imposição de astreintes possui caráter eminentemente coercitivo, voltado a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer, nos moldes do art. 537 do Código de Processo Civil. Todavia, a quantificação definitiva e a exigibilidade do montante acumulado demandam a prévia fixação do termo do descumprimento e o cotejo do contraditório estabelecido em torno das tentativas de cumprimento levadas a efeito pela operadora de saúde, levando-se em conta, ainda, a possibilidade de redução ou majoração das astreintes consolidadas por excesso ou desproporção. Nesse contexto, para assegurar o resultado prático equivalente sem gerar desequilíbrio processual, fica expressamente consignado que, em caso de não comprovação do cumprimento da liminar no prazo concedido, este Juízo determinará imediatamente o bloqueio de ativos financeiros da ré, via sistema conveniado, em montante estritamente relativo ao valor do orçamento do tratamento. No mais, tratando-se de demanda que envolve interesse de incapaz, menor impúbere, a intervenção do órgão ministerial é imperativa, com esteio no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual se defere o requerimento formulado na alínea "g" da manifestação autoral (ID 575388170). Ante o exposto, apreciando os requerimentos formulados na petição de ID 575388170: a) DEFIRO o pedido formulado na alínea "a", rejeitando, a princípio, a alegação de cumprimento integral da tutela de urgência deduzida pela operadora ré nas petições de ID 575337487 e ID 575356452; b) DEFIRO o pedido formulado na alínea "b", determinando à ré que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, comprove documentalmente nos autos a efetiva disponibilização de profissional devidamente habilitado no Método Lidcombe no Instituto Desenvolver ABA Therapy ou nas Clínicas Erasmo Neto, com agenda disponível e apta ao início das 2 (duas) sessões semanais de 50 minutos prescritas ao autor; c) DEFIRO o pedido formulado na alínea "g", determinando que se dê vista dos autos ao Ministério Público para intervenção; d) INDEFIRO, por ora, os demais pedidos formulados na petição de ID 575388170 (alíneas "c", "d", "e", "f" e "h"); e) CONSIGNO expressamente que, caso a acionada não comprove o cumprimento integral da liminar no prazo de 05 (cinco) dias ora assinalado, este Juízo determinará o bloqueio de ativos financeiros da ré relativo ao valor do orçamento concernente ao tratamento fonoaudiológico pelo período de 1 (um) mês, constando a periodicidade de duas sessões semanais e o método Lidcombe prescrito, devendo a respectiva prestadora, nesta hipótese, apresentar nos autos as notas fiscais, os recibos assinados pelos prestadores de serviço e o formulário constando a comprovação de presença do paciente às sessões. Intimem-se as partes com urgência. Dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Conclusos em seguida. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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