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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8082292-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SILVANIRA SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197) REQUERIDO: HELIO RAMOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Em cumprimento ao despacho de ID 571698088, a inventariante apresentou primeiras declarações, esboço de partilha e documentos destinados à regularização do feito. A representação processual da herdeira Luciana Santos Silva foi regularizada pelos documentos de IDs 573237969 e 573237970. Também foram apresentadas a certidão negativa de testamento (ID 573237981) e as certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal (IDs 573244711, 573244712, 573244713 e 573237973). Persistem, contudo, pendências que impedem a homologação da partilha. 1. Ativos financeiros Conforme pesquisa SISBAJUD de ID 563877513, foram localizados ativos financeiros em nome do falecido. Tais valores integram o acervo hereditário e devem constar das primeiras declarações e do plano de partilha, com indicação da destinação dos respectivos quinhões. 2. Imóvel inventariado O documento de ID 573237971 comprova a aquisição do imóvel junto à URBIS. Todavia, é necessária a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel, com indicação de eventuais ônus e averbações, a fim de confirmar sua situação registral. 3. Créditos judiciais Defiro o pedido para que os eventuais créditos decorrentes de ações judiciais movidas pelo falecido em face do Estado da Bahia sejam objeto de futura sobrepartilha, nos termos do art. 669, III, do CPC. A inventariante deverá, contudo, informar os números dos respectivos processos e os juízos em que tramitam. 4. ITD Indefiro o pedido de reconhecimento judicial de isenção do ITD. No arrolamento sumário, as questões relativas ao lançamento, pagamento ou eventual isenção do imposto devem ser apreciadas administrativamente pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Caberá, portanto, à parte interessada promover a regularização tributária perante a SEFAZ/BA. DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a inventariante, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente aditamento às primeiras declarações e ao plano de partilha, incluindo os ativos financeiros identificados no ID 563877513 e indicando a respectiva distribuição entre os sucessores; b) junte certidão atualizada da matrícula do imóvel inventariado, com ônus reais e averbações, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; c) informe os números e os juízos de tramitação das ações judiciais movidas pelo falecido em face do Estado da Bahia, cujos eventuais créditos ficarão reservados para sobrepartilha; d) comprove a adoção das providências administrativas perante a SEFAZ/BA para apuração do ITD ou reconhecimento de eventual isenção. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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