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8082240-81.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082240-81.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RESTAURANTE SAO JOAO LTDA Advogado(s): LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB:GO52152) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) DESPACHO Vistos etc. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, aferir a necessidade e conveniência dos meios probatórios requeridos, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente preconizam os arts. 370, parágrafo único, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as questões postas em debate são eminentemente de direito e fático-documentais. A dilação probatória em audiência mediante tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas revela-se manifestamente inútil para infirmar os termos e as obrigações postas nos instrumentos contratuais constantes dos autos. No que concerne ao pedido de exibição de documentos e de juntada de prova documental suplementar formulado pela parte autora (ID 578336953), verifica-se que o acervo probatório já constante dos autos é suficiente para o exame das cláusulas contratuais. As Cédulas de Crédito Bancário originárias e aditadas encontram-se acostadas (ID 556793020, ID 556793021 e ID 556793023), trazendo de forma expressa o valor financiado, as parcelas, as taxas de juros nominais mensal e anual, a periodicidade de capitalização e a discriminação dos encargos e operações consolidadas. A demonstração de taxas médias de mercado, por sua vez, constitui dado público e oficial divulgado pelo Banco Central do Brasil, prescindindo de exibição pelo polo passivo. Ademais, a fase ordinária de juntada documental precluiu com a propositura da inicial e da contestação (art. 434 do Código de Processo Civil), não se justificando a requisição incidental de telas e memórias internas desprovidas de relevância direta para a análise de direito. Destarte, indefiro os pedidos de exibição documental e de prova documental suplementar. Quanto à prova pericial contábil, tem-se que a controvérsia remanescente cinge-se a matérias de direito e de exegese contratual - especificamente: a higidez dos juros remuneratórios em face da média de mercado; a regularidade da capitalização de juros sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004; e o enquadramento de encargos e garantias públicas -, cuja análise depende da confrontação das cláusulas pactuadas com a legislação de regência. Eventual apuração de reflexos aritméticos ou recálculo de saldo devedor, caso acolhida a pretensão revisional, constitui matéria própria da fase de liquidação de sentença (art. 509 do Código de Processo Civil), afigurando-se a perícia técnica prematura, onerosa e inócua nesta etapa de cognição. Assim quer seja a prova técnica, quer seja a prova oral, igualmente se mostra desnecessária (CPC, art.370), vez que a prova dos autos é essencialmente documental (CC, art.320), não se prestando a prova oral a comprovar tal fato (CPC, art.373, II). Nessa quadra, entendo que a prova dos autos é meramente documental (CPC, art.443, I e II), motivo pelo qual, indefiro a produção dessas provas. Estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova documental encartada e versando o restante sobre questões estritamentes de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide. Passado o prazo recursal, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15

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