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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAApós voto do Relator pelo Desprovimento do Recurso, Des. Rilton Goes Ribeiro apresentou voto divergente pelo Provimento Parcial, acompanhado pela Desa. Graça Marina Vieira Furtado. Ampliada a turma julgadora, Desa. Marineis Freitas Cerqueira (Juíza Substituta) acompanhou a divergência e Desa. Jose Cicero Landin Neto acompanhou o Relator. RESULTADO: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Des. Rilton Goes Ribeiro fica designado para lavrar o Acórdão.Salvador, 25 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082185-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAILSON ALVES RIBEIRO Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97194436) interposto por JAILSON ALVES RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 8082185-72.2022.8.05.0001, ajuizada em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e RETOCAR VILAS EIRELI - ME. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a demora no conserto decorreu de fato externo e imprevisível, sem relação com a conduta das Rés. Considerou que os documentos juntados comprovaram a regular comunicação do sinistro, a autorização dos reparos e a posterior conclusão do serviço, com a restituição do veículo. Concluiu pela ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97194436), sustentando, em suas razões, que a sentença incorreu em erro de julgamento e omissão ao ignorar provas essenciais, como e-mails que demonstram a negligência da oficina em solicitar as peças necessárias. Alega a incorreta aplicação do ônus probatório, que deveria ter sido invertido. Afirma que a demora de quatro meses foi abusiva e viola as normas da SUSEP. Reitera a existência de danos materiais e morais, estes agravados por sua condição de pessoa idosa e com deficiência. Por fim, defende a responsabilidade solidária entre a seguradora e a oficina. Requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por deficiência de fundamentação. As Apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 97398261 e 97194439), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06VOTO DIVERGENTE PROC. 8082185-72.2022.8.05.0001 Adoto, a título de registro, o relatório lançado nos autos pelo eminente Desembargador Relator Renato Ribeiro Marques da Costa, por retratar com fidelidade as vicissitudes processuais e a marcha dos atos ocorridos até o presente momento. Peço, contudo, a mais respeitosa venia ao ilustre Relator para apresentar voto divergente parcial, por entender que o recurso de apelação deve ser provido parcialmente, conforme a fundamentação que passo a expor. Cerne da controvérsia Nos prolegômenos desta análise, impende destacar que o cerne da controvérsia submetida a este colegiado gravita em torno da existência de falha na prestação dos serviços de reparo do veículo do Apelante e da caracterização de danos materiais e morais indenizáveis, a despeito da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. O eminente Relator, em seu voto condutor, compreendeu pela manutenção da sentença, negando provimento ao recurso. Todavia, ouso divergir parcialmente, data maxima venia, pois numa análise detida do arcabouço probatório e da legislação de regência me faz conduzir à conclusão diversa. Explico. O Apelante, JAILSON ALVES RIBEIRO, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e RETOCAR VILAS EIRELI ME, sustentando que, após sofrer acidente de trânsito em 29 de janeiro de 2022, acionou o seguro de seu veículo (apólice Tokio Marine nº 26895487, sinistro nº 3354672), sendo o automóvel encaminhado à oficina credenciada Retocar Vilas para os reparos necessários. O veículo, contudo, permaneceu sob a guarda da oficina por mais de 120 dias - de fevereiro a julho de 2022 - sem que o conserto fosse concluído. Nesse contexto, a documentação colacionada aos autos revela circunstâncias alarmantes: o e-mail da concessionária Brune/Renault (ID 97194294) demonstra que a oficina solicitou apenas uma única peça - o painel principal - no dia 6 de maio de 2022, mais de quatro meses após a entrada do veículo. Além disso, a própria seguradora Tokio Marine tentou devolver o automóvel ao consumidor sem que os reparos estivessem efetivamente concluídos (ID 97194314), e posteriormente propôs que o próprio autor adquirisse a peça faltante por conta própria (ID 97194315). O Apelante, que é pessoa idosa e portadora de deficiência física (prótese de quadril), depende de veículo automático para sua locomoção cotidiana e para a realização de consultas médicas e sessões de fisioterapia, conforme comprovam os documentos médicos acostados aos autos (ID 97194296 e ID 97194297). Sustenta o Autor que a demora abusiva lhe causou prejuízos materiais consistentes no pagamento das parcelas do financiamento do veículo sem a correspondente contrapartida da utilização do bem, além de despesas com transporte alternativo para seus deslocamentos essenciais. Ora, a sentença de primeiro grau (ID 97194433), julgou improcedentes os pedidos autorais. O fundamento central da decisão foi o de que a demora no conserto teria decorrido de fato externo e imprevisível - a alegada falta de peças da montadora -, sem relação direta com a conduta das Rés. Considerou a sentença que os documentos juntados comprovariam a regular comunicação do sinistro, a autorização dos reparos e a posterior conclusão do serviço com a restituição do veículo, concluindo pela ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 97194436), sustentando, em extensas e detalhadas razões recursais, que a sentença incorreu em erro de julgamento e omissão ao ignorar provas essenciais, notadamente o e-mail da concessionária que demonstra a negligência da oficina em solicitar as peças necessárias ao reparo. Nesse desiderato, nos capítulos adiante expostos, declino minha fundamentação quanto à divergência suscitada. Inversão do ônus da prova, falha na prestação do serviço e inércia da oficina A sentença recorrida laborou em equívoco metodológico grave ao apreciar a controvérsia sem observar as regras próprias de distribuição do ônus probatório que regem as relações de consumo. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor erige como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos expressos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, ambos os requisitos autorizadores da inversão se fazem presentes com inegável intensidade. A verossimilhança das alegações do consumidor exsurge da própria cronologia dos fatos: o veículo foi entregue à oficina credenciada em fevereiro de 2022 e somente foi devolvido em julho do mesmo ano, após mais de 120 dias. É inverossímil, à luz da experiência comum (art. 375 do CPC), que um conserto automotivo demande lapso temporal quatro vezes superior ao prazo regulamentar sem que haja falha na prestação do serviço. A hipossuficiência do consumidor, por sua vez, é igualmente manifesta. O Autor é pessoa idosa, portadora de deficiência física (prótese de quadril), e não detém acesso aos registros internos da oficina, aos sistemas de cotação e aquisição de peças, nem aos controles de comunicação entre a seguradora e sua rede credenciada. Todo o acervo documental relativo ao processo de reparo está na esfera de domínio exclusivo das Rés - a seguradora Tokio Marine e a oficina Retocar Vilas -, que detêm indiscutível superioridade técnica e informacional. É precisamente nesse contexto que se revela a função primordial da inversão do ônus da prova nas relações de consumo: equilibrar a disparidade de armas entre as partes, transferindo ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade e a adequação do serviço prestado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, bastando a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. - Em demandas envolvendo negativa de contratação de empréstimo consignado, é razoável atribuir ao banco o ônus de demonstrar a regularidade do negócio. - A decisão que defere a inversão do ônus da prova com base na relação de consumo e vulnerabilidade da parte autora não é nula, ainda que concisa, desde que minimamente fundamentada. - Recurso conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento 8037283-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025) Extrai-se, dessarte, que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser aplicada desde o início da fase probatória para orientar a produção das provas. A sua inobservância pelo juízo de origem compromete a própria validade da cognição judicial, na medida em que impõe ao consumidor - parte vulnerável e hipossuficiente - o encargo de produzir prova que somente o fornecedor teria condições de fornecer. A sentença recorrida, todavia, procedeu em sentido diametralmente oposto. Exigiu do Autor que comprovasse a falha na prestação do serviço, ou seja, que produzisse prova negativa - demonstrar que o conserto não foi executado, que as peças não foram solicitadas tempestivamente, que a oficina agiu com desídia. Essa exigência é juridicamente insustentável, pois impõe ao consumidor um ônus probatório que a lei expressamente atribui ao fornecedor. Há, nesse passo, também violação ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece competir ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, se o Autor alega que o serviço foi prestado de forma deficiente, compete às Rés demonstrar o contrário, isto é, que o reparo foi executado dentro de prazo razoável, que todas as peças necessárias foram tempestivamente solicitadas e que não houve desídia ou negligência. Contudo, nenhuma dessas provas foi produzida. Cuida-se, ademais, de hipótese de responsabilidade objetiva pelos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O §3º do mesmo dispositivo legal é categórico ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, à luz do microssistema de proteção consumerista, competia às Rés - e somente a elas - demonstrar que o serviço foi prestado de maneira regular e adequada, que a demora de mais de 120 dias decorreu de circunstância excepcional e imprevisível, e que não houve falha, desídia, negligência ou má-fé. Desse ônus probatório, contudo, as Rés não se desincumbiram minimamente. O conjunto documental dos autos, examinado em seu devido contexto, revela exatamente o oposto do que sustentam as Rés e do que acolheu a sentença recorrida. Volto a frisar que a prova central e decisiva para o deslinde da controvérsia é o e-mail oriundo da concessionária Brune/Renault (ID 97194294), enviado pelo vendedor Heraldo Andrade e juntado pelo Autor ainda na petição inicial e reiterado na réplica. Esse documento demonstra, de forma inequívoca, três fatos de importância capital para o julgamento. O primeiro fato é que a oficina Retocar Vilas não realizou o pedido completo das peças necessárias ao reparo do veículo. Em vez de encaminhar à seguradora e à concessionária uma lista abrangente de todos os componentes danificados que demandavam substituição, a oficina limitou-se a solicitar uma única peça - o painel principal, código 681030967R. Ora, se o veículo sofreu sinistro de grande monta, como as próprias Rés descreveram em suas contestações, seria elementar que a oficina relacionasse a totalidade dos itens a substituir. A requisição de apenas um componente, quando o orçamento aprovado pela seguradora listava numerosas peças para troca, revela desorganização, negligência e ausência dos mais básicos procedimentos de gestão do processo de reparo. O segundo fato é que a única peça solicitada pela oficina foi requerida apenas no dia 6 de maio de 2022. O veículo do Autor havia ingressado na oficina ainda em fevereiro daquele ano - a vistoria veicular foi autorizada em 3 de fevereiro de 2022 e realizada no dia seguinte, conforme consta dos próprios documentos juntados pelas Rés. Assim, a oficina permaneceu mais de três meses sem sequer iniciar o processo de aquisição dos componentes necessários ao reparo. A demora, portanto, não decorreu de suposta indisponibilidade de peças no mercado - a demora decorreu, sim, da absoluta inércia da oficina em tomar as providências básicas que lhe competiam. O terceiro fato é que, diante dessa constatação documental, desmorona completamente a tese defensiva das Rés, acolhida acriticamente pela sentença, de que o atraso na conclusão do reparo resultou de fato externo e imprevisível consistente na falta de peças da montadora. A realidade dos autos, ao meu sentir, é diversa: as peças não estavam indisponíveis, simplesmente não haviam sido solicitadas. A oficina não envidou esforços tempestivos para obtê-las. A seguradora não fiscalizou adequadamente a atuação de sua credenciada. E o consumidor arcou com as consequências dessa desídia conjunta. Some-se a esse quadro a conduta absolutamente incompatível com o dever de qualidade e segurança que o ordenamento jurídico impõe a todo fornecedor de serviços. Conforme comprovam os e-mails colacionados, a própria seguradora Tokio Marine tentou devolver o veículo ao Autor sem que os reparos estivessem concluídos (ID 97194314) - circunstância que, por si só, evidencia a prestação defeituosa do serviço e expõe o consumidor a risco concreto. Posteriormente, diante da recusa do Autor em receber o veículo em condições inadequadas, a seguradora propôs que o próprio consumidor adquirisse a peça faltante por conta própria (ID 97194315), desonerando-se indevidamente de sua obrigação contratual e legal. Tais condutas atentam frontalmente contra o dever de segurança e qualidade que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe a todos os fornecedores de serviços. O serviço de reparo de veículo segurado, executado por oficina integrante da rede credenciada da seguradora, insere-se no âmbito da cadeia de consumo e deve atender aos mais elevados padrões de qualidade, segurança e tempestividade. Quando o fornecedor tenta entregar ao consumidor um veículo cujo conserto não foi finalizado, submete-o a risco de acidente e viola frontalmente a legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita no serviço contratado. Cumpre registrar, por relevante, que o fato de o Autor ter assinado termo de ciência (ID 97194344) sobre a possibilidade de atraso na entrega em razão da eventual demora na chegada de peças - documento invocado pelas Rés e pela sentença - em nada socorre as Apeladas, concessa venia. Esse termo, de natureza genérica e padronizada, destina-se a cobrir atrasos razoáveis decorrentes de circunstâncias efetivamente imprevisíveis ou de força maior, como uma crise global de suprimentos devidamente comprovada. Jamais poderia servir de salvo-conduto para a inércia da oficina credenciada, que, como demonstrado, sequer diligenciou tempestivamente a aquisição dos componentes necessários. Aliás, a existência desse termo, longe de eximir, agrava a responsabilidade das Rés, pois revela que o consumidor foi induzido a aceitar antecipadamente uma condição que, na prática, foi causada pela própria desídia do fornecedor. Impõe-se concluir, portanto, que a falha na prestação do serviço está cabalmente comprovada nos autos. A demora superior a 120 dias no reparo do veículo segurado não decorreu de caso fortuito, de força maior, nem de indisponibilidade de peças no mercado. Decorreu, isto sim, da negligência da oficina credenciada em solicitar tempestivamente os componentes necessários ao conserto e da ausência de fiscalização adequada por parte da seguradora sobre sua rede credenciada. Ambas as Rés falharam no cumprimento de suas obrigações perante o consumidor e, por essa razão, devem responder solidariamente pelos danos causados. Demora abusiva superior a 120 dias e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento Superada a questão do ônus probatório e demonstrada a falha na prestação do serviço, impõe-se examinar a dimensão temporal da conduta das Rés e as suas consequências jurídicas. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal incumbida da regulação e fiscalização do mercado securitário brasileiro, editou a Circular nº 621/2021, cujo artigo 47, §2º (em comunhão ao artigo 43) estabelece, de forma clara e cogente, o prazo máximo de trinta dias para que a seguradora conclua o processo de reparo do veículo sinistrado. Essa norma regulamentar, de observância obrigatória por todas as sociedades seguradoras e suas redes credenciadas, não constitui mera recomendação ou prazo de cortesia. Trata-se de baliza temporal que o órgão regulador considerou adequada e suficiente para a realização dos reparos automotivos, levando em conta a estrutura operacional que as seguradoras devem manter para atender seus consumidores. A existência desse parâmetro regulamentar de trinta dias encontra respaldo na própria jurisprudência, que o tem reconhecido como o prazo de referência para a análise da razoabilidade na prestação dos serviços de reparo de veículos segurados. O atraso que exceder esse limite, quando não justificado por circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, caracteriza descumprimento contratual qualificado, que ultrapassa a esfera do mero inadimplemento para ingressar no campo do ilícito contratual gerador de danos extrapatrimoniais. Nesse sentido: "APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. INCÊNDIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. FALTA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO ADICIONAL AO SEGURADO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. VIOLAÇAO AOS ARTS. 41, 43 E 46 DA CIRCULAR SUSEP 621/2021. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CONCLUSÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA SUSPENSIVA DO CÔMPUTO DO PRAZO. FALHA NO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RÉU QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (Apelação/Reexame Necessário 8115870-70.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 07/02/2024) No caso em exame, a dimensão do atraso é estarrecedora! O veículo do Apelante, um Renault Captur com placas PLQ0B05, foi entregue à oficina credenciada Retocar Vilas no início de fevereiro de 2022, tendo a vistoria sido autorizada pela seguradora em 3 de fevereiro e realizada no dia seguinte, conforme documentação juntada pelas próprias Rés. Todavia, o veículo somente foi devolvido ao Autor em julho de 2022, após permanecer na oficina por período superior a cento e vinte dias. Esse lapso temporal representa quatro vezes o prazo máximo fixado pela regulamentação da SUSEP. Não se está diante, portanto, de um pequeno atraso, de uma demora de dias ou de algumas semanas que pudesse ser tolerada como vicissitude ordinária da operação de reparo. Trata-se de atraso colossal, de proporções que, por si sós, já evidenciariam a falha grave na prestação do serviço. O descumprimento desse prazo, sem justificativa idônea e comprovada, constitui, por si só, infração regulatória e, no âmbito das relações de consumo, falha objetiva do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa. A sentença recorrida, ao acolher a tese defensiva das Rés de que a demora decorreu de suposta falta de peças da montadora, ignorou um aspecto fundamental: não há nos autos comprovação documental da alegada indisponibilidade dos componentes. As Rés limitaram-se a juntar declarações unilaterais e genéricas (e-mails do SAC da Tokio Marine nos IDs 97194314, 97194315 e 97194316) sobre dificuldades no fornecimento, sem trazer aos autos qualquer prova objetiva e independente de que as peças necessárias ao reparo estavam, de fato, indisponíveis no mercado nacional durante o período relevante. Não há ofício ou qualquer documento da montadora Renault atestando a inexistência de estoque das peças para o carro do autor. Não há consulta a fornecedores alternativos. Não há sequer um cronograma de aquisição que demonstrasse o empenho das Rés em obter os componentes necessários. A tese da sentença e do voto condutor, portanto, inverte a lógica dos fatos: atribui a demora à falta de peças, quando a demora decorreu, na verdade e principalmente, da falta de diligência da oficina em solicitar as peças. A suposta indisponibilidade é uma alegação não comprovada, que não pode servir de fundamento para excluir a responsabilidade dos fornecedores, especialmente em relações de consumo regidas pela responsabilidade objetiva e pela inversão do ônus da prova. Nesse contexto, ganha especial relevo a responsabilidade solidária entre a seguradora e a oficina credenciada. A relação entre ambas não é acidental ou episódica. A oficina Retocar Vilas integrava a rede credenciada da Tokio Marine, condição que lhe conferia a confiança e a chancela da seguradora perante os consumidores. Foi nessa qualidade que recebeu o veículo do Autor, para realizar reparos que seriam pagos pela seguradora, dentro de um processo de sinistro gerido e supervisionado por esta. O Código de Defesa do Consumidor é inequívoco ao estabelecer, em seu art. 7º, parágrafo único, que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A solidariedade, nas relações de consumo, constitui a regra geral, e não a exceção. O legislador, ciente da multiplicidade de agentes que atuam nas modernas cadeias de prestação de serviços, optou por conferir ao consumidor a prerrogativa de exigir a reparação integral de qualquer um dos integrantes da cadeia, deixando a estes a via regressiva para o acerto interno de responsabilidades. No mesmo sentido, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. O serviço de reparo de veículo executado com atraso abusivo de mais de 120 dias é, por definição, um serviço inadequado ao fim a que se destina, pois o consumidor contrata o seguro e confia seu veículo à oficina credenciada na legítima expectativa de que o bem lhe será restituído em prazo compatível com a finalidade de uso - expectativa essa que o atraso quadruplicado frustrou por completo. A jurisprudência é nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARO DE VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OFICINA REPARADORA E SEGURADORA ATÉ O LIMITE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE DEMAIS RÉS POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configura falha na prestação do serviço a demora injustificada na entrega de veículo em oficina reparadora, autorizada pela seguradora para execução do conserto, implicando o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor. 2. A responsabilidade solidária da seguradora limita-se ao valor previsto na apólice, conforme entendimento consolidado do STJ, respeitando-se o equilíbrio contratual e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente prova de envolvimento das demais rés na ocorrência do dano, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda em relação a estas, por ausência de nexo de causalidade. 4. Mantido o valor arbitrado a título de danos morais, por se mostrar razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do desprovimento integral dos recursos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS." (Apelação/Reexame Necessário 0524604-62.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025) Ora, o credenciamento ou a indicação de oficinas pela seguradora não constitui mera cortesia ou facilidade oferecida ao segurado. Resulta de uma relação institucional e negocial entre a seguradora e a oficina, na qual ambas obtêm vantagens recíprocas: a oficina recebe o fluxo de clientes encaminhados pela seguradora, e esta se beneficia dos descontos e condições comerciais negociados com sua rede credenciada. Há, portanto, um vínculo profissional e duradouro que estende a responsabilidade da seguradora aos serviços executados pela credenciada. Se a seguradora escolhe as oficinas que integrarão sua rede, define os critérios de credenciamento, negocia as condições comerciais com essas oficinas e as apresenta aos consumidores como aptas a prestar um serviço de qualidade, é absolutamente coerente - e juridicamente inafastável - que responda solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço por parte de sua credenciada. A seguradora não pode, perante o consumidor, eximir-se da responsabilidade alegando que a culpa foi exclusivamente da oficina. O consumidor não escolheu a oficina; a seguradora a indicou, no exercício de seu poder de direção sobre a rede credenciada. No caso concreto, a Tokio Marine não apenas indicou a oficina Retocar Vilas como integrante de sua rede credenciada, mas também acompanhou e supervisionou todo o processo de sinistro, autorizando os reparos, aprovando o orçamento e mantendo comunicação direta com o consumidor. A própria seguradora tentou devolver o veículo ao Autor sem que o conserto estivesse concluído (ID 97194314) e posteriormente propôs que o consumidor adquirisse a peça por conta própria (ID 97194315), condutas que revelam seu envolvimento direto e sua cogestão do processo de reparo. O art. 14 do CDC, ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, reforça que a seguradora responde pelos danos independentemente de culpa, podendo eximir-se apenas se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma dessas excludentes foi demonstrada. A oficina credenciada não é terceiro estranho à relação de consumo; é parte integrante da cadeia de fornecimento, vinculada à seguradora por relação de credenciamento. Impõe-se concluir, portanto, que a demora de mais de 120 dias no reparo do veículo - quatro vezes o prazo regulamentar de 30 dias - constitui falha objetiva e grave do serviço, que viola não apenas a norma regulamentar da SUSEP, mas também os deveres de qualidade, segurança e tempestividade que o Código de Defesa do Consumidor impõe a todos os fornecedores. Por essa falha, respondem solidariamente a seguradora Tokio Marine e a oficina Retocar Vilas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC. Dano moral in re ipsa agravado pelo Estatuto do Idoso e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência Importante esclarecer que, quanto aos danos materiais, convirjo com o respeitável Desembargador Relator. O ressarcimento das parcelas do financiamento é inviável, pois o adimplemento reverte-se em benefício do patrimônio do próprio Autor (aquisição da propriedade do carro que lhe foi devolvido consertado). Ademais, gastos com táxi ou aplicativos não podem ser ressarcidos pela ausência absoluta de notas fiscais ou recibos nos autos. Destarte, no particular, adoto os mesmos fundamentos do Relator. Contudo, no tocante aos danos morais, manifesto divergência. A sentença recorrida afastou a indenização por danos morais sob o argumento de que a situação teria configurado mero dissabor ou aborrecimento, insuscetível de reparação. Essa conclusão, além de juridicamente equivocada, revela incompreensão da gravidade da situação fática e da condição pessoal do consumidor. O dano moral, na hipótese, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do fato danoso, independentemente de prova do sofrimento psíquico. A privação de veículo por mais de 120 dias, em contexto de absoluta dependência do automóvel para cuidados de saúde - consultas médicas, sessões de fisioterapia, deslocamentos essenciais -, configura, por si só, violação à dignidade do consumidor e ao seu direito fundamental à saúde e à mobilidade. O dano moral, in casu, se extrai do fato objetivo: um cidadão idoso e deficiente ficou quatro meses sem seu veículo automático, privado de sua autonomia de locomoção, por culpa exclusiva dos fornecedores que contratou. A jurisprudência deste TJBA é segura ao reconhecer o dano moral em decorrência de atraso anormal e injustificado no reparo de veículo sinistrado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARO DE VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OFICINA REPARADORA E SEGURADORA ATÉ O LIMITE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE DEMAIS RÉS POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configura falha na prestação do serviço a demora injustificada na entrega de veículo em oficina reparadora, autorizada pela seguradora para execução do conserto, implicando o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor. 2. A responsabilidade solidária da seguradora limita-se ao valor previsto na apólice, conforme entendimento consolidado do STJ, respeitando-se o equilíbrio contratual e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausente prova de envolvimento das demais rés na ocorrência do dano, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda em relação a estas, por ausência de nexo de causalidade. 4. Mantido o valor arbitrado a título de danos morais, por se mostrar razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do desprovimento integral dos recursos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS." (Apelação/Reexame Necessário 0524604-62.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025) "Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE MICROEMPRESA E CONCESSIONÁRIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ATRASO INJUSTIFICADO NO CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RÉ EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a microempresa autora e a concessionária ré se insere no conceito de relação de consumo, conforme a teoria finalista mitigada, tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e sua condição de destinatária final do serviço securitário e de reparo veicular. 4. É objetiva a responsabilidade da ré pela prestação do serviço, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade, conforme art. 14 do CDC. 5. O conserto do veículo extrapolou, sem justificativa adequada, o prazo razoável de 30 dias previsto no art. 33 da Circular SUSEP nº 256/2004, totalizando 76 dias entre a entrada e a liberação do caminhão, bem essencial à atividade da autora, o que caracteriza inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço. 6. A concessionária não comprovou documentalmente a existência de fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), limitando-se a alegações genéricas sobre entraves logísticos e dificuldades na obtenção de peças, desprovidas de respaldo probatório. 7. A ausência de fixação clara e objetiva de prazo contratual para entrega do veículo compromete o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). 8. A mora no cumprimento do serviço ensejou prejuízos materiais à autora, como despesas com locação de veículo substituto, perdas contratuais e custos de deslocamento, devidamente comprovados por documentos nos autos. 9. O dano moral restou configurado pela frustração da legítima expectativa da consumidora, que se viu privada do uso de veículo essencial à sua atividade, experimentando constrangimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, sendo que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado em primeiro grau se mostrou razoável e proporcional. (...) (Apelação/Reexame Necessário 0301884-13.2013.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026) A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel revela como razoável o prazo geral de 30 dias para a reparação de veículos sinistrados, nos termos do art. 47 da Circular SUSEP nº 621/2021. Incluem-se na esfera do mero inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos, decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis. O atraso de mais de 120 dias, como no caso em exame, está muito além dessa esfera de tolerância. No caso presente, a situação é ainda mais grave: o veículo permaneceu na oficina por mais de 120 dias, quando a própria seguradora havia estimado um prazo muito inferior, e a oficina sequer solicitou as peças tempestivamente, além de não comprovar documentalmente que o atraso era efetivamente por falta de peças pela montadora, pois não há nos autos qualquer declaração da montadora Renault atestando a falta de peças. Acrescente-se a esse quadro a condição pessoal do Autor, que é idoso e portador de deficiência, circunstâncias que amplificam sobremaneira o sofrimento e a angústia decorrentes da privação do veículo. Aqui, avulta a importância dos diplomas protetivos especiais que o ordenamento jurídico brasileiro consagra. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece, em seu art. 3º, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O art. 4º do mesmo diploma legal é categórico ao dispor que nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. A conduta das Rés - privar um consumidor idoso de seu veículo por mais de 120 dias, impedindo-o de realizar consultas médicas e sessões de fisioterapia, submetendo-o à angústia da dependência de terceiros e dos gastos com transporte alternativo que nem sempre podia pagar - constitui, à luz do Estatuto do Idoso, negligência grave, que atenta contra sua dignidade e sua saúde. O estatuto protetivo não é mera declaração de intenções; é lei em sentido formal e material, que impõe deveres concretos a todos os atores sociais, inclusive aos fornecedores de serviços. A absoluta prioridade que o legislador conferiu à proteção da pessoa idosa traduz-se, no âmbito das relações de consumo, em um dever qualificado de cuidado por parte do fornecedor, cuja violação agrava sobremaneira a intensidade do dano moral indenizável. Noutra vertente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 4º que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência. O art. 8º do mesmo diploma legal impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao transporte, à acessibilidade, à dignidade e ao respeito, entre outros. O art. 9º reforça o direito ao atendimento prioritário, inclusive para proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e para tramitação processual em que for parte. No caso concreto, o Autor é portador de prótese de quadril, condição que reduz sua mobilidade e o torna absolutamente dependente de veículo automático para seus deslocamentos, conforme comprovam os documentos médicos acostados aos autos (ID 97194296 e ID 97194297). Para uma pessoa com essa condição, o veículo não é item de conforto ou comodidade; é instrumento essencial de autonomia, saúde e dignidade. A privação do veículo por mais de 120 dias significou, para o Autor, a impossibilidade de comparecer a consultas médicas e sessões de fisioterapia, a dependência de terceiros para os atos mais elementares da vida cotidiana, a angústia de não saber quando poderia retomar sua rotina de cuidados com a saúde. A omissão das Rés em prestar o serviço de reparo em prazo razoável, nessas circunstâncias, produziu o efeito de restringir e dificultar o exercício dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, configurando a discriminação por omissão que o art. 4º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência expressamente veda. As Rés, ao não concluírem o reparo em tempo hábil, ao não informarem adequadamente o consumidor e ao tentarem devolver o veículo sem o conserto concluído, impuseram ao Autor - ainda que sem intenção discriminatória consciente - uma barreira fática ao exercício de seus direitos de ir e vir, de acesso à saúde e de vida autônoma. A incidência conjunta do Estatuto do Idoso e do Estatuto da Pessoa com Deficiência não constitui mero reforço retórico. Trata-se de normas cogentes que o julgador deve aplicar de ofício e que qualificam juridicamente a conduta das Rés e a extensão do dano. Esses diplomas legais elevam o patamar de proteção do consumidor idoso e deficiente, impondo ao fornecedor um dever de cuidado redobrado, cuja violação agrava a responsabilidade civil e o quantum indenizatório. Fixadas essas premissas, passa-se à quantificação do dano moral. Considerando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação do quantum indenizatório, e sopesando as circunstâncias do caso - a demora de mais de 120 dias, a tentativa de devolução do veículo sem reparo, a condição de idoso e deficiente do Autor, mas também o fato de que o veículo foi efetivamente reparado e entregue, ainda que com atraso abusivo -, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela adequado para compensar o sofrimento impingido ao consumidor e para punir a conduta das Rés, servindo como fator de desestímulo à reiteração de práticas semelhantes. O aludido valor atende ao caráter bifronte da indenização por danos morais: de um lado, compensa a vítima pela angústia, pela humilhação, pela perda da autonomia e pelo prejuízo à sua saúde decorrentes da privação prolongada do veículo; de outro, sanciona as Rés pelo descaso com que trataram o consumidor, desestimulando a repetição de condutas negligentes na gestão dos sinistros de sua carteira de seguros. O montante é suficiente para cumprir essas finalidades sem configurar enriquecimento sem causa do Autor. Por tudo quanto exposto, e com a mais respeitosa venia ao entendimento do eminente Relator, divirjo parcialmente para dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto por JAILSON ALVES RIBEIRO, a fim de reformar a sentença exclusivamente no capítulo dos danos morais, condenando as rés TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e RETOCAR VILAS EIRELI - ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em seguimento, quanto aos juros de mora, deverá obedecer a taxa Selic, deduzido o índice IPCA, nos termos do art. 406, caput, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, considerando que a correção monetária somente se inicia a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A partir deste arbitramento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada de forma isolada, a qual engloba de maneira unificada os juros de mora e a correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil e Súmula 362 do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios de primeiro grau deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora no que lhe couber, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios recursais, diante do provimento parcial e da interpretação conferida pela tese firmada no Tema 1059 do STJ. É como voto. Salvador, data da sessão de julgamento. Rilton Góes Ribeiro Desembargador PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082185-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAILSON ALVES RIBEIRO Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO VOTO VENCIDO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a reexaminar a responsabilidade civil das Apeladas, a seguradora e a oficina mecânica, pela demora na conclusão do reparo do veículo sinistrado do Apelante, e a consequente existência de danos materiais e morais indenizáveis. O Apelante busca a reforma da sentença de improcedência, argumentando, em suma, que o Juízo de origem falhou na valoração das provas, na aplicação do ônus probatório e na análise da responsabilidade das fornecedoras, que, segundo alega, agiram com desídia e causaram-lhe prejuízos significativos. Apesar da densidade e do esforço argumentativo do Apelante, entende-se que a sentença não merece reparos, pois conferiu a correta solução à lide, com base em uma análise prudente e detalhada do conjunto probatório carreado aos autos. 1. Da Realidade Fática e da Causa da Demora no Reparo O ponto central da demanda é a causa da demora superior a quatro meses para a devolução do veículo do Apelante. Enquanto o recorrente atribui o atraso à negligência das Apeladas, a sentença, de forma acertada, identificou que a causa determinante foi a dificuldade na obtenção das peças necessárias para o conserto, um fato imputável a terceiro - a montadora do veículo. Esta conclusão não é meramente especulativa, mas está solidamente amparada nos documentos do processo. De particular relevância é o "Informativo de Chegadas de Peças", documento acostado sob o ID 97194343. Neste documento, datado de 02 de fevereiro de 2022, logo no início do processo de reparo, o Apelante, de próprio punho, assinou a seguinte declaração: "Eu JAILSON ALVES RIBEIRO [...] proprietário (a) do veículo CAPTUR de placa policial PLQOBOS, estou deixando o meu veículo na oficina RETOCAR VILAS, para realizar serviços referente ao sinistro [...], pela seguradora TOKIO MARIDE, estou ciente que as peças referente ao sinistro ainda não se encontram na oficina, podendo o fornecedor atrasar na entrega das mesmas, sejam elas fornecidas pela seguradora ou compradas pela oficina, sendo estas peças do orçamento inicial ou complementares. No caso das peças não terem disponibilidades nas concessionárias ou forem pedidas de fábrica.(B.O), a programação de entrega do veículo poderá ser alterada acarretando o tempo de reparo, salientando ainda a pandemia em virtude da COVID 19, que está impactando na entrega das peças por parte de alguns fabricantes." (grifos nossos). Este documento é de suma importância, pois demonstra, de forma inequívoca, que o Apelante foi claramente informado e manifestou sua ciência sobre a possibilidade real e concreta de que o prazo de reparo se estendesse para além do usual, justamente em decorrência de fatores externos e alheios ao controle da oficina e da seguradora, como a indisponibilidade de peças na concessionária ou a necessidade de encomenda direta da fábrica (backorder). Portanto, a alegação de surpresa ou de falha no dever de informação não se sustenta. O Apelante estava ciente, desde o início, do principal risco que poderia impactar o cronograma do serviço. A sua assinatura no referido termo confirma que ele anuiu com a prestação do serviço sob essa condição. As razões recursais tentam desqualificar essa realidade, focando em um e-mail que supostamente comprovaria que a oficina só solicitou uma peça em maio. Contudo, essa prova, isoladamente, não possui a força de infirmar o robusto conjunto probatório em sentido contrário. O fato de uma peça específica ter sido pedida em maio não exclui a possibilidade de que outras peças já tivessem sido solicitadas e estivessem aguardando entrega, ou que o próprio processo de diagnóstico e desmontagem tenha revelado a necessidade de componentes adicionais ao longo do tempo. As contestações e os documentos apresentados pelas Apeladas, como as notas fiscais de compra de peças (IDs 97194345 a 97194350), corroboram a narrativa de que a aquisição dos componentes foi um processo contínuo e dependente da disponibilidade da montadora. Assim, a conclusão do juízo sentenciante de que "a alegada demora, portanto, decorreu de fato externo e imprevisível, sem relação direta com a conduta das rés" (ID 97194434, pág. 2) é a que melhor se coaduna com as provas dos autos. 2. Da Ausência de Ato Ilícito e da Excludente de Responsabilidade Uma vez estabelecido que a causa primária da demora foi a falta de peças, é preciso analisar as consequências jurídicas desse fato. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta. O mesmo dispositivo legal prevê, em seu § 3º, inciso II, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. No caso em tela, a responsabilidade pela manutenção de um estoque adequado de peças de reposição para os veículos que fabrica e comercializa, é da montadora, e não da seguradora ou da oficina mecânica. A falha da montadora em prover as peças necessárias no mercado de consumo configura o fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta das Apeladas (receber o veículo para conserto) e o dano experimentado pelo Apelante (privação do uso do bem por período prolongado). Não se pode exigir da seguradora ou da oficina que realizem o reparo sem os componentes adequados, ou que utilizem peças não originais ou de qualidade duvidosa, o que colocaria em risco a segurança do próprio consumidor. A conduta esperada e correta, nesse cenário, é aguardar a disponibilização das peças pelo fabricante, ainda que isso implique, em um prazo maior. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito por parte das Apeladas. Elas não agiram com negligência, imprudência ou imperícia. Ao contrário, seguiram os procedimentos contratuais e técnicos, sendo elas mesmas, em certa medida, prejudicadas pela ineficiência da cadeia de suprimentos da montadora. A ausência de ato ilícito é o pilar que sustenta a improcedência de toda a pretensão indenizatória. Sem conduta ilícita, não há dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. 3. Da Correta Análise do Ônus da Prova O Apelante argumenta que a sentença errou ao não aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. A decisão de primeiro grau, de fato, deferiu a inversão do ônus probatório (ID 97194310), mas na fundamentação da sentença, mencionou o artigo 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, essa aparente contradição não invalida o julgado. Uma análise atenta da fundamentação revela que o magistrado, independentemente da distribuição do ônus probatório, concluiu pela improcedência com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Mesmo que se considere o ônus invertido, as Apeladas se desincumbiram de seu encargo. Elas provaram a existência de fato impeditivo do direito do Autor, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro (a falta de peças da montadora) e a ciência prévia do consumidor sobre o risco de atraso. Elas apresentaram o termo assinado pelo Apelante, as comunicações sobre o andamento do sinistro e o termo de quitação e entrega do veículo devidamente reparado. Portanto, a discussão sobre a quem cabia o ônus da prova perde relevância prática, pois as Rés produziram prova suficiente para afastar a sua responsabilidade, o que foi corretamente reconhecido pelo juízo a quo. 4. Da Inexistência de Danos Materiais e Morais Indenizáveis Como consequência lógica da ausência de ato ilícito, os pedidos de indenização não podem prosperar. Os danos materiais, consistentes nas parcelas do financiamento do veículo, não são de responsabilidade das Apeladas. A obrigação de pagar o financiamento decorre do contrato de compra e venda firmado pelo Apelante com a instituição financeira, e não da relação de seguro. A privação do uso do bem, como já exaustivamente demonstrado, não decorreu de culpa das Rés, mas sim de um fato de terceiro, o que afasta o dever de ressarcimento por tais despesas. Quanto aos danos morais, a situação, embora sem dúvida incômoda e frustrante para o Apelante, não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor contratual. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a demora na prestação de um serviço, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, exigindo-se a demonstração de uma violação mais grave aos direitos da personalidade, como tratamento humilhante, descaso absoluto ou exposição a situações vexatórias, o que não ocorreu no caso. A condição pessoal do Apelante, de ser idoso e portador de deficiência, embora mereça toda a sensibilidade e atenção, não tem o condão de transformar um inadimplemento justificado em um ato ilícito gerador de dano moral. O sofrimento decorrente da falta do veículo, embora real, não pode ser juridicamente imputado a quem não deu causa ao evento danoso (a demora justificada). Ademais, a ciência prévia sobre a possibilidade de atraso, conforme termo assinado, cria uma legítima expectativa de que o prazo poderia ser elastecido, o que também enfraquece a tese de um abalo moral extraordinário. A sentença, neste ponto, amparou-se corretamente em precedente judicial para fundamentar a ausência de dano moral, cuja ementa transcrevo, por pertinência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARO DE VEÍCULO - ATRASO NA ENTREGA - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE PRIMEIRO REPARO E PANE MECÂNICA POSTERIOR - VEÍCULO ANTIGO - DEMORA JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE MOTOR E DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE PEÇAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS DISSABORES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. Não demonstrada falha na prestação do serviço, nem mora culposa no reparo do veículo, sobretudo diante da necessidade de substituição do motor e da dificuldade de obtenção de peças compatíveis, afasta-se a responsabilidade civil da seguradora. Inexistindo prova mínima do alegado dano, aplica-se o art. 373, I, do CPC . A situação vivenciada não ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos, não configurando dano moral indenizável. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008426320238130740, Relator.: Des .(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, Data de Julgamento: 19/12/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2026). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO VEICULAR. DEMORA EM CONSERTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RECLAMADAS. RECURSO DA RÉ PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PARCIALMENTE CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. NO MÉRITO, ATRASO EM SERVIÇO QUE SE JUSTIFICOU PELA AUSÊNCIA DE PEÇAS. FINALIZAÇÃO DO REPARO EM 25 DIAS APÓS ACESSO ÀS PEÇAS FALTANTES. PRAZO RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDOS. INDENIZAÇÕES AFASTADAS. PRECEDENTE DESTA C. TURMA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais parcialmente conhecido e provido. Recurso da ré Plinio Servicos Automotivos LTDA conhecido e provido. (TJ-PR 0005923-45.2023.8.16.0045 Arapongas, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024). Por fim, a questão da responsabilidade solidária torna-se irrelevante para o deslinde do feito. A solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de uma obrigação de indenizar. Se, como no caso, se conclui pela inexistência do dever de reparação por ausência de ato ilícito, não há responsabilidade a ser distribuída, seja ela solidária ou subsidiária. Em face de toda a análise, a sentença de primeiro grau se mostra irretocável. O magistrado analisou corretamente o conjunto probatório, identificou a real causa da demora como um fato de terceiro, e aplicou adequadamente o direito ao afastar a responsabilidade das Apeladas e, por consequência, o dever de indenizar. As razões recursais não trouxeram elementos novos ou argumentos capazes de abalar os sólidos fundamentos da decisão recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa