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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081964-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) APELADO: WELLINGTON CONCEICAO CERQUEIRA Advogado(s): MARYKELLER DE MELLO (OAB:SP336677-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. (ID 113908126 / ID 113908129) em face da respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 113908114 / ID 113908116), integrada pela decisão dos Embargos de Declaração (ID 113908124 / ID 113908125), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência proposta por WELLINGTON CONCEIÇÃO CERQUEIRA, julgou procedente em parte a demanda originária. O dispositivo da sentença de primeiro grau (ID 113908114) foi delineado nos seguintes termos: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para:I) limitar o percentual dos juros remuneratórios em 27,10% ao ano e em 2,02% ao mês (artigo 51, §1º, III, do CDC) e condenar a ré à restituição, em dobro (art. 42, p. único do CDC), dos valores cobrados indevidamente, atualizados monetariamente;II) declarar a nulidade do contrato de Seguro Itaucard no valor de R$ 1.907,97 e condenar a ré à restituição, em dobro (art. 42, p. único do CDC), dos valores cobrados indevidamente a esse título, atualizados monetariamente, mantendo-se inalterada as demais cláusulas do contrato.Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção de 80% para o réu e 20% para o demandante (CPC, art. 86), suspendendo a exigibilidade da obrigação para a parte autora, na forma do art. 98, § 3º do CPC." Opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira (ID 113908117 / ID 113908119), estes foram rejeitados monocraticamente pelo juízo singular (ID 113908124 / ID 113908125). Inconformada, a casa bancária interpôs apelação cível (ID 113908129), sustentando, em síntese:(a) a plena legalidade dos juros remuneratórios contratados (2,86% ao mês e 40,26% ao ano), os quais não configurariam abusividade, haja vista não ultrapassarem limites jurisprudencialmente admitidos sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas em setembro de 2022 (2,02% a.m. e 27,10% a.a.);(b) a inexistência de venda casada no tocante ao Seguro de Proteção Financeira (ID 113908086), alegando facultatividade e expressa anuência da parte autora;(c) o descabimento da restituição ou necessidade de abatimento proporcional pelo tempo de cobertura do seguro;(d) a alteração dos consectários legais de correção monetária e juros moratórios com base no art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024; e(e) a redistribuição integral ou redimensionamento dos honorários de sucumbência arbitrados. Comprovante de recolhimento do preparo recursal anexado ao feito (ID 113908130 e ID 113908133). Devidamente intimado (ID 113908138), o apelado apresentou contrarrazões (ID 113908139 / ID 113908142), pugnando pelo integral desprovimento do apelo e manutenção do decisum de primeira instância. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foram distribuídos por livre sorteio à minha relatoria no âmbito da Terceira Câmara Cível (ID 113938421 e ID 113976018). É o relatório do essencial. Decido. Em sede de cognição prefacial, verifica-se que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia veiculada cinge-se a matérias amplamente debatidas e pacificadas perante os Tribunais Superiores e por esta egrégia Corte de Justiça Estadual, prestigiando-se os postulados da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo à apreciação do mérito. Inicialmente, impende registrar que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços e produtos de natureza creditícia e securitária, submetem-se expressamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, exegese extraída do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990 e consolidada na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse prisma, o cânone do pacta sunt servanda deixa de ostentar caráter absoluto quando confrontado com cláusulas leoninas que estabeleçam obrigações iníquas, excessivamente onerosas ou que impliquem desvantagem exagerada ao consumidor vulnerável (art. 6º, V, e art. 51, IV e § 1º, do CDC), legitimando a intervenção revisional do Poder Judiciário a fim de restabelecer a comutatividade e o equilíbrio econômico da relação jurídica. No que concerne aos juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário, sabe-se que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933), conforme preconiza a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal liberdade de pactuação não consubstancia salvo-conduto para a estipulação de taxas que transbordem desmedidamente a razoabilidade, colocando o contratante em desvantagem intolerável perante o mercado de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27), firmou a orientação de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o parâmetro de controle objetivo da abusividade ao editar a Súmula n.º 13 do TJBA, cujo enunciado estabelece peremptoriamente: Súmula n.º 13/TJBA: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." No caso concreto, depreende-se das Condições Específicas da Cédula de Crédito Bancário n.º 18012892 (ID 113907797 / ID 113908074) que o contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor foi firmado em 29/09/2022, no valor financiado de R$ 40.121,20, a ser adimplido em 60 (sessenta) parcelas mensais, tendo sido convencionadas taxas de juros remuneratórios nominais de 2,86% ao mês e 40,26% ao ano. Por outro lado, o relatório oficial de Séries Temporais do Banco Central do Brasil para o mês e ano da celebração da avença (setembro de 2022), no segmento de crédito com recursos livres a pessoas físicas para aquisição de veículos (Séries BACEN nº 20749 e 25471 - ID 113908083), atesta que a taxa média de mercado correspondia a 2,02% ao mês e 27,10% ao ano. O confronto empírico entre os encargos expressamente estipulados na cédula e o referencial do BACEN revela que a taxa exigida pela instituição financeira superou expressivamente a taxa média praticada pelo mercado financeiro na época para a mesmíssima modalidade creditícia. Configurada, assim, a abusividade da estipulação contratual, impõe-se a chancela da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN (2,02% a.m. e 27,10% a.a.), exatamente nos moldes consagrados pelo juízo de origem e respaldados na Súmula n.º 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia, restabelecendo-se o equilíbrio sinalagmático da avença. Por conseguinte, eventuais montantes satisfeitos a maior pelo consumidor devem ser objeto de compensação com o saldo devedor ou repetição simples, sendo a devolução operada de forma simples e acrescida de correção monetária e juros moratórios. No tocante ao Seguro Prestamista (R$ 1.907,97), o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no Tema Repetitivo 972 (REsp n.º 1.639.320/SP), assentou que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Conforme verificado dos autos, a adesão ao contrato de seguro deu-se em conjunto com a operação de crédito, inexistindo elementos materiais idôneos que comprovem ter sido propiciada ao consumidor a efetiva e ampla faculdade de escolha de outra seguradora no ato da contratação. Portanto, caracterizada a venda casada (art. 39, I, do CDC), acertada a decretação de nulidade do encargo securitário. Por fim, quanto à forma de restituição dos valores cobrados indevidamente (tanto a título de taxa de juros quanto a título de seguro), deve a devolução ocorrer na forma simples, cabendo a compensação no débito remanescente ou restituição pecuniária, ressalvada a hipótese de incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC estritamente nos casos em que demonstrada cobrança incompatível com a boa-fé objetiva posterior ao paradigma do STJ (EAREsp 676.608/RS), mantendo-se a sistemática de recálculo simples do saldo devedor fixada em sede de liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais sobre as quantias a restituir, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido até a citação e, a partir de então, a taxa SELIC, nos estritos moldes do art. 389, parágrafo único, e art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), observada a vedação de cumulação. Tendo em vista a manutenção do desfecho de procedência parcial conferido à demanda, com o acolhimento de parcela substancial da pretensão autoral e rejeição dos demais pedidos (tarifas mantidas), impõe-se a preservação da distribuição sucumbencial estabelecida na origem (80% a cargo da ré e 20% a cargo da parte autora), restando suspensa a exigibilidade das verbas em face do consumidor em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., mantendo-se hígida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para o período da contratação e a nulidade do seguro de proteção financeira, com a devida compensação ou repetição dos valores recolhidos a maior, na esteira da fundamentação supra. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira apelante em favor do patrono da parte apelada para 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a verba honorária global anteriormente arbitrada em 20% do proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixem-se os autos à comarca de origem para regular prosseguimento. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de MirandaRelatora