Publicações do processo

8081925-92.2022.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081925-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAMILLE MACIEL MONTEIRO Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) SENTENÇA I - RELATÓRIO CAMILLE MACIEL MONTEIRO propôs a presente ação declaratória contra a BANCO ORIGINAL S/A, alegando, em síntese, que vem sendo vítima de constrição ilegal promovida pela acionada - com quem nunca contraiu dívidas -, o que resultou em abalo de crédito. A inicial se encontra aparelhada com documentos e o pedido é de declaração de inexistência do débito que deu margem à inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, bem ainda a condenação da parte ré na reparação de danos morais, em razão da conduta antijurídica noticiada nos autos. A ré, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer o prazo de resposta sem opor resistência à pretensão da autora, conforme certidão de ID. 259005923. Revelia. Posteriormente, apresentou defesa extemporânea no ID. 549207377, acompanhada de documentos. Manifestação da autora no ID. 484936918. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Regularmente citada, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo legal opor resistência à pretensão, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não constitui sanção processual nem conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos. Seu principal efeito consiste na presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, a qual deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. De igual modo, a perda do prazo para contestar não impede que o réu revel intervenha posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, tampouco obsta a apresentação e a valoração de documentos, conforme autorizam os arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC. Assim, embora a defesa apresentada no ID. 549207377 seja extemporânea e não tenha o condão de afastar a revelia ou restituir faculdades processuais já alcançadas pela preclusão, os documentos que a acompanham serão considerados para formação do convencimento, sobretudo porque submetidos ao contraditório mediante posterior manifestação da parte autora. Dito isto, passo à questão de fundo. A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de relação creditícia entre as partes e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva que resultou na inserção dos dados pessoais do autor em cadastro restritivo de crédito. Frise-se inicialmente, que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exceção à regra processual, devendo ser observados, ao menos, indícios de veracidade dos fatos alegados na inicial. Nesse sentido já se posicionou o STJ: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) A acionada, por sua vez, em observância ao art. 373, II, do CPC, comprovou a origem do crédito impugnado, demonstrando que a relação obrigacional decorreu da abertura de conta junto ao Banco Original, seguida da contratação de empréstimo bancário posteriormente renegociado sob o nº 0028760996, no valor de R$ 2.763,72, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 76,77 (ID. 484936928 e seguintes). O ônus da prova é regra fundamental no Estado democrático de Direito, ônus este do qual a autora não se libertou já que não se esforçou para corroborar minimamente suas alegações. No sentido inverso, em sede de réplica, limitou-se a alegações genéricas, sem se contrapor especificamente aos contratos e faturas que demonstram a origem e a evolução da dívida, o que os torna, portanto, incontroversos nos autos. Oportuno é o entendimento jurisprudencial em casos análogos, in verbis: CONTRATO - Serviços Bancários - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Contrato de cartão de crédito - PROVA DO CONTRATO [...] Demonstração da existência do contrato que embasaria a dívida e do inadimplemento que originou a negativação do nome do autor - Inteligência do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (art. 437 do CPC)- A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II., do CPC) ou da falsidade (art. 436, III, do CPC) do documento deve ser específica (art. 436, par. ún., do CPC)- A ausência de impugnação específica implica no reconhecimento da autenticidade do documento (art. 411, III, do CPC)- Precedentes do TJSP - Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo réu - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Não ocorrência - Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC)- DANOS MORAIS - Não configurados - Manutenção da sentença - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10152217020238260011 São Paulo, Relator: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. APLICAÇÃO À RÉPLICA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE SEM VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. [...] Compete à parte autora, na réplica, impugnar especificadamente os documentos e fatos novos apresentados pela parte ré, nos termos dos arts. 350 e 374, III, do CPC, sendo aplicável, por analogia, o princípio da impugnação específica (art. 341 do CPC). 5. A ausência de impugnação específica importa em presunção de veracidade dos fatos, dispensando a produção de prova adicional. 6. A oposição de embargos de declaração com o único objetivo de pré-questionamento não supre a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impondo sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados na contestação atrai a presunção de veracidade prevista no art. 374, III, do CPC, aplicando-se, por analogia, o princípio da impugnação específica à réplica." [...] (TJ-SC - Apelação: 50619943120208240023, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 15/04/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJ-MG - AC: 10024122516180001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 07/05/2015, Data de Publicação: 13/05/2015) Destaques não originais. Com efeito, comprovada nos autos a existência da relação obrigacional que deu origem ao crédito, bem como, a inexecução culposa que deu margem à constrição, tenho que o exercício regular de um direito de crédito não caracteriza dano moral nem pode ensejar qualquer pretensão reparatória por parte da devedora inadimplente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.