2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081783-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVERALDA REIS SANTANA Advogado(s): REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos. Trata-se de processo no qual sobreveio comunicação de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8046187-07.2026.8.05.0000 (ID 565987297), deferindo tutela recursal para sustar os efeitos da decadência pronunciada no ID 562551202. Constatam-se, ainda, a manifestação autoral de ID 545097232 arguindo descumprimento de liminar e incidência de multa, o pedido do banco réu de ID 565840050 requerendo o levantamento do sobrestamento e a juntada antecipada de razões finais no ID 568965399. Anota-se o deferimento do efeito suspensivo ativo no recurso para sustar a decadência até o pronunciamento definitivo do Tribunal, cabendo ao juízo de origem observar a ordem superior e prestar as informações solicitadas, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Noutro giro, a afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a paralisação do trâmite dos feitos correlatos em todo o país, consoante os arts. 313, V, "a", e 1.037, II, do CPC. Nesse passo, impõe-se o indeferimento da pretensão do demandado articulada no ID 565840050, devendo os autos permanecerem suspensos quanto ao mérito até a fixação da tese vinculante. Não obstante o sobrestamento, o art. 314 do Código de Processo Civil autoriza a prática de atos urgentes para evitar perecimento de direito, o que inclui a fiscalização do cumprimento de tutelas provisórias e eventuais penalidades pecuniárias. Diante da alegação de atraso no cumprimento da ordem no ID 545097232, impõe-se a intimação do réu para prévia manifestação sobre as astreintes, assegurando-se o contraditório previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. Por conseguinte, a apresentação prematura de razões finais pelo réu no ID 568965399 fica desconsiderada neste momento, visto que a oportunidade para alegações derradeiras somente será aberta de forma concomitante para ambas as partes após o encerramento da suspensão. Ante o exposto, indefiro o pleito de ID 565840050 com base nos arts. 313, V, "a", e 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ainda, com fulcro nos arts. 9º, 10 e 314 do CPC, intime-se o banco demandado para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a alegação de descumprimento de liminar e cobrança de multa constante do ID 545097232. Decorrido o prazo, certifique-se e mantenham-se os autos suspensos até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. P. I. C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito