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8081772-54.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8081772-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MAICON NUNES SANTOS Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS, REBECCA LIMA SANTOS, EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUALIFICADA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E QUANTUM DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 61, I, do Código Penal, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa. A defesa requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas da autoria, ao argumento de que a vítima sobrevivente não reconheceu seguramente o acusado, de que a confissão extrajudicial teria sido obtida mediante coação e posteriormente retratada em juízo e de que o réu possuía álibi. Subsidiariamente, postula a revogação da prisão preventiva, o direito de recorrer em liberdade e a detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o pedido de gratuidade da justiça pode ser apreciado em sede de apelação; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de latrocínio; (iii) definir se a confissão extrajudicial qualificada, posteriormente retratada, pode ser valorada quando corroborada por provas produzidas sob o contraditório; (iv) estabelecer se subsistem os fundamentos da prisão preventiva e se é cabível a detração penal nesta fase processual; e (v) verificar, de ofício, a incidência da atenuante da confissão espontânea e seus efeitos sobre a dosimetria da pena diante da agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça não deve ser conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal aferir a situação econômica do condenado e decidir acerca da suspensão ou inexigibilidade das despesas processuais, considerada a possibilidade de alteração de sua capacidade financeira entre a condenação e a execução da pena. A materialidade do latrocínio encontra-se comprovada pelos elementos documentais e periciais constantes dos autos, notadamente boletim de ocorrência, relatórios de investigação, laudo de exame necroscópico, exame pericial de balística e demais elementos corroborados pela prova oral produzida. A autoria delitiva está demonstrada pelo conjunto harmônico de provas, constituído pelas declarações judiciais da vítima sobrevivente, pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela investigação, pelos registros de monitoramento e demais elementos coligidos, os quais convergem quanto à participação do acusado na empreitada criminosa. A impossibilidade de reconhecimento facial categórico do apelante pela vítima não conduz, isoladamente, à absolvição, uma vez que o ofendido descreveu características físicas e o veículo conduzido pelo agente, elementos que se mostram compatíveis com as demais provas de autoria produzidas nos autos. A confissão extrajudicial qualificada, ainda que posteriormente retratada em juízo, pode integrar o conjunto probatório quando corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. A alegação de coação na obtenção da declaração extrajudicial não encontra suporte probatório nos autos, tendo o interrogatório sido realizado com assistência jurídica, sem registro contemporâneo de protesto ou de vício de consentimento. O álibi apresentado pelo acusado permaneceu isolado e desacompanhado de elementos capazes de demonstrar que se encontrava em local diverso no momento do crime, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório produzido pela acusação. A manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada quando o réu permaneceu custodiado durante a instrução e persistem os fundamentos concretos que justificaram a medida, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias da prática delitiva e a reiteração criminosa apontada nos autos. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução quando o período de prisão cautelar não possuir aptidão para modificar o regime inicial estabelecido na sentença. A confissão extrajudicial qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ainda que retratada posteriormente. Consideradas as particularidades da confissão e sua reduzida contribuição para o esclarecimento dos fatos, mostra-se adequada sua incidência mitigada, na fração de 1/12, com compensação parcial em relação à agravante da reincidência. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, a pena deve ser redimensionada para 21 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, com adequação proporcional da pena pecuniária para 13 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada, com compensação parcial em relação à agravante da reincidência, redimensionando-se a pena definitiva para 21 anos e 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial qualificada e posteriormente retratada pode ser considerada quando corroborada por provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo violação ao art. 155 do CPP se a condenação não estiver fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. 2. A ausência de reconhecimento facial categórico pela vítima não impõe a absolvição quando a autoria estiver demonstrada por conjunto probatório independente, harmônico e judicializado. 3. A confissão qualificada autoriza a incidência mitigada da atenuante da confissão espontânea, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 4. Mantêm-se a prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade quando persistentes os fundamentos concretos da custódia cautelar. 5. A detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da Execução quando o período de prisão provisória não for suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, "d", e 157, § 3º, II; CPP, arts. 155, 156, 312, 387, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.001.651/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, HC nº 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.958.274/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.954.179/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 193.394/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081772-54.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MAICON NUNES SANTOS e, como apelado, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pela defesa para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DE OFÍCIO, procedo ao redimensionamento da dosimetria penal ante o reconhecimento da confissão extrajudicial qualificada - operando sua compensação parcial com a agravante da reincidência -, para fixar a pena definitiva do réu em 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de condená-lo ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.

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