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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081699-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: HERON JOSE DE SANTANA GORDILHO FILHO Advogado(s): RAFAEL GARRIDO FRANK (OAB:BA60861) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS (OAB:BA16815) DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória com pedido de Tutela de Urgência proposta por Heron José de Santana Gordilho Filho em face do Estado da Bahia e da Faculdade Baiana de Direito (ID: 69947882). Em 26/08/2020, foi deferida a medida liminar para assegurar a validade do certificado de conclusão do ensino médio e viabilizar a respectiva colação de grau no curso de Direito (ID: 71022101), ato devidamente cumprido pela instituição de ensino ré (ID: 72936589). Posteriormente, em 17/08/2021, este Juízo proferiu decisão reconhecendo a incompetência absoluta em razão do valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID: 126811704). Contra o referido provimento jurisdicional, a parte autora opôs Embargos de Declaração tempestivos (ID: 131139909), apontando omissão quanto à vigência dos efeitos da tutela provisória deferida. Não obstante a pendência de julgamento dos embargos de declaração e a natureza declaratória da lide, foram proferidos despachos subsequentes tratando o feito erroneamente como Execução Fiscal e aplicando a Resolução CNJ nº 547/2024 (IDs: 487919533, 505495288 e 505624774). Diante disso, o autor atravessou petição de chamamento do feito à ordem (ID: 520204177), pugnando pela retificação cadastral da classe processual, pela declaração de ineficácia dos atos incompatíveis, pela apreciação dos embargos de declaração e pelo expresso reconhecimento da manutenção dos efeitos da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO E DA ANULAÇÃO DOS DESPACHOS INCOMPATÍVEIS Assiste plena razão à parte requerente quanto à necessidade de imediato saneamento processual. A presente demanda ostenta natureza estritamente de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência (ID: 69947882), jamais tendo tramitado sob a égide ou rito de execução fiscal. A alteração indevida da classe processual nos registros do sistema decorreu de equívoco material da Secretaria. Com efeito, os despachos de IDs: 487919533, 505495288 e 505624774 partiram de premissa inteiramente dissociada da realidade fática e jurídica dos autos ao determinarem providências atinentes a execuções fiscais da dívida ativa e cobrança tributária. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, as inexatidões materiais e os erros procedimentais são passíveis de correção ex officio a qualquer tempo pelo julgador, impondo-se a anulação dos atos judiciais que decorreram exclusivamente do vício de autuação. 2.2. DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR Passando ao exame dos Embargos de Declaração opostos no ID: 131139909, constata-se a presença de omissão na decisão de declínio de competência (ID: 126811704). Ao determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o provimento embargado não consignou a regra expressa de transição atinente aos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida no ID: 71022101. O artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que as decisões proferidas pelo juízo incompetente conservam seus efeitos práticos até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que a eficácia do provimento de urgência permanece íntegra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) De igual modo, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066459-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): AGRAVADO: NELSON SOARES DE LIMA Advogado(s):FERDINANDO BORGES DE FREITAS JUNIOR EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. ART. 64, §4º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Agravado contra acórdão que, embora tenha dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento, consignou equivocadamente "negado provimento" na ementa. Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito, insurgindo-se contra a decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há erro material no acórdão quanto à conclusão do julgamento; e (ii) saber se subsiste a validade da decisão liminar proferida por juízo declarado absolutamente incompetente, bem como se há vício a ser sanado nos aclaratórios opostos pela autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se a ocorrência de erro material na ementa do acórdão, que consignou resultado diverso daquele efetivamente proclamado no julgamento, impondo-se sua correção. 5. Nos termos do art. 64, §4º, do CPC, a decisão liminar proferida por juízo incompetente conserva seus efeitos até ulterior deliberação do juízo competente, inexistindo nulidade automática. 6. Inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade nos aclaratórios opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito, tendo sido devidamente determinada a remessa dos autos ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração do Agravado acolhidos para corrigir erro material na ementa, fazendo constar "parcial provimento" ao recurso, mantidos os efeitos da decisão liminar. Embargos de Declaração do Departamento Estadual de Trânsito rejeitados. Tese de julgamento: "1. É cabível a correção de erro material em acórdão por meio de embargos de declaração. 2. A decisão proferida por juízo absolutamente incompetente conserva seus efeitos até manifestação do juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 64, §4º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO E REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AGRAVANTE, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8066459-56.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 10/02/2026 ) Assim, impõe-se o acolhimento integrativo dos embargos declaratórios para sanar a omissão e assegurar, expressamente, a plena vigência e eficácia da decisão liminar de ID: 71022101 até eventual e fundamentada deliberação em sentido contrário pelo Juízo competente. Por fim, rejeita-se a pretensão modificativa veiculada nos aclaratórios quanto à fixação da competência nesta Vara da Fazenda Pública, uma vez que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública possui caráter absoluto nas causas com valor inferior ao teto de sessenta salários mínimos, conforme preconizado no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e decido: a) DECLARAR A NULIDADE E TORNAR SEM EFEITO os despachos de IDs: 487919533, 505495288 e 505624774, ante o evidente erro material quanto à classe e ao objeto do feito; b) DETERMINAR À SECRETARIA a imediata retificação do cadastro e da autuação processual no sistema PJe, restabelecendo a correta classe de Procedimento Comum Cível / Ação Declaratória; c) CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 131139909, apenas com efeito integrativo, para sanar a omissão apontada e declarar que a decisão liminar concessiva de tutela de urgência (ID: 71022101) CONSERVA INTEGRALMENTE OS SEUS EFEITOS, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, até que outra decisão seja eventualmente proferida pelo juízo competente; d) DETERMINAR A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS ao setor de distribuição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em cumprimento ao comando de declínio de competência constante da decisão de ID: 126811704. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito