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8081668-28.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8081668-28.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROQUE DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA SANTOS - BA55111 REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Advogado do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por ROQUE DIAS DOS SANTOS contra TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.. Estabeleceu-se controvérsia levada ao STJ (Tema 1264), para ser dirimida em incidente de resolução de demandas repetitivas (Proposta de Afetação no REsp 2092190/SP (2023/0295471-4), afetada ao rito do artigo 1.036 do CPC. A matéria está suspensa por decisão do relator, Min. João Otávio de Noronha, publicada em 11/06/2024, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Diante do exposto, suspendo, por conseguinte, o julgamento deste feito, até que seja decidido o recurso representativo da controvérsia ou até ulterior deliberação do STJ. Intimem-se. P. I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito

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