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8081605-76.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081605-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELICE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA I - RELATÓRIO CELICE DE OLIVEIRA SILVA, qualificada na inicial, por intermédio de seus advogados, propôs ação indenizatória por dano moral contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, alegando, em síntese, que: a) é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré; b) permaneceu sem abastecimento em sua residência, situada no bairro da Ribeira, entre os dias 31/05/2021 e 07/06/2021; c) a interrupção prolongada lhe causou dificuldades para realização das atividades básicas de higiene e manutenção da residência; d) precisou adquirir água mineral para suprir suas necessidades; e) a ré não prestou assistência aos moradores afetados, o que ocasionou danos de toda ordem, inclusive moral. O pedido formulado objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita, além da inversão do ônus da prova (ID. 124839727). Regularmente citada, a acionada deixou o prazo para resposta transcorrer in albis, conforme certidão de ID. 213949425. Revelia. Posteriormente, a ré compareceu aos autos e requereu a produção de prova pericial, destinada a verificar a situação do abastecimento de água da autora e as condições técnicas do imóvel, além do seu depoimento pessoal (ID. 402429476). Deferida a produção da prova técnica no ID. 513748181, o expert apresentou proposta de honorários, sobrevindo, contudo, pedido de desistência da perícia formulado pela própria ré no ID. 533597347. A autora manifestou expressa concordância com a desistência, afirmando considerar suficientes os elementos probatórios já constantes dos autos. É o relatório do essencial. Tudo bem visto e examinado. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Conforme relatado, a ré deixou transcorrer o prazo legal sem opor resistência à pretensão, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não constitui sanção processual nem conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos. Seu principal efeito consiste na presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, a qual deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. De igual modo, a perda do prazo para contestar não impede que o réu revel intervenha posteriormente no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, tampouco obsta a produção de provas, na forma dos arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC. Dito isto, passo à questão de fundo. Frise-se, inicialmente, que cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exceção à regra processual, devendo ser observados, ao menos, indícios de veracidade dos fatos alegados. Consoante dispõe o art. 22 do CDC, os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua e adequada, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. Ademais, o art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece que a suspensão do fornecimento não será considerada descontinuidade quando decorrer de razões técnicas, de segurança das instalações ou mesmo por inadimplência do usuário, desde que respeitado o interesse coletivo e garantida a devida comunicação ao consumidor. No caso sub judice, embora a demandante afirme ter permanecido sem abastecimento de água em sua residência entre os dias 31/05/2021 e 07/06/2021, não juntou qualquer elemento de prova capaz de comprovar que sua residência foi afetada pelo desabastecimento. Com efeito, a matéria jornalística juntada aos autos inclui o bairro da Ribeira entre as localidades que seriam abrangidas pela interrupção programada a partir de 31/05/2021. O próprio documento, contudo, informa que a suspensão decorreria de intervenção técnica destinada ao desvio de trecho de adutora situado na área das obras do metrô, com previsão de conclusão no início da tarde do dia 01/06 e plena regularização do abastecimento em até 48 horas. A segunda matéria jornalística, por sua vez, noticia dificuldades na normalização do fornecimento após a realização da obra, porém se refere genericamente a outras regiões e moradores de Salvador, sem individualizar a unidade consumidora da demandante ou demonstrar a persistência da falta de água em seu endereço. Acrescente-se, ainda, que a própria narrativa inicial não é uniforme quanto à duração do suposto desabastecimento. Embora inicialmente indique o período compreendido entre 31/05/2021 e 07/06/2021, posteriormente afirma que a autora estaria sem água por mais de um mês. Por fim, ao contrário do que se esperaria em situação como a descrita na inicial, não foram apresentados registros de reclamações administrativas individualizadas acerca do alegado desabastecimento, tampouco recibos, notas fiscais ou qualquer outro elemento capaz de comprovar a afirmada aquisição diária de galões de água. Posto isto, diante da falta de comprovação da extensão e dos danos decorrentes da alegada interrupção no fornecimento de água, não há que se falar em dever de indenizar. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito

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