2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081332-27.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCAS LEVI DE JESUS PRAZERES Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS LEVI DE JESUS PRAZERES em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8007873-06.2025.8.05.0039, opostos em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S. A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo Embargante, ora Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, nos seguintes termos (ID 563937661 - processo referência): "(…) No que tange ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, a embargante não logrou êxito em comprovar sua condição de carência financeira, conforme determinado nos autos. Intimada para apresentação de documentação apta a comprovar a carência financeira alegada, a embargante, pessoa jurídica, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação, deixando de juntar aos autos qualquer documento hábil à demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica. Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, determinando o recolhimento das custas antecipadas, nos termos do art. 82 do CPC, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. (…)" Em suas razões recursais (ID 115621488), o Agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do Agravo de Instrumento com esteio no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, aduzindo que a decisão recorrida traria gravame imediato em razão da determinação de recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos à execução. No mérito, tece considerações acerca do regime jurídico da gratuidade da justiça e do acesso à jurisdição, reportando- à concessão do benefício a pessoas jurídicas e invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a viabilidade de apreciação da documentação no presente recurso e alega a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa no bojo dos embargos à execução. Aduz que deve ser concedida tutela recursal com efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento da distribuição dos embargos originários até o julgamento definitivo deste recurso. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prazo para complementação de prova documental ou pelo parcelamento ou redução das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo-se a gratuidade da justiça ou, sucessivamente, as medidas subsidiárias postuladas. É o breve relatório. Decido. O recurso é inadmissível por contrariar o fenômeno dialético, ou seja, a correspondência lógica entre a fundamentação da decisão e as razões do recurso que a hostilizou. Examinando as razões do recurso, constata-se que o agravante não apresentou fundamentação consistente e apta a desconstituir a decisão recorrida. As razões recursais não enfrentam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reprodução de alegações genéricas e superficiais, passíveis de aplicação indistinta a diversos casos semelhantes, mediante simples substituição do número do processo e das partes envolvidas. Cumpre destacar que o agravante sequer indica o contexto fático da ação originária de modo articulado aos motivos do indeferimento, tampouco aponta, de forma concreta, as razões pelas quais o juízo de origem teria incorrido em equívoco ao indeferir a benesse diante da inércia certificada nos autos quanto às ordens de emenda e comprovação documental (ID 504187487, ID 528496078 e ID 560592405), nem mesmo explicita elementos fáticos específicos aptos a justificar o descumprimento pretérito e demonstrar concretamente a incapacidade financeira no caso concreto, limitando-se a aduzir teses abstratas e verbetes descontextualizados. Trata-se, assim, de peça recursal desprovida de fundamentação mínima, com narrativa genérica e vazia, o que obsta o conhecimento do recurso. Verifica-se, portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Tal conduta confirma a deficiência de exposição, consistente em alegações genéricas, em descompasso com o disposto no art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil: "Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo." (g.n) Assim, percebe-se que os argumentos apresentados revelam nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, eis a jurisprudência correlata: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. No caso, foi apenas mencionado a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la . Se o agravo em recurso especial e, tampouco o presente agravo interno preencheram os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento, situação que impossibilita a análise do recurso especial, não prospera o pleito de suspensão da tramitação do feito, em razão de tema repetitivo em apreciação por esta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno não conhecido." (STJ - AgInt no AREsp: 2423852 RJ 2023/0261379-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2024) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe que a peça recursal contenha os fundamentos que venham a sustentar o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. As razões do recurso, portanto, revelam-se absolutamente desprovidas de exposição fática consistente, não sendo aptas a demonstrar ao órgão julgador a necessidade de reforma da decisão agravada. Assim, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como desconstituí-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, com base no art. 932, inciso III, do CPC. Isento o agravante do pagamento das custas processuais, ante o não conhecimento do recurso. Publique-se Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-235