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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8081235-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VINA DEL MAR Advogado(s): EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA (OAB:BA23020) REU: CATIA ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANDREA TEIXEIRA GONCALVES (OAB:BA31714) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas movida por Condomínio Residencial Vina Del Mar em face de Cátia Almeida de Oliveira Santos, ex-síndica do condomínio autor no período compreendido entre 30/11/2021 e 14/12/2022 (ID 396897035). O condomínio autor sustentou que, embora tenha ocorrido a Assembleia Geral Ordinária em 14/12/2022, não houve a aprovação das contas em razão da apresentação tardia dos documentos, ficando deliberado que a prestação ocorreria em assembleia subsequente, ato que restou inviabilizado pela inércia e recusa da promovida em apresentar os comprovantes e balancetes dos meses finais de sua gestão (ID 396897035). Citada (ID 400803488), a ré apresentou contestação alegando que cumpriu sua obrigação legal mediante o envio prévio de balancetes por correio eletrônico e comparecimento à assembleia de 14/12/2022, postulando a improcedência do pleito de exigir contas (ID 403873253). Houve réplica pelo autor (ID 406441688). Por meio da decisão interlocutória de saneamento (ID 466034488), este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e determinou a produção de prova pericial contábil de ofício, concedendo às partes o benefício da gratuidade da justiça e nomeando o perito judicial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários e currículo (ID 467757872), tendo as partes se manifestado (ID 505764671 e ID 505926917). Intimado para dar início aos trabalhos (ID 544383107), o perito judicial peticionou nos autos noticiando a impossibilidade de elaboração do laudo técnico pericial em razão da inércia das partes, que, formalmente solicitadas via correio eletrônico institucional em 16/03/2026 para exibição de extratos, notas fiscais, contratos e livros fiscais (ID 552429458), não forneceram a documentação indispensável à validação dos lançamentos contábeis (ID 552429456). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a marcha processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual instaurada nos presentes autos versa sobre a primeira fase da ação de exigir contas, cujo objeto cognitivo restringe-se exclusivamente à averiguação da existência do dever jurídico de prestar contas decorrente da administração de bens e recursos alheios. Nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, conduzir a instrução processual e indeferir as diligências que se revelarem inúteis, protelatórias ou inviáveis pelo comportamento desidioso dos litigantes. No caso vertente, a prova pericial contábil havia sido determinada em sede saneadora para conferir suporte técnico à análise documental. Contudo, conforme certificado pelo perito judicial no petitório de ID 552429456, os litigantes foram expressamente instados a exibir os documentos primários da gestão condominial (ID 552429458) e permaneceram inertes. A inércia das partes em fornecer o substrato fático e documental imprescindível ao desenvolvimento da perícia atrai a incidência da preclusão temporal e lógica quanto ao meio probatório outrora deferido, impondo o encerramento da fase instrutória pericial para que o feito não se perpetue indefinidamente. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a higidez do encerramento da instrução e o reconhecimento da preclusão probatória decorrente da desídia da parte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037987-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUANA SILVA NEVES Advogado(s): GILVANI PORTELA MUNIZ AGRAVADO: CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s):ANDERSON DIAS KOEHLER ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA. ALTERAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por autora em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra decisão que, na fase de saneamento, declarou preclusa a produção de provas, indeferiu manifestação em réplica apesar da juntada de documentos novos pela ré e alterou, de forma estática, o ônus probatório antes invertido em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos novos; (ii) estabelecer se a decretação da preclusão para produção de provas foi legítima; (iii) determinar se a alteração do ônus probatório, anteriormente invertido, é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode declarar a preclusão para produção de provas quando a parte, mesmo intimada, não especifica os meios probatórios pretendidos no momento processual adequado. A ausência de manifestação oportuna sobre documentos juntados pela parte contrária autoriza o prosseguimento do feito, sem configurar, por si só, ilegalidade manifesta, cabendo ao juiz da causa a condução da instrução. A alteração do regime do ônus probatório é possível quando o comportamento processual das partes indicar necessidade de readequação, desde que fundamentada. O agravo de instrumento não se presta à rediscussão aprofundada de matéria probatória, especialmente quando inexistente decisão teratológica ou ofensiva a direito fundamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A decretação de preclusão para produção de provas é legítima quando a parte deixa de especificá-las no momento oportuno, mesmo após regularmente intimada. A juntada de documentos novos não enseja, automaticamente, nulidade processual, sendo necessária demonstração de prejuízo concreto. É admissível a modificação do ônus probatório pelo juiz, conforme o desenvolvimento da instrução e a conduta das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037987-45.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LUANA SILVA NEVES, e, como agravada, CEOLIN AUTOMÓVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão relatorial, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037987-45.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 08/09/2025 ) De igual modo, impõe-se advertir expressamente as partes sobre a ocorrência de preclusão, nos moldes do art. 507 do Código de Processo Civil, vedando-se a reabertura extemporânea da oportunidade para juntada de provas que deveriam ter sido exibidas no momento oportuno perante o auxiliar do juízo. Outrossim, a controvérsia instaurada nesta primeira fase prescinde de dilação pericial complexa, haja vista que a apuração exata de haveres, créditos, débitos e eventuais glosas de despesas constitui matéria estrita da segunda fase do procedimento especial, caso seja reconhecido o dever de prestar contas. Desse modo, estando os autos suficientemente instruídos com a prova documental acostada na petição inicial, contestação e réplica, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento quanto à existência da obrigação jurídica de prestar contas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 507, ambos do Código de Processo Civil: a) Declaro encerrada a fase de instrução probatória pericial, ante a inércia dos litigantes no fornecimento dos documentos solicitados pelo perito do juízo (ID 552429456); b) Advirto expressamente as partes litigantes acerca da consumação da preclusão referente à produção de novas provas documentais atinentes à presente fase processual, restando vedada a rediscussão de matéria já alcançada pelos efeitos preclusivos; c) Determino a intimação das partes, por seus respectivos patronos constituídos, para que tomem ciência da presente decisão e, querendo, apresentem suas razões finais escritas no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias; d) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria da Vara, façam-se os autos conclusos para julgamento e resolução da primeira fase do feito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO