2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080994-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HUMBERTO SANTOS DO VAL Advogado(s): RAMON ALVES DA SILVA DO VAL (OAB:BA85864-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): MK1 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por HUMBERTO SANTOS DO VAL, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu a liminar. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida condicionou indevidamente a apreciação da tutela de urgência à prévia manifestação do Município de Salvador, apesar da possibilidade de concessão liminar da medida e da existência de elementos suficientes à demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. Alega que houve desabamento parcial do muro, com risco agravado pela inclinação do terreno, infiltrações, tubulações expostas e existência de imóveis residenciais em nível inferior, destacando que a própria CODESAL reconheceu a necessidade de avaliação imediata da estabilidade da estrutura. Requer a concessão da tutela recursal para determinar ao Município a realização de vistoria técnica emergencial, com apresentação de relatório circunstanciado e adoção das providências necessárias caso constatado risco atual ou iminente, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Nego conhecimento ao recurso, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade, comportando julgamento monocrático, a teor do quanto disposto no inciso III, do art. 932, do Novo Código de Processo Civil. A propósito, confira-se: Art. 932: Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando detidamente o feito primevo, verifica-se que pela decisão de ID 565559723, o juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta, considerando que o valor da causa (R$ 18.931,10) é inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. Entendeu que a causa deveria ser processada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência, nesse caso, seria absoluta, não cabendo ao Juízo comum afastá-la previamente em razão de eventual complexidade ou necessidade de prova técnica. Assim, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, sem examinar os pedidos formulados pelo autor. Vide: 2. Competência Absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública O valor atribuído à causa é de 18.931,10 reais (ID 565434591), patamar inferior ao teto de sessenta salários mínimos previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Nos foros onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência para as causas até esse patamar é absoluta, sendo norteada essencialmente pelo critério financeiro. Inexistindo exclusão temática expressa na legislação, a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ademais, não cabe a este Juízo Comum de Vara de Fazenda Pública realizar exame prévio sobre a complexidade da causa ou sobre a necessidade de prova técnica especializada para afastar a competência absoluta. Essa avaliação cabe unicamente ao próprio Juizado Especial após a distribuição. Desse modo, eventuais discussões sobre dilação instrutória não afastam a obrigatoriedade de distribuição primária da causa ao Juizado Especial, juízo competente absoluto para a causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda em razão do valor da causa (ID 565434591), e determino o declínio de competência, ordenando a remessa imediata dos autos ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com as baixas e anotações necessárias, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Encaminhados os autos àquele juízo especial, sobreveio aos autos a decisão que, aqui, foi agravada (ID 576646015). Nesta ordem, forçoso destacar que Lei dos Juizados previu, de maneira expressa, apenas dois recursos. O recurso inominado, ou simplesmente recurso, interposto contra sentença, e os embargos de declaração, oponíveis contra sentença ou acórdão; sendo vedada a interposição de agravo de instrumento, posto que, por política legislativa e obediência aos princípios da oralidade e celeridade, o legislador considerou irrecorríveis as decisões interlocutórias. Este, inclusive, é o entendimento consolidado no Enunciado nº 15 do FONAJE, que assim dispõe: "Nos Juizados Especiais não á cabível o recurso de agravo, salvo nas hipóteses dos artigos 577 e 577 do CPC". Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no inciso III, do art. 932, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 15 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator