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Processo 8080952-45.2019.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8080952-45.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) EXECUTADO: MONIQUE ALVAREZ ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA em face de MONIQUE ALVAREZ ARAUJO (ID 502864257). Intimada para dar prosseguimento ao feito após a devolução de mandado em que a executada não foi localizada (ID 540434078 e ID 548030412), a parte exequente peticionou pugnando pelo reconhecimento da validade da intimação da devedora e pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 549573960). Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi pessoalmente citada na fase de conhecimento por Oficial de Justiça (ID 412561113), no mesmo endereço para o qual foi expedido o mandado de intimação desta fase executiva (ID 535562426). Nesse contexto, operou-se a revelia na fase de conhecimento (ID 448455377), culminando com a prolação de sentença condenatória transitada em julgado (ID 481308869 e ID 495819666), inexistindo nos autos constituição de advogado pela devedora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 513, § 3º, do CPC, na hipótese de intimação pessoal da parte que não tiver procurador constituído nos autos, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, por força do dever processual de manter atualizados seus dados cadastrais, atraindo a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, reputo válida a intimação da devedora e, constatado o decurso do prazo sem o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, impõe-se a incidência dos consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC e o prosseguimento dos atos executivos. Diante da ausência de pagamento do débito, DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico. NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 14 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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