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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080923-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UELINTON TEIXEIRA Advogado(s): REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JULIANA CARDOSO NASCIMENTO (OAB:BA17444), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MILA LEITE NASCIMENTO (OAB:BA22204), JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Revisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Uelinton Teixeira em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA (ID 123980926 e ID 123980934). A parte autora sustenta ser titular da matrícula nº 026369044, com hidrômetro nº A18S679699, referente ao imóvel residencial situado na Rua 23 de Abril, nº 14, Casa E, Brotas, Salvador/BA (ID 123980934). Relata que solicitou o desmembramento de sua ligação de água, mas a concessionária ré instalou o equipamento diretamente no chão, em desconformidade com o padrão técnico em cavalete ou parede, ensejando, segundo afirma, ligações irregulares de imóveis vizinhos que teriam inflado indevidamente o consumo registrado entre maio de 2019 e janeiro de 2020, com faturas que atingiram patamares de até 58 m³ a 62 m³ (ID 123980934 e ID 123980953). Aduz que, após sucessivas reclamações administrativas e a subsequente regularização da instalação do hidrômetro em cavalete, o consumo registrado retornou à sua média histórica habitual de 29 m³ a partir de fevereiro de 2020 (ID 123980934). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água e a negativação de seu nome, o refaturamento das faturas do período impugnado com base na média de 29 m³, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 10.000,00 e o pagamento de honorários em favor do FAJ-DPE (ID 123980934). Juntou documentos, histórico de faturamento e comprovantes (ID 123980944, ID 123980951 e ID 123980953). Por pronunciamento judicial inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, determinado o ônus da prova invertido em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após o contraditório e ordenada a citação da requerida (ID 126634223). A parte autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra a postergação da tutela de urgência (ID 131503824, ID 131503833 e ID 131503834). Posteriormente, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8028060-94.2021.8.05.0000 e negou provimento ao subsequente Agravo Interno, ante a natureza irrecorrível de despacho de mero expediente que posterga a liminar, ocorrendo o trânsito em julgado e a baixa dos autos recursais (ID 336697375, ID 336697377, ID 336697380, ID 336697382 e ID 336697384). A ré apresentou contestação com documentos (ID 136816649, ID 136817960, ID 136817962, ID 136817964, ID 136817967 e ID 136817968). Requereu a habilitação exclusiva de advogada (ID 136817960). Suscitou prejudicial de decadência do direito de reclamar por vício aparente de faturamento, com fundamento no art. 26, I, do CDC. No mérito, defendeu a regularidade do hidrômetro e das medições aferidas, a inexistência de histórico prévio à matrícula desmembrada, a ausência de vício na prestação dos serviços e a exclusiva responsabilidade do consumidor por eventuais vazamentos em instalações hidráulicas internas pós-hidrômetro, impugnando o pedido de danos morais e pugnando pela produção de prova pericial e expedição de ofício ao IBAMETRO (ID 136817960). Após determinação de inclusão em pauta (ID 410658902), realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC, a qual restou inexitosa em virtude da ausência de proposta de acordo (ID 453665280). O autor apresentou réplica (ID 427181379 e ID 427181380), rechaçando a tese de decadência à luz do prazo prescricional decenal para revisão de tarifas, reiterando a alegada falha na prestação do serviço e renovando o pedido de tutela provisória de urgência. Instadas a especificar provas (ID 459887545), a concessionária ré manifestou interesse na prova pericial e no ofício ao IBAMETRO, colacionando histórico comercial (ID 462635337 a ID 462635341 e ID 495640765 a ID 495640766). O autor pugnou pela realização de perícia técnica de engenharia, prova documental complementar e prova oral, reiterando o pedido de tutela provisória de urgência (ID 464205481, ID 497264521 e ID 526357744). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 548480181), que ratificou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial de engenharia, indeferindo, por ora, o ofício ao IBAMETRO e postergando a análise da prova oral para momento ulterior à conclusão do laudo. No mesmo ato, foi nomeada perita do juízo a Engenheira Djane Santos Barros para apresentar proposta de honorários, tendo sido atribuído à ré o respectivo adiantamento, com abertura de prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (ID 548480181). A parte autora apresentou seus quesitos técnicos (ID 557978802), reiterando a reserva de quesitos suplementares, os pedidos documentais e a concessão da tutela provisória de urgência. A acionada acostou laudos metrológicos do IBAMETRO (ID 559065403, ID 559065406, ID 559065408, ID 559084903 e ID 559084904), pleiteando a reconsideração da realização da perícia. A parte autora impugnou os referidos documentos por anacronismo e ausência de correlação com o período fático controvertido (ID 562994792). A perita judicial nomeada apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 6.510,00 (ID 560502648 e ID 573548589). A concessionária ré impugnou o valor pretendido, pugnando pela fixação em R$ 400,00 e requerendo a publicação exclusiva em nome do advogado Fabrício Novais Silva, OAB/BA 20.570 (ID 562672833 e ID 562672836). Por meio de decisão interlocutória (ID 574680661), os honorários periciais foram homologados e fixados no valor de R$ 3.500,00, determinando-se a intimação da perita para informar se aceitava o encargo. A perita nomeada apresentou petição formal de declínio do encargo pericial (ID 575083086), informando a inviabilidade técnica de realização do trabalho pelo valor arbitrado. Em seguida, a parte autora peticionou requerendo a nomeação de novo perito judicial de engenharia civil, a reiteração integral de seus quesitos técnicos de ID 557978802 e a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para suspender as cobranças impugnadas e impedir o corte do fornecimento de água ou a negativação de seu nome (ID 577419920). É o relatório. Decido. A realização da prova técnica de engenharia civil foi expressamente deferida nos autos por decisão saneadora de ID 548480181, tendo sido reconhecida a pertinência da prova para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas, especialmente aquelas relacionadas às condições de instalação do hidrômetro, à eventual ocorrência de ligações irregulares, à conformidade da medição do consumo e à existência ou não de vazamentos nas instalações internas do imóvel. Diante da fixação judicial dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (ID 574680661), a perita anteriormente nomeada, Engenheira Djane Santos Barros, apresentou escusa ao encargo, declinando expressamente da nomeação por considerar a verba arbitrada incompatível com a extensão e os custos operacionais do trabalho (ID 575083086). A escusa apresentada por motivo legítimo encontra respaldo no art. 467, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito pode escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Aceita a escusa, deverá ser nomeado outro profissional, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo. Assim, acolhida a justificativa apresentada, mostra-se necessária a substituição da profissional anteriormente nomeada, a fim de assegurar a efetiva realização da prova técnica já deferida. Nos termos dos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de profissional legalmente habilitado e regularmente cadastrado perante o Tribunal de Justiça. Para o encargo, nomeia-se o perito Antônio Claudio Salles de Anunciação, Engenheiro Civil, devidamente inscrito e cadastrado no sistema próprio deste Tribunal de Justiça, com os contatos constantes dos autos. O profissional deverá ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. A decisão saneadora de ID 548480181 atribuiu à concessionária ré o adiantamento dos honorários da prova pericial, determinação posteriormente mantida quando da fixação da verba no valor de R$ 3.500,00, por meio da decisão de ID 574680661. Assim, a questão relativa ao adiantamento dos honorários já foi objeto de deliberação judicial específica na decisão saneadora, tendo sido posteriormente consolidada pela decisão que arbitrou a remuneração pericial. A parte autora já apresentou seus quesitos técnicos tempestivamente (ID 557978802 e ID 577419920). O novo perito deverá, portanto, informar se aceita o encargo pelo valor já arbitrado. Caso não concorde com a remuneração anteriormente fixada, deverá apresentar proposta circunstanciada, indicando os trabalhos que serão realizados e os custos estimados, para posterior apreciação judicial. Somente após a definição judicial da remuneração, caso necessária sua revisão, será determinado o respectivo adiantamento, observadas as disposições do art. 95 do CPC e o quanto já deliberado nos autos. Quanto aos quesitos e à assistência técnica, deverão ser observadas as regras previstas no art. 465, § 1º, do CPC, facultando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos dentro do prazo legal, caso ainda não o tenham feito. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergado para momento posterior à formação do contraditório (ID 126634223). Superada a fase inicial do processo, houve apresentação de contestação, réplica, realização de audiência de conciliação e definição da prova necessária ao esclarecimento das questões controvertidas, estando o pedido novamente submetido à apreciação judicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em cognição sumária, verifica-se a presença de elementos suficientes para justificar a adoção de medida provisória destinada a preservar a utilidade do processo. Com efeito, os documentos juntados aos autos, notadamente as faturas e os históricos de consumo (ID 123980951, ID 123980953, ID 136817964, ID 136817967 e ID 462635339 a ID 462635341), indicam que o imóvel apresentou, em determinado período, consumo superior àquele observado posteriormente, com registros que alcançaram aproximadamente 58 m³ e 62 m³, ao passo que o histórico indicado pelo autor aponta consumo habitual na faixa de 29 m³ a 32 m³. Também merece consideração o fato de que, após a intervenção da concessionária e a regularização da instalação do hidrômetro em cavalete, as faturas subsequentes, a partir de fevereiro de 2020, retornaram a patamares próximos à média anteriormente alegada pelo consumidor (ID 123980944, ID 136817968 e ID 462635340). Tais elementos não permitem, neste momento processual, afirmar de maneira definitiva que houve erro de medição, ligação irregular de terceiros ou falha da concessionária, questões que constituem justamente objeto da prova pericial já determinada. Contudo, revelam plausibilidade suficiente da controvérsia apresentada pelo autor, especialmente diante da alteração significativa do padrão de consumo e de sua posterior redução após a modificação da instalação. A prova pericial, portanto, será necessária para definir a efetiva origem do aumento de consumo e a correção das cobranças, não sendo adequado antecipar, nesta fase, conclusão definitiva sobre a responsabilidade da concessionária. Quanto ao perigo de dano, embora os elementos atualmente disponíveis não demonstrem, de forma inequívoca, a existência de ordem concreta e iminente de suspensão do fornecimento ou de negativação do nome do autor, não se pode desconsiderar que as faturas questionadas constituem objeto direto da presente demanda e que o fornecimento de água é serviço público essencial. Nesse contexto, mostra-se prudente impedir que os débitos especificamente controvertidos nestes autos sejam utilizados, enquanto pendente a instrução, como fundamento para a suspensão do serviço essencial ou para a inscrição do consumidor em cadastros restritivos, preservando-se, de um lado, a continuidade do serviço e, de outro, a utilidade prática do provimento jurisdicional final. A medida é também reversível. Caso a instrução probatória demonstre, ao final, a legitimidade das cobranças, nada impedirá a concessionária de exigir os valores efetivamente devidos, observados os parâmetros legais aplicáveis. Importante destacar que a tutela ora concedida não alcança débitos diversos daqueles expressamente discutidos nesta ação, tampouco impede a concessionária de realizar a cobrança de consumos posteriores ou de adotar as medidas legalmente cabíveis em relação a obrigações não abrangidas pela presente demanda. Presentes, portanto, em cognição sumária, elementos suficientes à concessão da tutela, especialmente diante da controvérsia objetiva acerca das cobranças e da essencialidade do serviço envolvido. Ante o exposto: a) ACOLHO a escusa apresentada pela perita anteriormente nomeada, Engenheira Djane Santos Barros (ID 575083086), dispensando-a do encargo pericial; b) NOMEIO como novo perito judicial o Engenheiro Civil Antônio Claudio Salles de Anunciação, cadastrado perante o Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devendo o profissional ser intimado pelos contatos constantes do cadastro judicial; c) INTIME-SE o perito ora nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso afirmativo, se concorda com os honorários anteriormente fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Caso não concorde, deverá apresentar proposta circunstanciada de honorários, com indicação dos trabalhos a serem realizados e dos respectivos custos, para apreciação judicial, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; d) caso o perito aceite o encargo pelo valor anteriormente arbitrado, mantenha-se a determinação constante das decisões de IDs 548480181 e 574680661 quanto ao adiantamento dos honorários pela parte ré; e) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para DETERMINAR à concessionária ré, EMBASA, que: e.1) se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel vinculado à matrícula nº 026369044, em razão, exclusivamente, das faturas compreendidas entre as competências de maio de 2019 e janeiro de 2020, objeto de controvérsia nesta demanda; e.2) se abstenha de promover a inscrição do nome e CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito, ou de manter eventual anotação, com fundamento exclusivamente nos débitos correspondentes às faturas acima especificadas, devendo, caso já tenha ocorrido a inscrição por tais débitos, providenciar sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão; e.3) fica expressamente ressalvado que a presente determinação não impede a cobrança de débitos distintos daqueles abrangidos pela presente ação, inclusive aqueles decorrentes de consumo posterior ao período controvertido, nem impede a adoção das medidas legalmente cabíveis em relação a tais obrigações; e.4) para o caso de descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, caso necessária à efetividade da medida, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC; f) RATIFICO os quesitos técnicos tempestivamente apresentados pela parte autora (ID 557978802 e ID 577419920), facultando-se à parte ré a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, caso ainda não o tenha feito, observado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC; g) após a definição dos honorários e comprovado o respectivo depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar previamente nos autos a data, horário e local da perícia, com antecedência suficiente para que as partes e seus assistentes técnicos possam acompanhá-la, se assim desejarem; h) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência, observadas as disposições do art. 473 do CPC e as determinações eventualmente estabelecidas pelo perito quanto à documentação e às informações necessárias à realização do trabalho; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, data de registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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