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8080869-22.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080869-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA AGRAVADO: DIAS CONSTRUTORA LTDA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EM TRÂMITE DESDE 2016 SEM ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO PELOS MEIOS ORDINÁRIOS E SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD). CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO POSSÍVEL MUDANÇA DA DEVEDORA PARA PORTUGAL. ENDEREÇO ESPECÍFICO NO EXTERIOR DESCONHECIDO E INCERTO. INVIABILIDADE PRÁTICA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA POR DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA NO EXTERIOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS HERCÚLEAS E EXTRAJUDICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, INCISO II E § 3º, DO CPC. TEMA 1338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR QUE DISPENSAM A EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA QUANDO O PARADEIRO ESTRANGEIRO É INCERTO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DE EXECUTADA NO EXTERIOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de citação por edital da executada, sob o fundamento de que a notícia de residência da devedora fora do país afastaria o cabimento da medida excepcional do edital e imporia, obrigatoriamente, o procedimento de citação internacional (carta rogatória). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível e cabível o deferimento da citação por edital de executada que reside no exterior, em local incerto e não sabido, após restarem frustradas as tentativas de sua localização no território nacional pelos meios ordinários e sistemas oficiais, verificando-se a inviabilidade de expedição de carta rogatória por ausência de endereço específico. III. Razões de decidir O exequente demonstrou ter envidado esforços razoáveis e exaurido as diligências possíveis para localizar a devedora, restando infrutíferas as buscas judiciais nos endereços constantes dos autos e a tentativa de citação pessoal. Há nos autos originais certidão lavrada por Oficial de Justiça indicando que a executada evadiu-se para Portugal, porém sem qualquer indicação de seu endereço exato. A exigência de expedição de carta rogatória, no presente caso, configuraria óbice intransponível ao andamento da execução, uma vez que o credor não possui um endereço específico no exterior para o cumprimento da diligência. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1338) consolidou a tese de que o esgotamento de diligências não exige buscas infinitas ou hercúleas, sendo admitida a citação editalícia nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, quando o devedor reside no estrangeiro em endereço incerto, dispensando-se expressamente a carta rogatória diante de sua absoluta inviabilidade prática. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Estando a executada no exterior, em local incerto e inacessível, e restando frustradas as tentativas de localização pelos meios de praxe no Brasil, é cabível o deferimento da citação por edital, sendo dispensada a expedição de carta rogatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, inciso II e § 3º, e 257. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.483/AP (Tema 1338), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18.03.2026; STJ, REsp n. 2.145.294/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080869-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como agravada EDINELIA BATISTA DOS SANTOS DIAS ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando definitivamente a decisão agravada para determinar a imediata citação por edital da executada Edinélia Batista dos Santos Dias, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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