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Processo 8080843-87.2026.8.05.0000

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080843-87.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AUTOR: LEONARDO BRUNO ALVES Advogado(s): GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205-A) REU: PAN SEGUROS S.A. Advogado(s): Mk8 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO BRUNO ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro que indeferiu a gratuidade de justiça. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que comprovou sua condição de hipossuficiência econômica, destacando que aufere proventos de benefício previdenciário e que os descontos incidentes sobre seus rendimentos comprometem sua subsistência, não possuindo condições de suportar as despesas processuais. Defende a inadequação do critério quantitativo relativo ao número de ações patrocinadas por seu advogado para afastar a presunção legal, invocando os Temas Repetitivos 1.178 e 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade da justiça ou a reabertura de prazo para comprovação, bem como o cancelamento da expedição de ofícios aos órgãos de controle. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo, para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, aplicando-se idêntico poder monocrático para a manutenção de decisões em consonância com o entendimento vinculante. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural. No caso, a análise dos elementos constantes dos autos deve observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178. No referido precedente qualificado, a Corte Especial do STJ fixou tese no sentido de que: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o magistrado deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento; e iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos poderá ocorrer apenas de forma suplementar, desde que não constitua fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. A orientação firmada pelo STJ harmoniza-se com os arts. 98 e 99 do CPC. O art. 98 assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, por sua vez, estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Já o art. 99, § 2º, autoriza o indeferimento do pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante não instruiu adequadamente o pedido com documentos indispensáveis à demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, revelando-se insuficientes os elementos carreados ao feito. Com efeito, o histórico de créditos do INSS (ID 115579372) limita-se a demonstrar o recebimento de benefício previdenciário e a retenção de valores por contratos de empréstimo e cartões consignados assumidos pela própria parte, o que não retrata, isoladamente, a integralidade de seu patrimônio nem impede a assunção de despesas judiciais. De igual modo, o comprovante de rendimentos do imposto de renda (ID 115579373) apenas reflete os proventos pagos pela previdência oficial no ano-calendário correspondente, inexistindo a juntada da declaração completa de bens e direitos, de extratos bancários de todas as contas mantidas pelo recorrente ou da comprovação pormenorizada de despesas essenciais. A ausência de juntada desses documentos essenciais e a insuficiência probatória dos demonstrativos acostados inviabilizam a constatação da incapacidade financeira alegada, afastando a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC e respaldando o indeferimento do benefício. Não se trata de restringir o acesso à Justiça, mas de exigir o cumprimento do dever de comprovação documental da insuficiência alegada, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator

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