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Processo 8080739-95.2026.8.05.0000

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080739-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S) AGRAVADO: INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): TAIS RIBEIRO GALVAO DE MORAES (OAB:BA62061), CAMILA ABOUD GOMES (OAB:BA51433-A) DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pleito de tutela de urgência recursal / efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da r. decisão interlocutória proferida nos autos do incidente de Impugnação de Crédito tombado sob o nº 8099377-13.2025.8.05.0001 (ID 575639417 da origem), em curso perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, promovido em face de INDUSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mediante a qual restou fixado o crédito bancário decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 296.731.283 no patamar de R$ 721.484,63 (setecentos e vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), consoante razões e documentos colacionados aos autos (ID 115569942). Distribuídos inicialmente os presentes autos a esta Relatoria no âmbito da Quinta Câmara Cível (ID 115583578), verifica-se, após detalhado exame dos elementos processuais, a ocorrência de causa cogente que obsta o regular exercício da competência jurisdicional por este Julgador, consubstanciada na manifesta prevenção de outro órgão e magistrado no âmbito deste Tribunal de Justiça. Com efeito, constata-se que a decisão impugnada decorre de incidente de impugnação de crédito que tramita por dependência direta à Ação de Recuperação Judicial nº 8154317-59.2024.8.05.0001, promovida pela devedora INDÚSTRIA BRASCOCO DE ALIMENTOS LTDA perante o mesmo juízo empresarial de piso. Ocorre que, no bojo do mencionado processo de Recuperação Judicial matriz, foi interposto o primeiro recurso de Agravo de Instrumento perante este Tribunal de Justiça, tombado sob o nº 8002412-73.2025.8.05.0000 (interposto por Banco Safra S.A. contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e ordenou a suspensão das ações executivas), o qual foi distribuído ao eminente Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa, integrante deste colegiado da Quinta Câmara Cível, que já conheceu e apreciou o mérito daquela insurgência recursal originária. Nesse cenário, impõe-se a aplicação das regras determinativas de fixação da competência recursal, estabelecendo o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil que o primeiro recurso protocolado perante o tribunal competente torna prevento o respectivo Relator para todo e qualquer recurso superveniente manifestado nos autos do mesmo processo ou em procedimento conexo. Em idêntico sentido, as normas regimentais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagram que a prévia distribuição de causa ou recurso fixa a competência funcional do Desembargador Relator para conhecer e julgar todos os recursos e incidentes subsequentes vinculados ao mesmo feito ou dele dependentes, nos termos do artigo 160, caput, do Regimento Interno desta Corte, em consonância estrita com o disposto no artigo 15, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 04/2017 deste Tribunal de Justiça. A observância de tais diretrizes de fixação funcional de competência reflete a salvaguarda inafastável ao princípio constitucional do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República, bem como homenageia a segurança jurídica, a racionalidade judiciária e a prevenção contra decisões contraditórias a respeito do mesmo plano e passivo recuperacional. Destarte, restando induvidoso que o Agravo de Instrumento nº 8002412-73.2025.8.05.0000, já submetido ao crivo do eminente Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa, constitui o marco inaugural de distribuição no âmbito da recuperação judicial paradigma (nº 8154317-59.2024.8.05.0001), resta peremptoriamente exaurida a competência desta Relatoria sorteada. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer, processar e julgar o presente Agravo de Instrumento nº 8080739-95.2026.8.05.0000, e determino à Secretaria da Quinta Câmara Cível e à Diretoria de Distribuição do 2º Grau (DD2G) que promovam a imediata e indispensável REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO do recurso ao eminente DESEMBARGADOR RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Relator prevento no âmbito da Quinta Câmara Cível, em face da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 8002412-73.2025.8.05.0000, procedendo-se a todas as anotações, retificações e baixas pertinentes no sistema PJe2G. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02

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