Publicações do processo

8080651-54.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8080651-54.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FREDSON PORTO NASCIMENTO Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), LUCAS SANTOS GEJO (OAB:BA82788), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, com as partes acima nominadas e devidamente qualificadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II No caso em tela, a parte autora, servidora pública estadual, pretende a condenação do Estado da Bahia à implementação do divisor 200 para cálculo de suas horas extras prestadas e o consequente pagamento das verbas não auferidas em razão da metodologia de cálculo de horas extraordinárias utilizada pela administração. Registre-se que, desde a propositura da inicial, a ilegalidade apontada já estava superada pela própria Administração Pública Estadual, consoante se extrai do ofício exarado pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia. Naquela oportunidade, o ente público assentou a inequívoca obrigatoriedade de aplicação do divisor 200 para servidores submetidos ao regime de 40 horas semanais e do divisor 150 para os servidores com jornada de 30 horas semanais, bem como registrou que a efetiva implantação dos divisores corretos nas folhas de pagamentos dos servidores operou-se em setembro e outubro de 2024. Assim, o reconhecimento prévio pela administração do direito ora pleiteado e a comprovação da sua efetivação desde setembro e outubro de 2024 afastam qualquer pretensão de obrigação de fazer de implementação de nova metodologia de cálculo. Remanesce, entretanto, o direito subjetivo da parte autora de obter a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos. Assim, sendo incontroverso o direito aos fatores adequados de cálculo e não tendo o réu colacionado aos autos qualquer comprovante de quitação do passivo retroativo correspondente ao quinquênio anterior à propositura da presente demanda, reconhece-se o direito da parte autora em ser indenizada pelas diferenças inadimplidas correspondentes ao período não tragado pela prescrição. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se improcedente o pedido de implementação de nova metodologia de cálculo para horas extraordinárias; e julga-se procedente o pedido de indenização do pagamento retroativo das diferenças decorrentes da aplicação do divisor 200 para horas extras e adicional noturno de horas extras, até 31 de agosto de 2024, para jornada semanal de 40 horas; e da aplicação do divisor 150 para horas extras e adicional noturno de horas extras, até 30 de setembro de 2024, para jornada semanal de 30 horas, observado o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: o cálculo financeiro do valor devido observará a substituição do fator aplicado pelo Estado da Bahia (240/180) pelo fator correto (200/150), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostados aos autos, observada a data de admissão da parte autora; fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; sobre o montante apurado incidirá, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Ricardo Carvalho Zoega Juiz(a) Leigo(a) __________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Registrado eletronicamente. Publique-se.Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8080651-54.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FREDSON PORTO NASCIMENTO Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), LUCAS SANTOS GEJO (OAB:BA82788), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, com as partes acima nominadas e devidamente qualificadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II No caso em tela, a parte autora, servidora pública estadual, pretende a condenação do Estado da Bahia à implementação do divisor 200 para cálculo de suas horas extras prestadas e o consequente pagamento das verbas não auferidas em razão da metodologia de cálculo de horas extraordinárias utilizada pela administração. Registre-se que, desde a propositura da inicial, a ilegalidade apontada já estava superada pela própria Administração Pública Estadual, consoante se extrai do ofício exarado pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia. Naquela oportunidade, o ente público assentou a inequívoca obrigatoriedade de aplicação do divisor 200 para servidores submetidos ao regime de 40 horas semanais e do divisor 150 para os servidores com jornada de 30 horas semanais, bem como registrou que a efetiva implantação dos divisores corretos nas folhas de pagamentos dos servidores operou-se em setembro e outubro de 2024. Assim, o reconhecimento prévio pela administração do direito ora pleiteado e a comprovação da sua efetivação desde setembro e outubro de 2024 afastam qualquer pretensão de obrigação de fazer de implementação de nova metodologia de cálculo. Remanesce, entretanto, o direito subjetivo da parte autora de obter a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos. Assim, sendo incontroverso o direito aos fatores adequados de cálculo e não tendo o réu colacionado aos autos qualquer comprovante de quitação do passivo retroativo correspondente ao quinquênio anterior à propositura da presente demanda, reconhece-se o direito da parte autora em ser indenizada pelas diferenças inadimplidas correspondentes ao período não tragado pela prescrição. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se improcedente o pedido de implementação de nova metodologia de cálculo para horas extraordinárias; e julga-se procedente o pedido de indenização do pagamento retroativo das diferenças decorrentes da aplicação do divisor 200 para horas extras e adicional noturno de horas extras, até 31 de agosto de 2024, para jornada semanal de 40 horas; e da aplicação do divisor 150 para horas extras e adicional noturno de horas extras, até 30 de setembro de 2024, para jornada semanal de 30 horas, observado o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: o cálculo financeiro do valor devido observará a substituição do fator aplicado pelo Estado da Bahia (240/180) pelo fator correto (200/150), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostados aos autos, observada a data de admissão da parte autora; fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; sobre o montante apurado incidirá, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Ricardo Carvalho Zoega Juiz(a) Leigo(a) __________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Registrado eletronicamente. Publique-se.Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.