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8080423-19.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080423-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMINIO PEDRA DO PARQUE Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906-A) AGRAVADO: HERBERT RODENBURG CIA LTDA Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528-A), ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335-A), THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo CONDOMÍNIO PEDRA DO PARQUE contra as decisões proferidas nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 8043751-82.2020.8.05.0001, em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que acolheram parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por HERBERT RODENBURG CIA LTDA. - ME, CARLOS BERNARDO TORRES RODENBURG e MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES. A decisão de ID 524817915, de 21/10/2025, assim deliberou, no que interessa: reconheceu a consumação da prescrição quinquenal das taxas condominiais vencidas no período de 20/04/2017 a 20/03/2020, extinguindo a execução quanto a tais parcelas; reconheceu o excesso de execução, fixando o débito exequendo em R$ 118.409,78, relativo às taxas de 20/04/2020 a 20/10/2021; determinou a imediata liberação, ao exequente, do valor depositado pelos excipientes; rejeitou o pedido de marcação de leilão; e determinou o desentranhamento de documentos juntados intempestivamente (IDs 502383428 e 502383429). Opostos embargos de declaração pelo exequente, foram eles parcialmente acolhidos pela decisão de ID 532639593, de 27/11/2025, apenas para sanar omissão relativa à verba honorária, fixando-se honorários sucumbenciais em favor dos excipientes, mantida a decisão nos demais aspectos. Em suas razões (ID 96604517), o agravante sustenta, em síntese, que é equivocado o marco citatório adotado, em 28/03/2025, porquanto o comparecimento espontâneo dos sucessores da sócia falecida, em 18/07/2022, por ocasião da primeira exceção de pré-executividade, supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o mesmo dando-se, subsidiariamente, com o ingresso da pessoa jurídica executada em 30/01/2025; não houve desídia de sua parte, tendo empreendido todas as diligências então exigíveis, citação postal, carta precatória e, por fim, edital, com publicação em jornal de ampla circulação, de sorte que a nulidade da citação editalícia decorreu de vício formal, e não de inércia, impondo-se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, em 28/04/2020, na forma do art. 240, § 1º, do CPC; afastada a prescrição, desaparece o fundamento do excesso de execução, devendo ser homologado o crédito integral de R$ 362.318,83, referente ao período de 04/2017 a 10/2021; e é indevida a condenação em honorários sucumbenciais, decorrente do acolhimento parcial da exceção. Pugna, ainda, pelo cancelamento do desentranhamento dos documentos de IDs 502383428 e 502383429, pelo prosseguimento dos atos executórios com a marcação do leilão do imóvel e pela condenação dos agravados em honorários. Pela decisão de ID 96666406, foi inicialmente deferido efeito suspensivo. Opostos embargos de declaração pelo agravante (ID 97661691), foram eles parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, pela decisão de ID 105829470, que sanou a falsa premissa quanto à delimitação do objeto recursal, revogou o efeito suspensivo antes concedido, por versar tópico estranho ao recurso e desprovido de utilidade prática, e, em reapreciação do pedido cautelar efetivamente formulado, indeferiu o efeito suspensivo relativo à exigibilidade da verba honorária. Contrarrazões apresentadas (ID 98950673), nas quais os agravados sustentam a impossibilidade de rediscutir a nulidade da citação, já decidida no Agravo de Instrumento n. 8042200-65.2023.8.05.0000, com trânsito em julgado; a preclusão quanto ao marco citatório fixado na decisão publicada em 28/03/2025, não impugnada; a inaplicabilidade do art. 240, § 1º, do CPC, ante o descumprimento do dever previsto no § 2º do mesmo artigo; a subsistência do excesso de execução por fundamento autônomo, ausência de título executivo quanto às taxas de 04/2017 a 02/2019, não impugnado; e o acerto da condenação em honorários, requerendo a respectiva majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, independentemente da matéria versada, sendo despicienda, portanto, a invocação da tese firmada no Tema 988/STJ. É tempestivo, considerada a publicação das decisões agravadas em 01/12/2025 e 03/12/2025, a suspensão dos prazos processuais determinada pelos decretos judiciários deste Tribunal e o recesso forense, tendo o recurso sido protocolado em 18/12/2025. O preparo foi regularmente recolhido (ID 96606727) e as peças obrigatórias são dispensáveis, por se tratar de autos eletrônicos (art. 1.017, § 5º, do CPC). Quanto à extensão do recurso, na esteira do que restou assentado na decisão de ID 105829470, o inconformismo circunscreve-se a três capítulos: o reconhecimento da prescrição quinquenal, a declaração de excesso de execução e a condenação em honorários sucumbenciais. Registro, desde logo, que os pedidos de cancelamento do desentranhamento dos documentos de IDs 502383428 e 502383429 e de determinação de imediata marcação do leilão do imóvel foram deduzidos no capítulo conclusivo da peça recursal sem que as razões do agravo lhes dedicassem uma única linha de fundamentação. Não se conhece do recurso nesse ponto, por inobservância do art. 1.016, III, do CPC e do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente a exposição das razões de fato e de direito capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Conheço, pois, parcialmente do agravo de instrumento. Quanto ao marco citatório e a preclusão, tem-se que a tese central do recurso repousa na alegação de equívoco quanto à data da citação válida, fixada pelo juízo de origem em 28/03/2025. Ocorre que tal marco não foi estabelecido na decisão agravada. Ele foi definido em decisão anterior, aquela que, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 8042200-65.2023.8.05.0000, declarou o termo inicial para manifestação dos executados, publicada em 28/03/2025, contra a qual o exequente, ora agravante, não interpôs qualquer recurso. Consumada, portanto, a preclusão temporal quanto a esse capítulo, não é dado ao agravante, quase um ano depois e por via de agravo dirigido contra decisão diversa, reabrir discussão que deixou de travar no momento oportuno. A estabilidade das decisões judiciais e a preclusão constituem garantias do próprio devido processo legal, não podendo ser contornadas pela reiteração da matéria em recurso subsequente. No que concerne à nulidade da citação e da ausência de efeito interruptivo, ainda que superado o óbice da preclusão, a pretensão não prospera. É incontroverso, e, mais do que isso, está acobertado pela coisa julgada, que a citação por edital promovida na origem foi declarada nula por esta Corte, no Agravo de Instrumento n. 8042200-65.2023.8.05.0000, ao fundamento de que o exequente não esgotou os meios disponíveis à localização do executado e de seus sucessores, tendo limitado-se a duas tentativas frustradas antes de recorrer à medida excepcional da citação ficta. Ato nulo não produz os efeitos que lhe seriam próprios. A citação declarada inválida não interrompe a prescrição, sob pena de se admitir, simultaneamente, que o ato é nulo e que produz efeito típico de ato válido, contradição que o ordenamento não tolera. Nesse exato sentido, em precedente que versa, inclusive, sobre cobrança de taxa condominial com anulação de citação editalícia, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "4. Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1. Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2. Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual." (REsp n. 1.777.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019) Quanto ao alegado comparecimento espontâneo, sustenta o agravante que a apresentação da primeira exceção de pré-executividade, em 18/07/2022, pelos sucessores da sócia falecida, teria suprido a citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. O argumento desconsidera o conteúdo daquela manifestação. Os herdeiros não compareceram para integrar voluntariamente a relação processual, mas precisamente para denunciar a nulidade da citação editalícia e a irregularidade da formação do polo passivo, arguição que, ao cabo, foi acolhida por esta Corte. Nessa hipótese, o comparecimento não retroage o marco citatório; ao contrário, acolhida a alegação de nulidade, a citação reputa-se ocorrida na data em que a parte ou seu advogado é intimado da decisão que a reconheceu, solução que, positivada de forma expressa no art. 214, § 2º, do CPC/1973, permanece extraível do sistema do Código vigente e foi exatamente a adotada pelo juízo de origem ao fixar o termo de 28/03/2025. Curiosamente, é o que se lê no próprio julgado invocado pelo agravante, no qual o Superior Tribunal de Justiça, após declarar a nulidade da citação por edital, determinou que se considerasse "a citação a partir da intimação deste acórdão" (AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/4/2023), precedente que, portanto, milita em desfavor da tese recursal. Acresça-se que o simples peticionamento nos autos não equivale, sem mais, a comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório, conforme a orientação da Corte Superior: "5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade." (REsp n. 2.236.308/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) De todo modo, ainda que se cogitasse, apenas argumentativamente, do ingresso da pessoa jurídica executada em 30/01/2025 como marco citatório, a alteração seria de escassa repercussão prática, alcançando, quando muito, parcelas vencidas nos dois meses que antecederam o termo adotado na origem, sem infirmar o reconhecimento da prescrição quanto ao largo período de 04/2017 a 01/2020, nem a conclusão sobre o excesso de execução. No que pertine à inaplicabilidade da retroação do art. 240, § 1º, DO CPC, também não socorre o agravante tal. A retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação não é efeito automático do despacho citatório, uma vez que o § 2º do mesmo dispositivo a condiciona expressamente à adoção, pelo autor, das providências necessárias à viabilização da citação. Trata-se de concretização do princípio segundo o qual o autor não responde pela demora imputável exclusivamente ao aparato judiciário, mas responde, sim, pela demora a que ele próprio deu causa, conforme a Súmula 106 do STJ, a contrario sensu. E, no caso, a insuficiência das diligências do exequente não é matéria aberta a nova valoração, posto que constitui premissa fixada no acórdão transitado em julgado que anulou a citação editalícia, no qual se assentou que, ciente do falecimento da única sócia da executada, deveria o condomínio ter esgotado os meios de localização dos sucessores, inclusive mediante consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário e eventual requerimento de abertura de inventário na qualidade de credor, providências que sequer chegaram a ser requeridas. A alegação de que a nulidade teria decorrido de mero "vício formal", e não de inércia, esbarra, assim, no que já restou definitivamente decidido. Não é lícito ao agravante rediscutir, por via oblíqua, os fundamentos de decisão coberta pela coisa julgada. Correta, portanto, a conclusão da origem: não incidente a retroação do art. 240, § 1º, do CPC, e situado o marco interruptivo em 28/03/2025, encontram-se prescritas as cotas condominiais vencidas no período de 20/04/2017 a 20/03/2020, à luz do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável às despesas condominiais conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 949. O agravante trata o excesso de execução como simples consequência da prescrição, de modo que, afastada esta, aquele desapareceria. A premissa é incorreta. A decisão de origem apoiou o reconhecimento do excesso em fundamento autônomo, a saber, a ausência de título executivo quanto às taxas cobradas no período de 04/2017 a 02/2019, porquanto as atas de assembleia geral acostadas pelo exequente (ID 54270037) não indicam o valor aprovado para tal período, em desatenção ao art. 784, X, do CPC, exigência reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.048.856/SC, precedente invocado, aliás, pelo próprio agravante. Esse capítulo não foi impugnado nas razões recursais, o que impõe a manutenção da conclusão por seus próprios fundamentos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Mantida a prescrição e íntegro o fundamento autônomo, subsiste a fixação do débito exequendo em R$ 118.409,78, montante depositado pelos executados e já integralmente levantado pelo condomínio mediante alvará eletrônico (ID 533004682), o que evidencia, de resto, a inexistência de prejuízo atual quanto ao crédito reconhecido. A insurgência contra a verba honorária foi deduzida sob premissa condicional: seria indevida caso provido o agravo. Desprovido o recurso quanto à prescrição e ao excesso de execução, o pedido resta prejudicado em sua própria lógica. Ainda assim, registro que a condenação está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do excipiente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta em extinção parcial da dívida ou redução do valor exequendo: "2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) No caso, o acolhimento parcial da exceção implicou expressiva redução do crédito exequendo, de modo que a fixação da verba em 10% sobre o proveito econômico obtido observa fielmente o art. 85, § 2º, do CPC, nada havendo a reparar. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e VIII, do CPC, e no Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo quanto aos pedidos de cancelamento do desentranhamento dos documentos de IDs 502383428 e 502383429 e de marcação do leilão, por ausência de fundamentação, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente as decisões agravadas. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD4

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