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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8080389-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) REU: CALDAS TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS (OAB:BA45746) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A (ID 561918189) em face da sentença de ID 558110278, proferida no bojo da ação monitória movida contra Caldas Transportes Comércio e Representações Ltda. - ME, Rubens Coelho Caldas e Aida Maria Assemany Velloso Caldas. A referida sentença acolheu em parte os embargos monitórios opostos pelos réus, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora com a exclusão dos juros remuneratórios pós-vencimento antecipado e a readequação da base de cálculo da multa moratória de 2%, estabelecendo a distribuição recíproca das despesas processuais em 50% para cada polo e fixando honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus e de 10% sobre o crédito constituído em favor do autor (ID 558110278, fls. 4-5). O embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento judicial padece de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 561918189, fls. 5-6). Argumenta que a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários aos patronos dos embargantes contraria o princípio da causalidade, tendo em vista que o ajuizamento da demanda decorreu do inadimplemento incontroverso do contrato (ID 561918189, fl. 5). Defende, subsidiariamente, a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil em razão de suposta sucumbência mínima, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito dos arts. 85, § 10, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 561918189, fls. 6-7). Intimados para manifestação, os réus embargados apresentaram contrarrazões no ID 570476063, arguindo a ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a perfeita especificação das bases de cálculo e a escorreita incidência da sucumbência recíproca ante o decotamento de expressiva quantia do crédito originalmente perquirido (ID 570476063, fls. 2-5). 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade recursal (ID 561918189, fl. 2). Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de integração processual de cabimento estrito, vocacionados exclusivamente a sanar omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material no provimento jurisdicional impugnado, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso vertente, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras do recurso integrativo, revelando a peça recursal nítida pretensão de rediscussão de matéria meritória regularmente enfrentada e decidida na sentença guerreada (ID 558110278). A decisão impugnada tratou de forma exaustiva da distribuição dos encargos da sucumbência, fundamentando a divisão proporcional das custas e o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com esteio na sucumbência recíproca entre os litigantes (ID 558110278, fls. 4-5). Restou expressamente consignado no julgado que, embora a instituição financeira tenha obtido o reconhecimento de parte substancial de seu crédito com a constituição do título executivo judicial, os embargantes lograram êxito em decotar excessos significativos na metodologia de cálculo mediante o afastamento de juros remuneratórios capitalizados cobrados após a ruptura do contrato e a readequação da base de cálculo da multa moratória de 2% sobre o saldo histórico consolidado (ID 558110278, fls. 3-4). Não há falar em aplicação isolada do princípio da causalidade para exonerar a parte autora dos ônus sucumbenciais quando a atuação defensiva dos devedores revelou-se determinante para a redução expressiva da quantia cobrada em juízo, refutando-se a alegação de decaimento mínimo prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quando ambas as partes sucumbem em parcelas autônomas e substanciais dos pedidos deduzidos na ação monitória e nos embargos monitórios, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca estatuída no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, fixando-se a verba honorária devida aos advogados dos embargantes sobre o proveito econômico obtido, consoante diretriz do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. De igual modo, cumpre destacar que o propósito de prequestionamento formulado pelo embargante (ID 561918189, fl. 6) não autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, incidindo na espécie a regra de prequestionamento ficto insculpida no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) CONHEÇO e REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 561918189), mantendo incólume a sentença proferida no ID 558110278 por seus próprios fundamentos; b) DETERMINO que a Secretaria proceda à certidão de trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal sem novas insurgências, intimando-se as partes para requererem o que entenderem de direito na fase executiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026
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