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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROCESSOS CONEXOS____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo (Ação de Usucapião) n.º: 8080290-08.2024.8.05.0001 Assunto: [Acessão, Usucapião Especial (Constitucional)] AUTORES: GENIVALDO MORAIS SANTOS, LUCINEA COELHO COUTO RÉU: ESPÓLIO DE VALDELICE DE JESUS REPRESENTADO POR JOSÉ RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA Processo Conexo (Ação de Imissão na Posse) nº 8084061-91.2024.8.05.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE VALDELICE DE JESUS REPRESENTADO POR JOSÉ RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA RÉUS: GENIVALDO MORAIS SANTOS, LUCINEA COELHO COUTO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil vinte seis, nesta cidade Salvador, Estado da Bahia, às 08:30h, na sala de audiência desta 6ª Vara Cível e Comercial. Onde se achavam presentes o Exmo. Sr. Dr. Carlos C. R. de Cerqueira Jr., Juiz de Direito Titular, comigo a Estagiária de Direito Vívian Cintra Grassis, fazendo-se presente os Autores da Usucapião (Réus da Imissão) BANHA registrado civilmente como GENIVALDO MORAIS SANTOS, CPF: 765.164.585-53, telefone: (71)98888-1817 e LUCINEA COELHO COUTO, CPF: 514.939.695-87, telefone: (71)98543-0886; acompanhados de seu Advogado FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA, CPF: 537.467.405-68, OAB/BA: 30328, telefone: (71)98793-9229, bem como o Réu da Usucapião (Autor da Imissão) ESPOLIO DE VALDELICE DE JESUS representado por JOSÉ RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, CPF: 033.651.405-06, telefone: (73) 98804-9560; acompanhado de seu Advogado CLAUDIO SILVA MATOS, CPF: 152.093.935-34, OAB/BA: 5802 telefone: (73) 98823-7342. Aberta a Assentada: O MM. Juiz realizou os esclarecimentos pertinentes conclamando todos à composição. Inexistindo espaço neste momento para a transação interpartes, foi dada a palavra aos litigantes. Passada a palavra ao Advogado dos Requerentes da Usucapião (Réus da Imissão) disse que: Com relação ao Processo de Imissão de Posse n° 8084061-91.2024 (anteriormente distribuído para a 7ª Vara Cível), ainda sem Citação formalizada dos Autores aqui presentes (lá na qualidade de Réus), recém aportado nesta 6ª Vara, em razão da prevenção deste Juízo, conforme Petição juntada naqueles autos de suspensão do trâmite procedimental por Prejudicialidade, ratifica o pedido de Sobrestamento do feito até o julgamento desta Ação de Usucapião (ID. 466146340, datado de 29.09.2024), reiterando o Petitum de ID. 498435498, de 29.04.2025. Passada a palavra ao Advogado do Requerido da Usucapião (Autor da Imissão) disse que: Entende descabido o Pedido de Sobrestamento do feito até o julgamento da Ação de Usucapião, tendo em vista que a matéria envolve o mérito, portanto fica impugnado tal pedido de suspensão. No mais, requer o prosseguimento dos feitos conjuntamente. Requer também que seja intimado o Síndico o Sr. Marcos Davi Santos Pinto. É o que requer. Pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista os dados e circunstâncias ventilados nesta ocasião em derredor da prevenção deste Processo em relação a Ação de Imissão de Posse, entendo necessário e prudente que ocorra o processamento conjunto de ambas as demandas, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade da Jurisdição, entendo pelo indeferimento do pedido de sobrestamento da Ação de Imissão de Posse que aqui aportou na data de ontem, sem que tenha sido instrumentalizada a angularização do processo. De outra banda, sugiro e solicito a sensibilização das partes por seus doutos causídicos para que possamos empreender o esperado julgamento conjunto sem mais delongas, o que significa que, estando aqui presente os autores da Usucapião, Réus da Imissão, é possível registrar a sua Citação nesta Assentada, e o aproveitamento da oitiva das testemunhas aqui arroladas nos Processos conexos, o que possibilitará o andamento normalizado deste Processo buscando otimizar e sincronizar as etapas procedimentais para julgamento conjunto e assim submeto a expressa aquiescência das partes tal deliberação evitando-se perdas de tempo e eventuais posteriores alegações de nulidade por qualquer motivo, até porque as partes são soberanas para acordar sobre o objeto das ações e seu alcance. Passada a palavra ao Advogado dos Requerentes da Usucapião (Réus da Imissão) disse que: inicialmente, louva a atitude deste MM Juízo em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual, anuindo expressamente com o quanto acima consignado pelo Exmo. Magistrado. No que diz respeito ao mérito das Ações chama a atenção deste MM. Juízo para o fato de que tramita, no Juízo universal da sucessão, o processo de nº 8003517-71.2024.8.05.0113, por meio do qual busca-se realizar a partilha dos bens deixados por Valdelice de Jesus ao Réu José Raimundo Lopes de Oliveira, isso porque a qualidade de companheiro e único herdeiro permaneceu naquele feito controvertida, não foi documentalmente demonstrada de forma incontroversa e, mesmo intimado pelo próprio Juiz, permaneceu silente, razão pela qual este MM. Juízo deve apurar acerca da legitimidade do Sr. José Raimundo na Ação de Imissão que propôs. Passada a palavra ao Advogado do Requerido da Usucapião (Autor da Imissão de Posse) disse que: os argumentos carreados aos autos pelas ex-adversas são frágeis tendo em vista que o INSS reconheceu a qualidade de companheiro e pensionista do Sr. José Raimundo, prova incontestável e insofismável. Por isso, requer a improcedência da alegação de ilegitimidade. Concorda expressamente e não se opõe ao trâmite conjunto dos processos e regularização da marcha processual síncrona e aproveitamento dos atos praticados conjuntamente nesta Assentada. Pelo MM. Juízo foi dito que: as questões meritórias ainda pendem de debate exaustivo em ambos os procedimentos e reclamam atenção simultânea no momento apropriado, diante de cuja realidade determinar-se-á, como ora remanesce determinada a anotação de aquiescência dos Autores da Usucapião em se darem por citados nesta Audiência, facultando-se-lhes o lapso de estilo de 15 (quinze) dias para, em assim querendo, contestarem a Ação de Imissão na Posse conexa, sob pena de Revelia. Apresentada a Contestação, também por questão de celeridade, escoado o interregno da Peça de resistência, poderá o Autor da Imissão replicar imediatamente no prazo de 15 (quinze) dias (a partir de então). Na eventual ausência de Réplica ou na sua apresentação, será redesignada a Audiência Instrutória, devendo as partes trazerem suas testemunhas independente de Intimação. Assim, dado o adiantado da hora e a programação de nova Audiência Instrutória para período posterior, obedecidos os trâmites aqui delineados, e por óbvio a presente Assentada será remarcada ulteriormente. PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELOS AUTORES DA USUCAPIÃO (RÉUS DA IMISSÃO): JOSÉ AUGUSTO MARTINS BEZERRA, brasileiro, zelador, solteiro, CPF: 075.540.134-40, telefone: (71)98315-2000, residente e domiciliado na rua Manoel Esteves, KM 17, n° 25, Itapuã. ASS.:____________________________ SEGUNDA TESTEMUNHA ARROLADA PELOS AUTORES DA USUCAPIÃO (RÉUS DA IMISSÃO): EDVALDO DE JESUS BRITO, brasileiro, porteiro, casado, CPF: 425.852.015-20, telefone: (71)98516-2487, residente e domiciliado na rua Elmo Serejo de Farias, n° 18, Simões Filho. ASS.:____________________________ PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU DA USUCAPIÃO (AUTOR DA IMISSÃO): KLEBER NUNES DE AQUINO, brasileiro, solteiro, serviços gerais, CPF: 006.766.665-58, telefone: (73)98803-1605, residente e domiciliado na rua São Leopoldo, n° 75, São Caetano, Itabuna/BA. ASS.:____________________________ SEGUNDA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU DA USUCAPIÃO (AUTOR DA IMISSÃO): GILBERTO FEITOZA MAGALHÃES, brasileiro, casado, serviços gerais, CPF: 774.481.544-00, telefone (73)99112-0200, residente e domiciliado na rua Portugal, n° 388, São Judas, Itabuna. ASS.:____________________________ Pelo MM. Juiz foi dito que: A bem da celeridade, economia e efetividade procedimentais, CONSIDERO citadas as Rés do processo de Imissão, nesta e a partir desta Assentada, conforme entendimento mantido com as partes, determinando a suspensão desta Audiência para a tramitação conjunta das Ações conexas, com a consequente abertura do prazo para contestação, e escoada a referida dilação temporal, automaticamente fica deflagrado o prazo para Réplica da Imissão. E por nada mais haver, mandou o Dr. Juiz encerrar a audiência, determinando a conclusão dos autos para deliberação, após encerramento dos prazos aqui apontados e designação de Audiência de Instrução, finalizando o presente Termo que vai por todos assinado. Eu, Vívian Cintra Grassis, o subscrevi. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr Juiz de Direito Titular 1º Autor da Usucapião:________________________________ 2ª Autora da Usucapião: ________________________________ Advogado:____________________________ Réu da Usucapião:________________________________ Advogado:____________________________