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Processo 8080242-81.2026.8.05.0000

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080242-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: FRANCISCO LINS MELO Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO (OAB:BA30236-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Seguro Saúde S.A. contra a decisão interlocutória de ID 575082778, proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8100219-56.2026.8.05.0001, ajuizada por Francisco Lins Melo, representado por seu curador Marcos Dias Lins Melo. O decisório combatido manteve integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida em sede de plantão judiciário e determinou à operadora o seu imediato e integral cumprimento, devendo providenciar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, todos os serviços, profissionais, equipamentos e insumos abrangidos pela decisão de ID 560977280 e pela prescrição médica que a fundamentou, inclusive enfermagem/técnico de enfermagem pelo período indicado pelo médico assistente, fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, fonoterapia, nutrição enteral por gastrostomia, aspiração de vias aéreas, oxigenoterapia intermitente, cuidados com gastrostomia e cistostomia e os demais elementos integrantes da ordem liminar, até ulterior deliberação judicial ou modificação técnica devidamente fundamentada após a produção da prova pericial. Manteve, ainda, a multa diária anteriormente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas executivas, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem reconheceu a existência de divergência técnica acerca da extensão da assistência domiciliar necessária, especialmente quanto à necessidade de acompanhamento de enfermagem ou técnico de enfermagem em regime de 24 horas, e deferiu a produção de prova pericial médica destinada a esclarecer a efetiva necessidade da internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, os serviços indispensáveis ao quadro clínico do autor e a distinção entre procedimentos que exigem profissional habilitado da área de saúde e cuidados ordinários que possam ser realizados por cuidador. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência, afirmando inexistir previsão contratual e legal para a assistência domiciliar nos moldes determinados. Defende que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui natureza taxativa mitigada, não havendo obrigação de fornecimento irrestrito de tratamentos domiciliares fora das hipóteses regulamentares. Argumenta, ainda, existir distinção entre internação domiciliar e serviços próprios de cuidador, sustentando que parcela relevante da assistência postulada corresponderia a atividades ordinárias da vida diária, cujo custeio incumbiria à família do beneficiário. Acrescenta que a própria determinação de realização de perícia judicial demonstraria a existência de incerteza técnica quanto à necessidade de enfermagem contínua, razão pela qual entende indevida a manutenção da obrigação antes da produção da prova técnica. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução das astreintes, por reputar excessivo e desproporcional o valor cominado. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a sustação dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. O recurso foi instruído com a comprovação do recolhimento do preparo recursal, por meio do DAJE e respectivo comprovante bancário. Não houve, até o presente momento, manifestação da parte agravada neste grau de jurisdição. É o que importa circunstanciar. DECIDO Em juízo de admissibilidade provisória, verifico presentes os pressupostos necessários ao regular processamento do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A atribuição de efeito suspensivo ao recurso submete-se, ainda, ao disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo Relator quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, para a concessão da medida excepcional, exige-se a presença concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da eficácia da decisão impugnada durante o processamento do recurso. A apreciação nesta fase é necessariamente perfunctória, limitada à verificação dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal, sem antecipação exauriente do mérito do recurso ou da demanda originária. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, a examinar a presença dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória que manteve a obrigação de disponibilização de assistência domiciliar em regime de home care, inclusive enfermagem/técnico de enfermagem pelo período prescrito pelo médico assistente, bem como a adequação da multa diária fixada para o caso de descumprimento. Em juízo perfunctório próprio deste estágio processual, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento do recurso, mostrando-se recomendável a preservação dos efeitos da decisão agravada até a formação do contraditório e o exame colegiado da controvérsia. O agravado, atualmente com 94 anos de idade, é portador de demência e sequelas motoras e cognitivas decorrentes de acidente vascular cerebral, encontra-se acamado e utiliza gastrostomia para alimentação e cistostomia para controle vesical. Conforme documentação médica acostada aos autos, foi internado no Hospital Aliança em 09/05/2026 em razão de pneumonia adquirida na comunidade, hiperplasia prostática e hematúria, tendo sido submetido a procedimento de cistostomia em 14/05/2026. Após a estabilização do quadro agudo, o médico assistente emitiu relatório em 15/05/2026 indicando a desospitalização mediante assistência domiciliar pelo prazo inicial de 90 dias, com previsão de alta hospitalar para 18/05/2026 e prescrição de serviços destinados à continuidade da assistência no ambiente domiciliar. A própria operadora, ao proceder à avaliação do beneficiário, reconheceu sua elegibilidade para assistência domiciliar e autorizou parcialmente serviços de fisioterapia, fonoterapia, supervisão de enfermagem, acompanhamento nutricional e oxigenoterapia, subsistindo controvérsia especialmente quanto à extensão do atendimento e à necessidade de técnico de enfermagem em regime contínuo. Também não se mostra, neste momento, consistente a premissa de inexistência de incidência da Lei nº 9.656/1998 sobre a relação contratual. Documento emitido pela própria Sul América informa que o beneficiário ingressou no plano em 29/10/2001, identifica o produto como 342 GLOBAL ESPECIAL, registra segmentação assistencial ambulatorial, hospitalar e obstétrica e qualifica expressamente a avença como "Contrato: Pós Lei", consignando, ainda, que o vínculo permanece ativo e que o período de carência se encerrou em 27/04/2002. As condições gerais igualmente acostadas aos autos identificam o Produto 342 - Versão D como plano individual global tradicional médico e/ou hospitalar "adaptado à Lei 9.656/98", comercializado a partir de 01/10/2001. Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, a documentação emanada da própria operadora enfraquece a alegação de que se estaria diante de contrato anterior à Lei nº 9.656/1998 e não submetido ao respectivo regime jurídico. No que concerne à cobertura da modalidade de home care, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a abusividade da exclusão da internação domiciliar quando esta se apresenta como alternativa ou continuidade substitutiva da internação hospitalar abrangida pelo contrato. Sobre o tema, destaca-se o julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, haja vista que home care não é procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles previstos no Rol da ANS, mas tão somente tratamento dispensado ao paciente em sua residência. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.150.700/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Outrossim, a prestação em domicílio deve assegurar os recursos necessários à efetividade da assistência médica substitutiva da hospitalização, entendimento também sufragado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INSUMOS E MATERIAIS. DEVER DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão. Precedentes. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Aferir a necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.240.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Tal compreensão harmoniza-se, em perspectiva sistemática, com a diretriz consagrada na Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado", reforçando a vedação ao esvaziamento da cobertura assistencial contratada mediante restrições capazes de comprometer a continuidade do tratamento coberto. No caso concreto, entretanto, a controvérsia possui particularidade relevante. Não se discute apenas a existência, em abstrato, do dever de cobertura de assistência domiciliar. A própria operadora autorizou parcela dos serviços prescritos. O ponto de maior dissenso reside na extensão da assistência necessária e, especialmente, na necessidade de disponibilização de profissional de enfermagem ou técnico de enfermagem em regime de 24 horas. O relatório médico de desospitalização evidencia quadro clínico de elevada vulnerabilidade, com paciente nonagenário, acamado, portador de demência e sequelas de AVC, submetido a gastrostomia e cistostomia, com indicação de cuidados domiciliares que compreendem, entre outros, aspiração de vias aéreas, oxigenoterapia e manejo de dispositivos invasivos. Por outro lado, a avaliação técnica apresentada pela agravante, realizada em 19/05/2026, atribuiu ao paciente pontuação final 8, classificando-o, segundo o instrumento utilizado pela operadora, na faixa correspondente a atendimento domiciliar multiprofissional, ao passo que a internação domiciliar com enfermagem por 24 horas estaria, segundo aquele formulário, associada a pontuação superior ou à presença de outros critérios específicos de maior complexidade. Há, portanto, efetiva divergência técnica acerca da intensidade do suporte profissional necessário. Foi precisamente em razão dessa controvérsia que o Juízo de origem deferiu a realização de prova pericial médica, determinando que o perito examine o paciente, analise os relatórios e prescrições médicas existentes nos autos e esclareça, dentre outros aspectos, se o quadro clínico justifica assistência domiciliar substitutiva da internação hospitalar, quais serviços são indispensáveis, se existe necessidade de acompanhamento contínuo de enfermagem e, em caso positivo, por qual período diário, bem como quais atividades dependem de habilitação técnica e quais podem ser realizadas por cuidador. A determinação de prova pericial, contudo, não implica, por si só, a ausência dos pressupostos da tutela provisória anteriormente deferida. Ao contrário, evidencia que o ponto controvertido exige esclarecimento técnico imparcial, não sendo prudente, nesta fase de cognição sumária, substituir integralmente a prescrição do profissional que acompanha diretamente o paciente por avaliação administrativa unilateral da operadora, especialmente quando estão em discussão medidas relacionadas à segurança da desospitalização de pessoa com idade extremamente avançada e grave comprometimento funcional. A decisão agravada, ademais, não cristalizou definitivamente a obrigação nos moldes prescritos. Expressamente condicionou sua manutenção a ulterior deliberação judicial ou modificação técnica devidamente fundamentada após a produção da prova pericial, solução que preserva a possibilidade de adequação da assistência conforme o resultado da instrução. Nesse cenário, não se mostra suficientemente demonstrada, nesta fase, a probabilidade de provimento do recurso necessária à suspensão imediata da decisão recorrida. Quanto ao requisito do perigo de dano, a ponderação dos riscos igualmente recomenda a manutenção provisória da tutela. A suspensão da ordem judicial, antes do esclarecimento técnico da extensão da assistência necessária, poderá acarretar tanto o prolongamento indevido da permanência hospitalar de paciente nonagenário cuja desospitalização foi indicada pelo médico assistente quanto a transferência ao domicílio sem o suporte profissional por ele reputado necessário. Trata-se de riscos potencialmente incidentes sobre a saúde, a integridade física e a própria segurança assistencial do beneficiário, cuja eventual concretização pode produzir consequências de difícil ou impossível reversão. Em sentido oposto, os efeitos impostos à agravante possuem, predominantemente, natureza patrimonial e são suscetíveis de posterior revisão ou recomposição caso, após a produção da prova técnica e o julgamento definitivo da controvérsia, se conclua pela desnecessidade de algum dos serviços temporariamente mantidos. Configura-se, portanto, situação de assimetria entre os riscos contrapostos, prevalecendo, neste momento processual, a necessidade de preservação da assistência determinada na origem. No tocante às astreintes, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se revela, por ora, manifestamente excessiva ou desproporcional à natureza da obrigação e à relevância do bem jurídico tutelado. A própria decisão agravada ressalvou expressamente a possibilidade de posterior revisão, majoração ou adoção de outras providências executivas, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, bem como postergou a análise da exigibilidade concreta das astreintes para momento posterior à certificação do efetivo cumprimento da tutela e à definição precisa do período de eventual inadimplemento. Não há, portanto, fundamento suficiente para o afastamento ou redução da multa nesta fase de cognição sumária, sem prejuízo de ulterior reavaliação, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígidos os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação ou pronunciamento meritório do órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, dispensadas informações adicionais. Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono regularmente constituído, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Confiro ao presente força e efeito de Mandado, se necessário. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC04

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