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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080177-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): BERNARDO CHRISTOVAO GRILLO (OAB:RJ216962-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB:RJ73690-A) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2) Advogado(s): BERNARDO CHRISTOVAO GRILLO (OAB:RJ216962-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB:RJ73690-A) DESPACHO Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE/SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Parquet, para condenar as mencionadas empresas "a regularizarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a rede credenciada de oftalmologia no Estado da Bahia, mediante comprovação de substituição dos prestadores descredenciados por clínicas equivalentes em especialidade, capacidade de atendimento e localização geográfica, bem como para que se abstenham de realizar novos descredenciamentos coletivos sem prévia substituição e comunicação expressa aos consumidores e à ANS, conforme diretrizes da regulamentação vigente". Em virtude da matéria discutida nestes autos - direitos coletivos stricto sensu de consumidores - cabe repisar dispositivos da Recomendação de n.º 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, que "Dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil": Considerando a necessidade de racionalizar a intervenção do Ministério Público no Processo Civil, notadamente em função da utilidade e efetividade da referida intervenção em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis; (…). Considerando a exclusividade do Ministério Público na identificação do interesse que justifique a intervenção da Instituição na causa, RESOLVE, respeitada a independência funcional dos membros da Instituição, expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO, sem caráter vinculativo: (…). Art. 2º - A identificação do interesse público no processo é juízo exclusivo do membro do Ministério Público, sendo necessária a remessa e indevida a renúncia de vista dos autos. (…). Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores; VIII - os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Parágrafo único. Os assuntos considerados relevantes pelo planejamento institucional (Art.1º, inciso I) são equiparados aos de relevância social. (Grifos nossos). Logo, diante das previsões contidas nos arts. 2º e 5º, inciso VII, da Recomendação de n.º 34/2016 do CNMP, deve ser dada vistas dos autos à douta Procuradoria de Justiça, a fim de que o órgão ministerial atuante perante este segundo grau jurisdicional proceda à análise da "identificação do interesse público no processo", ato de "juízo exclusivo do membro do Ministério Público", possibilitando, assim, a oferta de parecer opinativo pelo Parquet, caso este identifique a presença do interesse público que atrai sua intervenção no processo cível. Ante o exposto, DETERMINO que os autos sejam encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, para, se entender pertinente, oferecer opinativo. Em seguida, voltem conclusos. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF2)