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8080056-92.2025.8.05.0000

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080056-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS NUNES DE SOUSA e outros (3) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 113023447) contra a decisão monocrática de ID 111912634, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por ANTONIO CARLOS NUNES DE SOUSA e outros, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% e o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, com a incidência de juros e correção monetária. Em suas razões recursais (ID 113023447), o ente estatal embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão monocrática teria deixado de fixar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação. Aduz que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, todas as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar exclusivamente a taxa SELIC a título de consectários legais. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 113735749), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida, ao argumento de que os critérios de atualização monetária e juros moratórios foram devidamente enfrentados e fixados em conformidade com as normas e precedentes aplicáveis, inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado. É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O recurso presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material. Nesse contexto, convém destacar que a via integrativa é de fundamentação vinculada, exigindo-se a demonstração pontual de vício que impeça a exata compreensão ou a execução do julgado. Não se presta, portanto, como instrumento de consulta ou de manifestação de inconformismo genérico com a solução jurídica adotada pelo colegiado. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A tese desenvolvida pelo embargante repousa na suposta omissão quanto à incidência da taxa SELIC preconizada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que, diversamente do alegado nas razões dos aclaratórios, a matéria concernente aos consectários legais foi minudente e expressamente enfrentada na decisão monocrática embargada (ID 111912634). Constatou-se expressamente no julgado que, em relação às parcelas devidas pela Fazenda Pública estadual desde a impetração do mandado de segurança, a incidência da correção monetária e dos juros de mora obedeceria a critérios claros e escalonados no tempo, contemplando a aplicação estrita da legislação constitucional de regência (ID 111912634). Com efeito, a decisão embargada assentou de modo categórico que, no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se de forma exclusiva a taxa SELIC, exatamente em cumprimento ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e que, a partir de 10/09/2025, incide a correção monetária pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC quando mais vantajosa ao devedor, além da observância do período de graça constitucional dos precatórios previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, consoante a Emenda Constitucional nº 136/2025 (ID 111912634). Resta demonstrado, desse modo, que o provimento monocrático apreciou todos os aspectos relevantes da matéria ventilada, estabelecendo expressamente a aplicação da taxa SELIC durante todo o período de vigência estrita da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem incorrer em qualquer lacuna de fundamentação. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados, buscando a rediscussão de matéria já resolvida no julgamento monocrático, finalidade para a qual a via integrativa dos embargos de declaração mostra-se inadequada. O comportamento da embargante, ao mobilizar desnecessariamente a máquina judiciária com um recurso destituído de fundamentação plausível, atenta frontalmente contra o princípio da boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, e descumpre o dever de cooperação insculpido no artigo 6º do mesmo diploma. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, e evidenciado o intuito protelatório na rediscussão de tema expressamente apreciado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, arbitrada em 2,0% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03/BI-15164

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