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8080018-80.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080018-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANGELA MESQUITA PINHO Advogado(s): LUCIANA DE BARROS BARRETO AGRAVADO: MILTON ANDRADE PINHO REPRESENTACOES LTDA e outros (2) Advogado(s):PAULA DANTAS REGO ACORDÃO DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE SÓCIA-ADMINISTRADORA. PRÓ-LABORE. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de pró-labore de R$ 5.000,00 e inclusão da agravante em plano de saúde empresarial sem carência. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante, destituída da administração, tem direito ao restabelecimento do pró-labore anterior; e (ii) saber se deve ser incluída no novo plano de saúde sem cumprimento de carência. III. Razões de decidir O pró-labore remunera o trabalho efetivamente prestado à sociedade e não decorre apenas da condição de sócio. A agravante deixou a administração e passou a exercer função diversa, não se demonstrando, em cognição sumária, ilegalidade na redução da remuneração. A validade da destituição, a eficácia do ajuste firmado em 2012 e a capacidade financeira da sociedade dependem de dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência. A substituição do plano de saúde decorreu de razões financeiras, com oferta de plano alternativo. A agravante recusou inicialmente a adesão e foi posteriormente incluída, inexistindo desassistência atual. O cumprimento de carência decorreu da adesão tardia e das regras da operadora, não sendo possível atribuir à sociedade as consequências da recusa inicial da beneficiária. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pró-labore está vinculado ao efetivo exercício de atividade na sociedade e não constitui direito automático do sócio destituído da administração. 2. A recusa inicial de adesão ao plano de saúde substitutivo afasta a responsabilidade da sociedade pelo posterior cumprimento de carência." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8080018-80.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, ANGELA MESQUITA PINHO e, como Agravado, MILTON ANDRADE PINHO REPRESENTAÇÕES LTDA., TEREZA CRISTINA SILVA PINHO E MILTON ANDRADE PINHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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