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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8079914-51.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente AUTOR: CAIO CESAR DOS SANTOS MENEZES, JAMILY CARDOSO OLIVEIRA Requerido(a) REU: OSVALDO SODRE SANTOS 1. RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Caio César dos Santos Menezes e Jamily Cardoso Oliveira em face de Osvaldo Sodré Santos, todos qualificados nos autos (ID 556266355). Afirmam os autores, em síntese, que arremataram em leilão extrajudicial, realizado em 31 de março de 2026 pelo Banco Santander (Brasil) S.A., o imóvel residencial situado na Rua Parambu, nº 295, apartamento nº 1207, Residencial Madrid, Loteamento Santa Teresa, Luiz Anselmo, Salvador/BA, com vaga de garagem nº 108, objeto da matrícula nº 120.381 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 556266355). Informam que o valor de arrematação atingiu a quantia de R$ 294.200,00, mediante pagamento de entrada de R$ 58.840,00 e contratação de financiamento imobiliário para o saldo remanescente (ID 556271473). Sustentam que o réu, antigo devedor fiduciante cuja propriedade restou consolidada em favor do agente financeiro, recusa-se a desocupar o bem, mesmo após o envio de notificação extrajudicial com prazo para saída amigável (ID 556271475). Com base no direito de propriedade e na posse injusta do ocupante, postularam a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a imissão na posse do imóvel, com ordem de desocupação (ID 556266355). Determinada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 556566104 e ID 559879767), os autores promoveram o recolhimento voluntário e integral das custas processuais iniciais, requerendo o prosseguimento da marcha processual (ID 560392802). Comparecendo espontaneamente ao processo, o réu apresentou Contestação com Pedidos Incidentais (ID 559419020). Em sede preliminar, requereu a suspensão do feito por prejudicialidade externa (artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil), aduzindo a existência de decisão de sobrestamento proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da ação revisional nº 8120255-61.2022.8.05.0001, em razão da afetação ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (ID 559419024). Arguiu, outrossim, preliminares de litispendência e conexão, ilegitimidade ativa ad causam por ausência de registro imobiliário, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, alegou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e da arrematação por descaracterização da mora decorrente da cobrança de encargos abusivos (Tema 28 do STJ), postulando a improcedência dos pedidos, o indeferimento da tutela liminar e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé aos autores. Por meio do despacho de ID 569040255, este Juízo determinou a juntada da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do bem. Em cumprimento, os autores acostaram a certidão imobiliária (ID 572958443), comprovando o registro definitivo da compra e venda no R-11 da matrícula nº 120.381, bem como a alienação fiduciária em favor do Banco Santander (R-12), reiterando o pedido de deferimento da tutela provisória (ID 572958442). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e do Pedido de Suspensão Processual Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu, bem como as matérias processuais preliminares deduzidas em sede de contestação. O réu sustenta a suspensão obrigatória desta demanda com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao argumento de que tramita ação revisional de contrato de financiamento (Processo nº 8120255-61.2022.8.05.0001), na qual houve determinação de sobrestamento de recurso especial pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, ante a afetação da matéria ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (ID 559419024). Todavia, a pretensão de sobrestamento não comporta acolhimento. A ação de imissão na posse possui natureza eminentemente petitória e autônoma, estando fundada no direito de propriedade decorrente de título formal e regularmente inscrito no Registro Geral de Imóveis (artigo 1.228 do Código Civil). O terceiro arrematante, adquirente de boa-fé, é parte estranha à relação jurídica contratual originária estabelecida entre o devedor fiduciante e a instituição financeira credora fiduciária. Nesse diapasão, eventuais discussões a respeito de estipulações do mútuo bancário, legalidade de encargos financeiros ou teses de repetição de indébito não possuem o condão de obstar o exercício dos direitos dominiais do arrematante, tampouco configuram relação de prejudicialidade externa. Trata-se de comando normativo expresso inserto no artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023, segundo o qual as controvérsias judiciais sobre cláusulas contratuais ou procedimento de cobrança e leilão não obstam a posse e devem ser solvidas em perdas e danos entre devedor e credor fiduciário. Ademais, inexiste nos autos notícia de qualquer provimento jurisdicional dotado de eficácia suspensiva que tenha obstado os efeitos do leilão ou cancelado o registro imobiliário. A simples afetação de recurso especial ao Tema 929 do STJ na ação revisional (atinente à repetição em dobro do indébito no âmbito consumerista) não irradia efeito paralisante sobre a presente ação petitória. A propósito, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o entendimento de que o ajuizamento de demanda revisional ou anulatória não induz prejudicialidade externa apta a suspender a imissão na posse promovida pelo arrematante: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076183-84.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: QUESIA MACHADO PRAXEDES Advogado(s): JULIA QUINTILIANO MANSUR AGRAVADO: ANDRESSA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s):DANIELLE AZARIAS CRUZ ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITO DO ARREMATANTE DE BOA-FÉ À IMISSÃO NA POSSE. IRREGULARIDADES DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata imissão da autora na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial decorrente de alienação fiduciária. A agravante sustenta a nulidade do procedimento expropriatório por ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora e de intimação acerca dos leilões, bem como a existência de ação anulatória em curso na Justiça Federal, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal, destinada a discutir a validade da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse; e (ii) estabelecer se alegadas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial podem ser opostas ao adquirente de boa-fé para impedir sua imissão na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de imissão na posse possui natureza autônoma em relação à ação anulatória que discute a validade do procedimento expropriatório, inexistindo conexão ou prejudicialidade externa que imponha a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o simples ajuizamento de ação anulatória não impede o prosseguimento da ação de imissão na posse promovida pelo atual proprietário do imóvel. O adquirente de boa-fé, estranho à relação contratual originária entre devedor fiduciante e instituição financeira, não pode ter seu direito possessório afetado por controvérsias relativas à validade do procedimento de consolidação da propriedade ou do leilão extrajudicial. A comprovação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e da posterior arrematação regularmente averbada na matrícula do imóvel assegura ao adquirente o direito à imissão imediata na posse, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. A Lei nº 9.514/1997 assegura a concessão liminar da posse ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial, desde que comprovada a consolidação da propriedade, não sendo obstáculo as ações judiciais que discutam estipulações contratuais ou requisitos procedimentais da cobrança e do leilão. Eventuais vícios do procedimento expropriatório praticados pela instituição financeira fiduciária não são oponíveis ao arrematante de boa-fé e devem ser resolvidos por meio de indenização por perdas e danos em face do alienante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação anulatória destinada a discutir a validade da consolidação da propriedade ou do leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa apta a suspender ação de imissão na posse proposta pelo atual proprietário do imóvel. 2. O adquirente de boa-fé em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse quando comprovada a consolidação da propriedade e o registro do título dominial. 3. Irregularidades eventualmente existentes no procedimento expropriatório não podem ser opostas ao arrematante de boa-fé, devendo ser resolvidas em perdas e danos perante a instituição financeira responsável pela alienação. 4. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura a concessão liminar da posse ao adquirente do imóvel submetido à alienação fiduciária regularmente consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 313, V, "a", e 931; CC, art. 1.228; Lei nº 9.514/1997, arts. 30 e parágrafo único; DL nº 70/1966, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.084.313/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.05.2026, DJEN 14.05.2026; STJ, AREsp nº 2.220.835/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, j. 09.12.2022; STJ, AREsp nº 2.791.003/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.777.965/MG, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, REsp nº 108.746/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.03.1998; TJBA, AI nº 8039920-58.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 11.04.2023; TJBA, AI nº 8060808-14.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, publ. 24.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076183-84.2025.8.05.0000, sendo Agravante Quesia Machado Praxedes e Agravada Andressa Silva de Almeida Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8076183-84.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 05/08/2026 ) Em idêntico sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida que a existência de ação anulatória do procedimento extrajudicial não impede a imissão na posse do terceiro adquirente de boa-fé: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO COMPREENDIDA NO SOBEJO DO LEILÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. PROTEÇÃO DO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A apreciação fundamentada da controvérsia afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A aferição da necessidade de produção de prova pericial e a ocorrência de cerceamento de defesa, no caso, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra especial prevista no art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, que estabelece que o valor da indenização por benfeitorias está compreendido no saldo que sobejar da venda do imóvel, afasta o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, resolvendo-se a questão no âmbito obrigacional. 4. A existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não obsta, como regra, a imissão na posse do arrematante de boa-fé, resolvendo-se eventuais nulidades em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário. Precedentes. 5. O trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação anulatória, fato superveniente considerado no julgamento, esvazia por completo a tese de prejudicialidade externa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.983.284/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Desse modo, rejeito o pedido de suspensão processual. Quanto à alegada ilegitimidade ativa ad causam fundada na suposta ausência de registro imobiliário, verifica-se que a premissa fática suscitada pelo réu restou inteiramente superada. Consoante certidão de inteiro teor da matrícula nº 120.381 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 572958443), o imóvel encontra-se regularmente registrado em nome dos autores Caio César dos Santos Menezes e Jamily Cardoso Oliveira sob o ato R-11, datado de agosto de 2026, com o gravame de alienação fiduciária em garantia no R-12. Portanto, sendo os autores titulares do domínio registral, resta inconteste sua legitimidade ativa para a demanda petitória, nos moldes do artigo 1.245 e do artigo 1.228 do Código Civil, impondo-se a rejeição da preliminar. No que tange às preliminares de litispendência e conexão com as ações conexas mencionadas pelo demandado (Processos nº 8072739-06.2026.8.05.0001, nº 8213415-38.2025.8.05.0001 e nº 8120255-61.2022.8.05.0001) (ID 559419020), estas não subsistem. Não há identidade jurídica de partes nem de causa de pedir, porquanto a presente lide tem por objeto exclusivo a tutela possessória fundada no direito de propriedade derivado de arrematação perfeita e registrada, inexistindo risco de decisões conflitantes a justificar modificação de competência ou extinção anômala. Rejeito as preliminares. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, registre-se que a questão restou prejudicada pela perda superveniente de objeto, haja vista que os autores recolheram voluntariamente as custas iniciais (ID 560392802), conforme certificado nos autos. Por fim, afasto as imputações de litigância de má-fé e de prática de ato atentatório à dignidade da justiça formuladas contra os autores e seus patronos (ID 559419020). O ajuizamento da presente ação reflete o exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se vislumbrando conduta dolosa, alteração fraudulenta da verdade dos fatos ou intenção de induzir o juízo a erro. Superadas as preliminares, passo ao exame do pedido de tutela provisória. 2.2. Da Tutela Provisória de Urgência O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, ambos os requisitos se mostram plenamente caracterizados pelos elementos documentais coligidos ao caderno processual. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra substrato na certidão imobiliária de inteiro teor da matrícula nº 120.381 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 572958443), que atesta a aquisição da propriedade pelos autores por meio de compra e venda devidamente registrada (R-11), decorrente do leilão extrajudicial formalizado na Ata e Recibo de Arrematação (ID 556271473). O ordenamento jurídico confere ao proprietário a prerrogativa elementar de reivindicar e ser imitido na posse do imóvel em face de quem injustamente o detenha, consoante a redação do artigo 1.228 do Código Civil. Em sede de alienação fiduciária de bem imóvel, consolidada a propriedade e alienado o bem em leilão público, a legislação especial assegura expressamente a concessão de provimento liminar para desocupação do imóvel em favor do adquirente, a teor do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. Nesse contexto, a permanência do réu no imóvel, após a consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente arrematação registrada, consubstancia posse injusta e desprovida de título oponível ao adquirente, sobremodo diante da recusa em desocupar o bem após regular notificação extrajudicial (ID 556271475). Sobre a matéria, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a demonstração da titularidade registral do imóvel arrematado assegura o deferimento da tutela de imissão possessória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059060-73.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: OSTENIO SOUSA MEIRA e outros Advogado(s): VANUSA RODRIGUES ALVES, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA registrado(a) civilmente como UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS AGRAVADO: Stefany Fontes registrado(a) civilmente como STEFANY MARIA FONTES AMORIM PRADO Advogado(s):HENRIQUE DE ASSIS MUNIZ BROILO REZENDE ACORDÃO DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau que, nos autos de ação de imissão na posse, deferiu tutela provisória de urgência determinando a desocupação voluntária de imóvel e autorizando a imissão possessória em favor da legítima arrematante de boa-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pendência de ação revisional de contrato de financiamento ou a arguição de eventuais nulidades procedimentais ocorridas no trâmite de execução extrajudicial travada com a instituição financeira credora fiduciária possuem o condão de suspender ou obstar a imissão possessória requerida por terceira adquirente que registrou regularmente seu título registral de propriedade. III. Razões de decidir 3. A imissão na posse constitui ação de natureza eminentemente petitória fundamentada no direito de propriedade (artigo 1.228 do Código Civil), destinando-se a garantir a posse direta ao proprietário que detém o título de domínio, mas ainda não obteve a posse fática do bem. 4. É assegurado por lei ao adquirente de imóvel em leilão público extrajudicial o direito de obter a imissão possessória do bem de forma célere e liminar, nos moldes em que estabelece o artigo 30 da Lei número 9.514 de 1997. 5. As controvérsias de cunho pessoal ou obrigacionais e as irregularidades inerentes ao procedimento de consolidação da propriedade ou das datas das hastas públicas administrativas caracterizam matérias restritas à relação entre os devedores fiduciantes e o credor fiduciário, sendo inteiramente inoponíveis ao terceiro arrematante de boa-fé, resolvendo-se eventuais defeitos formais da execução exclusivamente em perdas e danos, conforme prevê o parágrafo único do artigo 30 da Lei número 9.514 de 1997 . Pn6. Inexiste relação de prejudicialidade externa capaz de determinar a suspensão da imissão na posse pela mera tramitação de demanda revisional paralela, sobremodo quando o feito revisional já se encontra sentenciado na origem confirmando a lisura da garantia, aliado ao trânsito de acórdão desta Corte em agravo de instrumento antecedente reconhecendo a validade das notificações editalícias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, munido de título registrado, tem direito à imissão na posse, sendo inoponíveis em face dele as discussões sobre nulidades do leilão ou do contrato de financiamento travadas entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário." Referências: Lei número 9.514 de 1997, artigo 30. STJ, AREsp número 2.791.003/GO, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025. STJ, AREsp número 2.066.274/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026. TJBA, Apelação Cível número 8000794-53.2022.8.05.0112, Relator Desembargador Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059060-73.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante OSTENIO SOUSA MEIRA e outros e como apelada Stefany Fontes registrado(a) civilmente como STEFANY MARIA FONTES AMORIM PRADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8059060-73.2025.8.05.0000,Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA,Publicado em: 10/07/2026 ) De igual sorte, o perigo de dano (periculum in mora) exsurge inequívoco, na medida em que os adquirentes suportam severo comprometimento patrimonial, tendo efetuado o pagamento da entrada e assumido as prestações do financiamento imobiliário e os encargos inerentes à titularidade, sem poder usufruir da posse direta da sua residência (ID 556271465 e ID 556271467). A perpetuação da ocupação indevida priva injustamente os proprietários do uso do bem e acarreta riscos contínuos de deterioração da unidade imobiliária. Quanto ao requisito negativo previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não se divisa perigo de irreversibilidade material dos efeitos da decisão, pois a providência possessória pode ser revertida em perdas e danos ou restabelecimento fático na improvável hipótese de nulidade superveniente do título, não se admitindo que a mera alegação defensiva sobreste indefinidamente a fruição do domínio. Por fim, no que se refere ao prazo para cumprimento da ordem, impõe-se a estrita observância do prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária, por se tratar de lapso cogente estabelecido no artigo 30, caput, da Lei nº 9.514/1997 e reiterado pela jurisprudência deste Tribunal. 2.3. Da Intimação para Manifestação sobre a Contestação Tendo em vista que o réu compareceu ao processo e apresentou contestação suscitando preliminares e deduzindo defesas indiretas de mérito (ID 559419020), impõe-se oportunizar o contraditório à parte autora para oferecimento de réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias, em observância aos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, no artigo 1.228 do Código Civil e no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997: a) Rejeito o pedido de suspensão processual, bem como as preliminares de litispendência, conexão e ilegitimidade ativa suscitadas pelo réu; b) Defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imissão dos autores Caio César dos Santos Menezes e Jamily Cardoso Oliveira na posse do imóvel localizado na Rua Parambu, nº 295, apartamento nº 1207, Residencial Madrid, Loteamento Santa Teresa, Luiz Anselmo, Salvador/BA, com vaga de garagem nº 108, objeto da matrícula nº 120.381 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador; c) Determino a expedição de mandado de notificação e desocupação, a fim de intimar o réu Osvaldo Sodré Santos, ou eventuais ocupantes, para que desocupem voluntariamente o imóvel objeto da lide no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência deste provimento; d) Advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a desocupação voluntária e comprovado o fato nos autos, expedir-se-á de imediato o mandado de desocupação forçada e imissão compulsória na posse em favor dos autores, autorizando-se, desde logo, a requisição de força policial e a realização de arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça; e) Determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a contestação e os documentos apresentados pelo réu (ID 559419020), com fulcro nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito