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8079832-57.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079832-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ AGRAVADO: COMIBRAS LITORAL COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA MESMA DECISÃO PELA PARTE EXEQUENTE E PELO ADVOGADO PESSOALMENTE SANCIONADO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PREJUDICADO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA JÁ DEFERIDA NO RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFERIDA. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado por advogado condenado, nos próprios autos do cumprimento de sentença, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao ressarcimento de prejuízos, ao fundamento de identidade com recurso anteriormente distribuído, subscrito em nome da exequente contra a mesma decisão. O recorrente sustenta legitimidade recursal própria, defende a inaplicabilidade da unicidade recursal entre sujeitos distintos e requer prioridade de tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado atingido pessoalmente por sanção processual detém legitimidade para interpor agravo de instrumento autônomo contra decisão já impugnada por sua constituinte; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quando o resultado perseguido no recurso não conhecido já foi integralmente deferido no agravo de instrumento anteriormente distribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR A sanção processual imposta diretamente ao advogado alcança esfera jurídica própria e o qualifica como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. O princípio da unicidade recursal projeta a preclusão consumativa sobre o recorrente que esgota o direito de impugnar o ato e não resolve, por si, a insurgência veiculada por sujeitos processuais diversos. O interesse recursal, aferido pelo binômio necessidade e utilidade, constitui requisito de admissibilidade que deve subsistir até o julgamento. A decisão proferida no agravo de instrumento anteriormente distribuído afasta a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado e cassa o capítulo relativo ao indeferimento da prova técnica, o que retira utilidade ao processamento de recurso com idêntico objeto. O processamento simultâneo de recursos com identidade de decisão atacada, de causa de pedir e de pedidos submete o mesmo ato jurisdicional a duplo controle e cria risco de pronunciamentos divergentes. O terceiro prejudicado preserva a faculdade de intervir no recurso em curso e de impugnar o acórdão que ali vier a ser proferido, o que afasta restrição de acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O advogado condenado pessoalmente por litigância de má-fé nos próprios autos ostenta legitimidade recursal na condição de terceiro prejudicado. 2. Falta interesse recursal ao advogado quando a sanção que o atinge já foi afastada em recurso anteriormente distribuído contra a mesma decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8079832-57.2025.8.05.0000, em que figura como agravante LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ e agravado COMIBRAS LITORAL COMERCIO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, e o fazem nos termos do voto da relatora.

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