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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8079799-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ERALDO ANDRADE SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIMAR PINTO SANTOS - BA80585 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em fase de cumprimento de sentença, iniciada por ERALDO ANDRADE SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do executado para o pagamento voluntário do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, bem como assinalando o prazo subsequente para impugnação (Id 557338507). O executado, em vez de efetuar o depósito em dinheiro do valor exequendo remanescente, apresentou caução de títulos públicos federais (Letras do Tesouro Nacional - LTN), no valor total de R$ 19.820,32 (Ids 564763851 e 565822106 ), postulando a garantia do juízo e a atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões de impugnação (Id 565822102), a instituição financeira arguiu a existência de excesso de execução no importe de R$15.056,71. Sustentou que a restituição do indébito deveria ocorrer na modalidade simples, e não em dobro; defendeu o direito à compensação do valor integral disponibilizado na conta do autor (R$ 10.453,18); omitiu de sua planilha a cobrança das astreintes; e sustentou que os honorários sucumbenciais não poderiam incidir sobre a multa coercitiva. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação com a extinção do excesso e condenação do exequente em honorários de sucumbência recursal/executiva. Intimado, o exequente apresentou manifestação (Id 566392464), arguindo, preliminarmente, a ineficácia da caução de títulos públicos ofertada, por violação ao art. 835, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, destacando a insuficiência do valor frente ao débito executado, a ausência do acréscimo legal de 30% e a falta de liquidez dos títulos. No mérito, rebateu as teses de excesso de execução, comprovando que a repetição em dobro decorre de condenação expressa do acórdão transitado em julgado; que a compensação foi expressamente afastada diante da imediata restituição do crédito comprovada nos autos; e que a multa coercitiva por descumprimento da tutela de urgência integrou a condenação. Requereu a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o remanescente, a condenação do banco por litigância de má-fé, bem como a imediata expedição de penhora online via sistema SISBAJUD na conta matriz da instituição financeira (CNPJ 90.400.888/0001-42). Examinados. Decido. O executado requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, sustentando ter garantido o juízo por intermédio de caução de Títulos Públicos Federais (LTN) bloqueados no sistema SELIC no importe de R$ 19.820,32 (Id 564763851). Sem razão a pretensão suspensiva. O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional, condicionada à presença cumulativa de três requisitos: a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; b) relevância dos fundamentos invocados; e c) risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento dos atos executivos. Na espécie vertente, nenhum dos pressupostos legais restou configurado. Primeiramente, a garantia apresentada padece de evidente insuficiência quantitativa e inadequação formal. O saldo executado e expressamente indicado na intimação judicial correspondia a R$ 25.509,89 (Ids 556900065 e 557338507) , ao passo que o título ofertado alcança apenas R$ 19.820,32 (Id 564763851), deixando a descoberto parcela substancial da dívida. Outrossim, o executado procurou equiparar a caução de títulos da dívida pública a seguro garantia judicial. Todavia, a equiparação prevista no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil restringe-se taxativamente à fiança bancária e ao seguro garantia judicial, exigindo, ademais, o acréscimo legal obrigatório de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito, requisito flagrantemente desrespeitado pela instituição devedora. Ademais, títulos da dívida pública possuem regramento próprio na ordem de preferência da penhora (artigo 835, inciso II, do CPC), ostentando liquidez mitigada frente à primazia absoluta do dinheiro (artigo 835, § 1º, do CPC), sendo legítima a recusa manifestada pelo credor (Id 566392464). Não bastasse a manifesta inidoneidade e insuficiência da caução, os fundamentos do impugnante revelam-se manifestamente descabidos, colidindo frontalmente com a autoridade da coisa julgada material, inexistindo, por fim, qualquer perigo de dano irreparável a uma das maiores instituições financeiras do país decorrente do cumprimento de obrigação pecuniária de expressividade moderada. Por tais razões, rejeito a garantia ofertada e indefiro o pedido de efeito suspensivo. No mérito, o banco executado sustenta a ocorrência de excesso de execução (artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC), aduzindo que a restituição de indébito deveria ser simples e que deveria ser compensada a quantia de R$ 10.453,18 disponibilizada por ocasião do mútuo fraudulento (Id565822102). A insurgência não comporta o menor acolhimento. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado às partes e ao magistrado rediscutir a lide ou alterar os comandos acobertados pela coisa julgada material (artigos 502, 505 e 508 do CPC). No tocante à forma de restituição do indébito, o v. acórdão transitado em julgado proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 548815787) expressamente proveu o apelo autoral para fixar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados posteriores a 30/03/2021, em estrita consonância com a modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que todos os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor iniciaram-se a partir de setembro de 2023 (competência 09/2023) e perduraram até outubro de 2024 (Ids 449549024, 470762962 e 500259012), ou seja, em período amplamente posterior ao marco de 30/03/2021. Portanto, a dobra legal é imperativa e decorre diretamente da eficácia preclusiva da coisa julgada. De igual modo, a pretensão de compensação do montante de R$10.453,18 constitui tentativa inadmissível de distorção do julgado. A sentença originária (Id 517658357), mantida nesse capítulo pelo acórdão, consignou de modo transparente que a compensação somente teria lugar se a quantia não houvesse sido devolvida pelo autor. Ocorre que restou expressamente assentado como premissa fática incontroversa que o autor, ao constatar o crédito ilícito em sua conta corrente em 16/08/2023 (Ids 449549037 e 458039967), agiu com exemplar probidade e procedeu à devolução imediata do valor de R$ 10.440,42 no dia útil seguinte, em 17/08/2023, mediante emissão de TED (Ids 449549035 e 449549036), mitigando integralmente os prejuízos (Id 517658357). Não havendo retenção de valores pelo consumidor, a dedução postulada pelo executado carece de suporte fático e jurídico, importando em flagrante enriquecimento sem causa da instituição bancária. Quanto à multa cominatória (astreintes), a sua exigibilidade decorre de expressa previsão na decisão liminar do agravo de instrumento (Id 455699901), expressamente chancelada na sentença definitiva (Id 517658357) e no acórdão (Id 548815787). Conforme demonstrado nos autos, a intimação para cumprimento da ordem ocorreu em agosto de 2024 e os descontos persistiram indevidamente no benefício previdenciário do aposentado até o processamento da folha de outubro de 2024 (Ids 470762961 e 500259012), perfazendo 95 dias de mora, o que legitima a cobrança da penalidade consolidada no demonstrativo autoral (Ids 550839767 e 550834705). Em relação à verba honorária sucumbencial da fase cognitiva, o acórdão de segundo grau elevou-a para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (Id 548815787). O cálculo apresentado pelo credor respeitou rigorosamente todas as diretrizes fixadas no julgado colegiado (Id 550839768). O executado foi expressamente intimado para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar a quantia remanescente de R$25.509,89 no prazo de 15 (quinze) dias (Id 557338507). Em vez de solver espontaneamente o débito, optou por ofertar caução inidônea e deduzir impugnação meramente protelatória. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que o oferecimento de bens à penhora, o depósito para garantia do juízo ou a caução de títulos não equivalem a pagamento voluntário, subsistindo a incidência cogente da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, sobre o montante remanescente de R$ 25.509,89, devidamente corrigido, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários de 10% (dez por cento) da fase executiva, totalizando o crédito exequendo atualizado em R$ 30.810,84 (trinta mil, oitocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), consoante demonstrativo discriminado de Id 566392465. O exequente postulou a condenação da instituição executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Id 566392464). Contudo, o pedido não comporta acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual e conduta intencionalmente desleal, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com teses defensivas e oferecimento de garantia, conquanto desprovidas de amparo jurídico e insuficientes para afastar as conclusões do título executivo judicial, configuram mero exercício do direito de defesa e da ampla argumentação, não caracterizando dolo específico apto a ensejar a penalidade do artigo 81 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé. Ante o exposto: a) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id 565822102), mantendo integralmente os cálculos apresentados pelo exequente; b) DECLARO A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS DE 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor remanescente, fixando o montante exequendo total e atualizado em R$ 30.810,84 (trinta mil, oitocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), nos termos da planilha de Id 566392465; c) INDEFIRO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ante a ausência de dolo processual específico, com fulcro nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO A IMEDIATA EFETIVAÇÃO DE PENHORA ONLINE, via sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros de titularidade do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, até o limite do débito exequendo atualizado no importe de R$ 30.810,84 (trinta mil, oitocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos). Com a juntada da minuta de indisponibilidade e formalizada a constrição: 1- Havendo bloqueio integral ou parcial, proceda-se de imediato à transferência para conta judicial vinculada a este Juízo e processo, intimando-se a parte executada nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC; 2- Inexistindo manifestação ou rejeitadas eventuais alegações da parte devedora, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do montante incontroverso; 3- Restando infrutífera ou insuficiente a diligência, intime-se o credor para indicar novos bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito