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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8079633-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADELMO PEREIRA CARDOSO Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB:BA47397), ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS (OAB:BA65257) EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB:SP257968) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADELMO PEREIRA CARDOSO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Na sentença de ID 544997592, transitada em julgado (ID 560510980), foi determinada a entrega, pela ré, de fonte de energia compatível com o aparelho adquirido pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, tendo sido rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Foram ainda fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, rateados entre os patronos, na proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor. No presente cumprimento de sentença, o exequente requereu o pagamento de R$ 2.500,00 a título de honorários sucumbenciais (ID 560870734). A executada, por sua vez, informou o extravio do acessório durante o transporte e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 219,00, comprovando o depósito judicial de R$ 3.132,17, correspondente à obrigação convertida e aos honorários sucumbenciais (IDs 562731888, 562731891 e 562731893). Intimado, o exequente requereu a transferência integral do numerário depositado para a conta bancária da sociedade de advogados que o representa (ID 563653842). É o relatório. Decido. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mostra-se cabível, diante da comprovada impossibilidade de cumprimento da obrigação específica em razão do extravio do acessório, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Considerando o valor de R$ 219,00 indicado e comprovado para o acessório, bem como o depósito judicial efetuado pela executada, no montante de R$ 3.132,17, não há óbice à conversão da obrigação em perdas e danos nesse valor. O depósito compreende, ainda, os honorários sucumbenciais objeto do presente cumprimento, no valor de R$ 2.500,00, além da atualização correspondente, conforme documentação acostada aos autos. Por sua vez, o exequente requereu expressamente a transferência do numerário depositado para a sociedade de advogados que o representa, havendo procuração com poderes para receber e dar quitação (ID 204262085), razão pela qual o pedido comporta deferimento, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil; b) EXPEÇA-SE alvará para transferência do valor depositado judicialmente, no montante de R$ 3.132,17 (três mil, cento e trinta e dois reais e dezessete centavos), acrescido dos rendimentos incidentes na conta judicial, para a conta bancária da sociedade de advogados BRUNO DE ALMEIDA FREITAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 32.811.995/0001-67, conforme dados bancários informados na petição de ID 563653842 e poderes constantes da procuração de ID 204262085; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação da transferência, manifeste-se expressamente sobre a quitação integral do débito, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência à satisfação de todas as obrigações e ensejará a imediata extinção do feito pelo cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a efetivação da transferência e a inexistência de outros requerimentos pendentes, fazendo-se os autos conclusos para apreciação quanto à extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, data de registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito