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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8079613-46.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. Requerido(a) EXECUTADO: PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS S/S, ANISIO ALICIO PUGAS, LARISSA CARNEIRO ROCHA, EDGARD DE SOUZA TAVARES JUNIOR De início, retire-se a tarja de sigilosidade, dado que o feito nçao se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA em face de PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS S/S, ANISIO ALICIO PUGAS, LARISSA CARNEIRO ROCHA e EDGARD DE SOUZA TAVARES JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória funda-se na Cédula de Crédito Bancário nº 2020060236, emitida em 20 de julho de 2020, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme documento de ID 204254455. A petição inicial (ID 204254446) narra que os executados se tornaram inadimplentes a partir da oitava parcela do pacto, com vencimento em 20 de agosto de 2021, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando, à época do ajuizamento, o montante de R$ 98.762,05 (noventa e oito mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos). Por meio do despacho de ID 205268142, proferido em 24 de junho de 2022, este Juízo determinou a citação dos executados para pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após a expedição das cartas de citação (ID 209799463) e a juntada dos respectivos avisos de recebimento (IDs 226295419, 226329987, 227022301, 227288704), as partes peticionaram em conjunto (ID 237282775), em 21 de setembro de 2022, informando a celebração de um acordo extrajudicial para renegociação da dívida objeto desta execução, bem como de outro débito discutido no processo nº 8136296-06.2022.8.05.0001. A transação foi formalizada por meio de uma nova Cédula de Crédito Bancário, de nº 2022060213, no valor consolidado de R$ 760.789,47 (setecentos e sessenta mil, setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme instrumento de ID 237282778. As partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Intimado a esclarecer se o acordo abrangia a executada Larissa Carneiro Rocha (ID 239986454), o exequente confirmou positivamente (ID 245139909). Diante disso, a transação foi homologada e o processo foi suspenso em 10 de outubro de 2022 (ID 257127254). Em 13 de maio de 2024, a COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO peticionou (ID 444293943), informando a incorporação da exequente originária (UNICRED DO NORDESTE) e requerendo a sucessão processual no polo ativo, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária de ID 444293951. Posteriormente, em 14 de março de 2025, a nova exequente noticiou o descumprimento do acordo homologado (ID 490527154), pleiteando o prosseguimento da execução pelo saldo devedor atualizado, que alcançava o montante de R$ 1.058.051,74 (um milhão, cinquenta e oito mil, cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de débito de ID 490527157. Na mesma oportunidade, requereu a realização de medidas constritivas. A decisão de ID 512050527, datada de 30 de julho de 2025, deferiu o prosseguimento da execução e determinou a realização de buscas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD. Após o recolhimento das custas pertinentes (IDs 516741645 e 516745881), as pesquisas foram realizadas. Os resultados das diligências foram os seguintes: a) SISBAJUD (ID 527257850): O bloqueio foi infrutífero para os executados PROBABY, ANISIO PUGAS e EDGARD TAVARES JÚNIOR. Para a executada LARISSA CARNEIRO ROCHA, foram bloqueados os valores de R$ 6.888,39 no Banco do Brasil S.A., R$ 75,50 no Banco Inter S.A. e R$ 1,08 no Mercado Pago IP LTDA, totalizando R$ 6.964,97. b) RENAJUD (ID 527257851): Foi infrutífero para os executados PROBABY, ANISIO e LARISSA (ID 527257841). Para o executado EDGARD DE SOUZA TAVARES JUNIOR, foram localizados e restringidos 4 (quatro) veículos. c) INFOJUD: Foram juntadas as declarações de imposto de renda dos executados (IDs 527257853, 527257852, 527257856). Em 01 de setembro de 2025, a executada LARISSA CARNEIRO ROCHA apresentou a petição de ID 517521231, na qual requereu o desbloqueio do valor de R$ 6.888,39 constrito em sua conta no Banco do Brasil, sob a alegação de se tratar de verba salarial, absolutamente impenhorável, conforme o artigo 833, inciso IV, do CPC. Subsidiariamente, invocou a proteção legal de até 40 salários mínimos, prevista no inciso X do mesmo dispositivo. Juntou contracheque e extratos bancários (IDs 517525816, 517525817, 517525819, 517525822). Intimada a se manifestar (ID 529794099), a exequente defendeu a manutenção do bloqueio. Argumentou que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser mitigada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da elevada remuneração da executada, a qual, segundo a credora, ultrapassa o necessário para a garantia do mínimo existencial. Requereu, subsidiariamente, a manutenção de 30% da quantia bloqueada. Os executados PROBABY, ANISIO PUGAS, LARISSA ROCHA e PEDRO PEREIRA DA ROCHA (qualificado como sócio) apresentaram a petição de ID 556750067 na qual formularam os seguintes pleitos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a devolução de prazos por suposta tramitação do feito em segredo de justiça; a declaração de nulidade dos atos executivos em face do executado EDGARD DE SOUZA TAVARES JUNIOR, em razão de seu falecimento em 22 de agosto de 2025, comprovado pela certidão de óbito de ID 556752673; a reiteração da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada Larissa Rocha; e a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devedor. É o relatório. Decido. A execução está na fase de bloqueio de bens. Passo a decidir as questões processuais e o pedido de desbloqueio de forma direta. Da Sucessão Processual no Polo Ativo A petição de ID 444293943 informa que a exequente originária, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA, foi incorporada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA, conforme demonstra a Ata da Assembleia Geral Extraordinária Conjunta devidamente arquivada na Junta Comercial (ID 444293951). A incorporação transfere direitos e obrigações à nova sociedade, o que autoriza a sucessão processual nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Desse modo, comprovada a incorporação e a consequente sucessão universal de direitos e obrigações, defiro o pedido para determinar a retificação do polo ativo, passando a constar como exequente a COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO (CNPJ 01.727.929/0001-80). Ao cartório para que proceda às devidas anotações e retificações no sistema processual, incluindo o cadastramento da nova procuradora indicada na petição de ID 444293943, Dra. Mírian Gontijo Moreira da Costa (OAB/MG 45.028), para que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Do Pedido de Justiça Gratuita Os executados, em petição de ID 556750067, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldade financeira. Analiso os pedidos individualmente. Quanto à pessoa jurídica PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS S/S, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, os documentos contábeis juntados (Balanço Patrimonial - ID 556752667 e Demonstração de Resultado do Exercício - ID 556752671) revelam uma situação financeira deficitária, com patrimônio líquido negativo de R$ (13.592.311,91) e prejuízo acumulado de R$ (16.141.318,35) ao final do exercício de 2024. Tais elementos são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada. Portanto, defiro a gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Em relação ao executado ANISIO ALICIO PUGAS, a sua Declaração de Imposto de Renda (ID 527257852) demonstra rendimentos anuais moderados e um patrimônio modesto. Considerando sua idade avançada (nascido em 1939) e a situação deficitária da empresa da qual é sócio, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça em seu favor. Para a executada LARISSA CARNEIRO ROCHA, a situação é diferente. Sua declaração de renda (ID 527257853) indica rendimentos tributáveis de R$ 202.649,21 em 2024 e remuneração mensal bruta de R$ 26.546,43. Esses valores são incompatíveis com a gratuidade de justiça. Por isso, indefiro o seu pedido. Por fim, quanto ao executado PEDRO PEREIRA DA ROCHA, não foi juntado qualquer documento que comprove sua situação financeira. A mera alegação de hipossuficiência é insuficiente. Desta forma, intime-se o referido executado, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos (como declaração de imposto de renda, extratos bancários, etc.), sob pena de indeferimento do benefício. Do Falecimento do Executado Edgard de Souza Tavares Júnior Na petição de ID 556750067, os executados comunicaram o falecimento do coexecutado EDGARD DE SOUZA TAVARES JUNIOR, ocorrido em 22 de agosto de 2025, conforme Certidão de Óbito de ID 556752673. O artigo 313, I, do CPC exige a suspensão do processo pela morte da parte. Atos praticados após o óbito sem a habilitação do espólio são nulos. No caso, os bloqueios e restrições ocorreram após o falecimento do executado. Sendo assim, acolho a alegação para: a) Declarar a nulidade de todos os atos executivos praticados em face de EDGARD DE SOUZA TAVARES JUNIOR após 22 de agosto de 2025, notadamente as restrições de transferência inseridas sobre os veículos via sistema RENAJUD (ID 527257851); b) Determinar que se proceda, via sistema RENAJUD, ao imediato levantamento das restrições de transferência incidentes sobre os veículos placas PJB2643, JNO6303, JNG2006 e JNF7800, vinculados ao CPF do falecido; c) Suspender o processo em relação ao executado EDGARD DE SOUZA TAVARES JUNIOR, nos termos do art. 313, I, do CPC, até que se promova a devida sucessão processual; d) Intimar a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, nos moldes dos artigos 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do processo em relação a ele. Da Alegada Impenhorabilidade de Verba Salarial (Executada Larissa Carneiro Rocha) A executada Larissa Carneiro Rocha sustenta a impenhorabilidade do valor de R$ 6.888,39, bloqueado em sua conta no Banco do Brasil, alegando tratar-se de verba de natureza salarial, protegida pelo artigo 833, IV, do CPC. De fato, os documentos juntados (ID 517525816 e 517525817) conferem verossimilhança à alegação, indicando que a conta bancária é utilizada para o recebimento de seus proventos como servidora pública, com crédito salarial ocorrido em data próxima ao bloqueio. A impenhorabilidade salarial não é absoluta. O STJ consolidou o entendimento (EREsp 1.874.222/DF) de que a regra pode ser mitigada para pagar dívidas não alimentares, desde que não prejudique a subsistência digna do devedor. No caso concreto, a análise dos documentos fiscais e financeiros da própria executada revela uma capacidade econômica que afasta a presunção de que a penhora do valor em questão inviabilizaria seu sustento. A Declaração de Imposto de Renda de 2024/2025 (ID 527257853) aponta rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 200.000,00. O holerite de ID 517525816, por sua vez, demonstra uma remuneração bruta mensal de R$ 26.546,43. O bloqueio de R$ 6.964,97 equivale a cerca de 26% de um único salário bruto da executada. Dado o alto padrão de rendimentos, a penhora não fere o mínimo existencial. A necessidade de efetividade da execução justifica manter a constrição. Quanto à alegação subsidiária de impenhorabilidade com base no artigo 833, X, do CPC (limite de 40 salários mínimos), esta também não prospera. A referida proteção destina-se a garantir uma reserva financeira mínima para subsistência, o que não se confunde com o saldo momentâneo em conta corrente de alta movimentação, especialmente quando não demonstrado que se trata da única reserva monetária do devedor. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela executada Larissa Carneiro Rocha e mantenho integralmente os bloqueios realizados em suas contas bancárias via sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 6.964,97 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Ante o exposto, a) DEFIRO o pedido de sucessão processual para fazer constar no polo ativo a COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO (CNPJ 01.727.929/0001-80), determinando à Secretaria que proceda à retificação da autuação e ao cadastramento da nova procuradora, Dra. Mírian Gontijo Moreira da Costa (OAB/MG 45.028), para fins de intimações exclusivas; b) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos executados PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS S/S e ANISIO ALICIO PUGAS e INDEFIRO o pedido à executada LARISSA CARNEIRO ROCHA. Intime-se o executado PEDRO PEREIRA DA ROCHA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento; c) ACOLHO a alegação de falecimento do executado EDGARD DE SOUZA TAVARES JUNIOR para declarar a nulidade dos atos executivos praticados em seu desfavor após 22 de agosto de 2025, determinando o imediato levantamento das restrições de transferência inseridas via RENAJUD sobre os veículos de sua titularidade (placas PJB2643, JNO6303, JNG2006 e JNF7800). Suspendo o processo em relação ao falecido e intimo a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC; d) REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada LARISSA CARNEIRO ROCHA, para manter integralmente os bloqueios realizados via SISBAJUD em suas contas, no valor total de R$ 6.964,97 (seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Determino a transferência imediata de tais valores para conta judicial vinculada a este processo; e) Considerando não haver contadoria judicial servindo a este Juízo, devem as partes apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo. (OS EXECUTADOS PEDE QUE O PROCESSO SEJA ENVIADO À CONTADORIA PARA "APURAÇÃO DO SALDO CORRETO". A ORDEM DO JUÍZO SERIA ESSA? O ELOS FALOU EM AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS E POR ISSO INDEFERIU). Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 7 de maio de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador