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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079448-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Advogado(s): MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA28929), DANIEL ROBLES LIMA (OAB:BA48485), DIOGO ALMEIDA RODOVALHO (OAB:BA45002), JOAO HENRIQUE NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA35404) INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, visando, em suma, ao fornecimento de dados de identificação e à indisponibilização de perfis e postagens na rede social Instagram, sob a alegação de violação marcária e de concorrência desleal praticada por terceiros através dos perfis @atacadocestaodopovo e @redecestadopovo (Ids 396164922 e 399559526). Constata-se dos autos que os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos (Id 397751116), com a determinação originária de vinculação a estes autos do processo tombado sob o n. 8080161-37.2023.8.05.0001. Após a apresentação de contestação (Id 420727376) e réplica (Id 425128135), bem como a manifestação das partes informando desinteresse na produção de outras provas (Ids 459727608 e 459907309), foi anunciado o julgamento antecipado da lide (Id 493806385) e apresentadas as alegações finais (Ids 496571462 e 496620547). Sobreveio aos autos requerimento de terceiro interessado (Id 500868041), ensejando a conversão do julgamento em diligência (Id 515264917), com resposta da parte autora (Id 516437511) e inércia da ré (Id 520155480). Na sequência, este Juízo proferiu a decisão de Id 545180459, indeferindo o ingresso do terceiro assistente e formalizando o reconhecimento da conexão e reunião com os autos n. 8080161-37.2023.8.05.0001, ordenando que, decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, os autos fossem encaminhados para julgamento conjunto (Id 545180459). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (Id 550196604), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, restou formalmente reconhecida a conexão e determinada a reunião destes autos com o processo n. 8080161-37.2023.8.05.0001, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, porquanto ambas as ações derivam do mesmo substrato fático: a alegada contrafação de marca e apropriação indevida de trade dress (conjunto-imagem) titularizados pela autora. Ocorre que, conquanto o presente processo se encontre com a fase postulatória encerrada e alegações finais apresentadas, o exame dos autos do processo conexo n. 8080161-37.2023.8.05.0001 revela que a referida demanda principal ainda se encontra em fase instrutória. Nesse cenário, a solução do presente feito, que envolve ordens de fornecimento de dados cadastrais, quebra de sigilo telemático e exclusão de perfis e postagens em plataforma virtual, está intimamente atrelada e subordinada à definição jurídica sobre a efetiva ocorrência de ato ilícito marcário, questão de mérito nuclear a ser apurada naqueles autos conexos. Assim, a prolação prematura de julgamento isolado neste feito violaria a própria finalidade da reunião processual prevista no art. 55, § 1º, do CPC, gerando risco de decisões contraditórias sobre a matéria substantiva. Ante o exposto, com fulcro no art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO tombado sob o n. 8079448-62.2023.8.05.0001 pelo prazo de até 1 (um) ano, ou até a apresentação das alegações finais nos autos conexos n. 8080161-37.2023.8.05.0001, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo do sobrestamento ou encerrada a fase de instrução e de apresentação de alegações finais na ação conexa, venham os autos conclusos para julgamento simultâneo. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs