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8079332-85.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8079332-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TELES DA SILVA Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA46627) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por MARIA DE LOURDES TELES DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, visando a execução das obrigações reconhecidas no bojo da Ação Ordinária Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB Sindicato), que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador (ID 499954439). Em sua petição inicial (ID 499954439), a exequente asseverou ser professora pública estadual aposentada e que o título executivo judicial transitado em julgado determinou a recomposição de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), em observância à Lei Federal nº 8.880/1994. Defendeu a tempestividade da pretensão executiva, argumentando que a coisa julgada teria se formado em 12 de março de 2018 e que o prazo prescricional quinquenal restou formalmente interrompido pelo ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 pela APLB Sindicato em 23 de janeiro de 2023 (ID 499954456). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pelo sobrestamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000 e pela intimação do executado para cumprimento das obrigações de fazer e pagar (ID 499954439). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 515077541, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, determinando-se a intimação do ente público estadual para responder aos termos da demanda. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação/impugnação ao cumprimento de sentença (ID 517567859). Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão executória, demonstrando que o trânsito em julgado material da ação coletiva aperfeiçoou-se em 21 de fevereiro de 2018, expirando-se o lapso extintivo em 21 de fevereiro de 2023, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ao passo que a presente demanda individual somente foi distribuída em 09 de maio de 2025. Afirmou a total ineficácia interruptiva do protesto ajuizado pela entidade sindical em relação à demandante, ante a ausência de autorização individual ou comprovação de representação no processo cautelar. No mérito da liquidação, o executado arguiu a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de demonstração de filiação sindical, ressaltando que o comando do título judicial limitou a eficácia subjetiva aos servidores filiados à época. Sustentou, ademais, a necessidade de estrita apuração casuística com base na data do efetivo pagamento, a vedação à aplicação indiscriminada do índice de 11,98% e a ocorrência de limitação temporal pela reestruturação da carreira do magistério pela Lei Estadual nº 7.250/1998 e pela Lei Estadual nº 7.622/2000, o que implicaria a ausência de diferenças a serem adimplidas em face da prescrição das parcelas anteriores a 14 de junho de 1999 (liquidação zero). Instada a se manifestar (ID 518273436, ID 519820620), a exequente protocolou manifestação (ID 541213297), repisando que o ajuizamento da medida cautelar de protesto operou a interrupção da prescrição em favor de toda a categoria docente, reabrindo o prazo prescricional até fevereiro de 2028, reiterando os pedidos formulados na peça vestibular. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação Prescrição da Pretensão Executória e Ineficácia do Protesto O feito comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 487, inciso II, e no art. 535, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória e versa sobre prejudicial de mérito arguida em sede de contraditório regular. Cumpre assentar que a pretensão executória deduzida em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal regulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em perfeita simetria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, cujo enunciado consagra que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva correspondente. Em se tratando de execução individual lastreada em título executivo formado em demanda coletiva, o termo inicial da fluência do lustro prescricional coincide rigorosamente com a data do trânsito em julgado do pronunciamento cognitivo de mérito, momento em que exsurge a pretensão executiva com base na teoria da actio nata. Na espécie, o exame minudente dos atos praticados na Ação Ordinária Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (APLB Sindicato versus Estado da Bahia) revela que o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento à apelação e à remessa necessária (ID 517567862). Contra essa decisão colegiada, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial (REsp nº 1.332.558/BA), cujo seguimento foi denegado monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça em 04 de abril de 2014, transitando em julgado em 06 de maio de 2014 (ID 499954450). Paralelamente, o Recurso Extraordinário manejado pelo ente público estadual foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal em 22 de setembro de 2014 (ID 499954450). O Estado interpôs Agravo Interno, que restou desprovido à unanimidade pelo Tribunal Pleno (ID 499954450). Opostos Embargos de Declaração no Agravo Interno, foram estes rejeitados pelo Órgão Colegiado Pleno na sessão de 22 de novembro de 2017, com acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de novembro de 2017 (ID 499954450, ID 517567865). O Estado da Bahia tomou ciência pessoal da aludida decisão colegiada mediante carga dos autos físicos em 30 de novembro de 2017 (ID 499954452, ID 517567865). Considerando o prazo de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Pública, computadas as suspensões decorrentes do recesso forense (art. 220 do Código de Processo Civil) e do feriado de Carnaval, o prazo peremptório para a interposição de qualquer irresignação recursal encerrou-se em 20 de fevereiro de 2018. Consequentemente, o trânsito em julgado formal e material do título executivo coletivo operou-se em 21 de fevereiro de 2018, consoante expressamente certificado pelos órgãos de cúpula administrativa e jurisdicional desta Corte de Justiça (ID 517567864). Ressalte-se que a lavratura posterior de certidão de baixa dos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno em 12 de março de 2018 (ID 499954452) constitui mero ato ordinatório de movimentação administrativa interna do cartório, desprovido de força jurídica para prorrogar ou transmudar o momento processual exato em que precluiu o direito de recorrer. Fixado o termo inicial em 21 de fevereiro de 2018, o lapso quinquenal para o ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença encerrou-se, de forma irremediável, em 21 de fevereiro de 2023. A presente demanda executiva individual, todavia, apenas foi ajuizada e distribuída perante este Juízo em 09 de maio de 2025 (ID 499954439, ID 500056652), ou seja, quando já decorridos mais de 7 (sete) anos da formação definitiva da coisa julgada e mais de 2 (dois) anos após a consumação cabal da prescrição da pretensão executória. Não prospera a tese invocada pela exequente no sentido de que a Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, proposta pela APLB Sindicato em 23 de janeiro de 2023 (ID 499954456), teria o condão de estender indeterminadamente ou reabrir o prazo prescricional para toda a categoria. Em primeiro lugar, a eficácia subjetiva de medidas cautelares preparatórias e de protesto promovidas por entidades associativas ou sindicais, no âmbito executivo individual, subordina-se à demonstração de mandato ou à estrita representação processual dos interessados nominados na petição inicial do protesto, inexistindo autorização tácita ou automática para beneficiar demandas executivas tardias deflagradas anos após o esgotamento do quinquênio originário. Em segundo lugar, ainda que se admitisse em tese o efeito interruptivo do protesto com esteio no art. 202, incisos I e II, e parágrafo único, do Código Civil, a jurisprudência dominante preconiza que a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública reinicia a contagem do lapso prescricional pela metade (dois anos e meio), a teor do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, tendo o protesto sido protocolado em 23 de janeiro de 2023, o prazo de dois anos e meio esgotar-se-ia impreterivelmente em julho de 2025. Contudo, a ausência de desfecho e de citação válida com efeitos retroativos consolidados sobre a esfera jurídica individual da exequente, somada ao ajuizamento autônomo apenas em maio de 2025, não afasta a inércia que fulminou o direito de executar o título judicial. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executiva individual decorrente do título coletivo da URV da APLB: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086445-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANELISA BORJA BATISTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, BEATRIZ PORTELA DE FREITAS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa a diferenças salariais decorrentes da conversão da URV. 2. A Apelante sustentou a inocorrência da prescrição, arguindo que o prazo quinquenal foi interrompido pelo Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizado pela APLB Sindicato em 23/01/2023, data anterior ao termo final do prazo (15/02/2023). 3. O Estado da Bahia, ora Apelado, alega a inexistência de efeitos do protesto sobre a presente ação por ausência de prova da personalidade sindical da APLB e pela falta de autorização expressa da Apelante. E, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema 823 do STF. II. Questão em discussão 4. A legitimidade ativa da exequente para propor o cumprimento individual da sentença coletiva; 5. A ocorrência da prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública; e 6. A eficácia do protesto judicial ajuizado por entidade sindical para interromper o prazo prescricional em favor dos substituídos. III. Razões de decidir 7. A legitimidade ativa da exequente, servidora pública integrante da categoria representada pela APLB, decorre da eficácia erga omnes da coisa julgada formada na ação coletiva, sendo desnecessária a comprovação de filiação à entidade sindical. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos da categoria, inclusive na fase de execução, independentemente de autorização individual dos substituídos; 8. O prazo para a execução de julgado em desfavor da Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O protesto judicial é causa legal de interrupção da prescrição, prevista no art. 202, II, do Código Civil, e o seu ajuizamento antes do término do prazo obsta a consumação da prescrição. A interrupção do prazo prescricional pelo protesto ajuizado pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, beneficia todos os integrantes da categoria representada, reiniciando-se a contagem a partir do último ato do processo interruptivo. Embora a matéria esteja afetada ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência atual daquela Corte se inclina a reconhecer o efeito interruptivo, não se justificando a suspensão do feito, dada a natureza alimentar do crédito; 9. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, e o protesto judicial foi ajuizado em 23/01/2023, antes do implemento do prazo prescricional quinquenal. Portanto, a pretensão executória não se encontra prescrita. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de protesto judicial por entidade sindical, na qualidade de substituta processual, é causa interruptiva do prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 2. A interrupção do prazo prescricional beneficia todos os integrantes da categoria substituída." Dispositivos relevantes citados: Art. 8º, III, da Constituição Federal; Art. 202, II, do Código Civil; Art. 726 do Código de Processo Civil; Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tema 823 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2 (Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022). Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8086445-90.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante ANELISA BORJA BATISTA e como Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8086445-90.2025.8.05.0001,Relator(a): JOSE REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA,Publicado em: 13/04/2026 ) O precedente destacado corrobora a premissa de que a contagem do prazo prescricional é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, impondo-se a declaração da prescrição quando ultrapassado o lustro legal contado do trânsito em julgado. No mesmo sentido, a orientação pacífica da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça reafirma os marcos temporais aplicáveis à espécie: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054188-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA JESUALCI DE SOUZA CASTRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença que julgou extinta a ação de cumprimento de título judicial coletivo, declarando a prescrição quinquenal da pretensão autoral. A execução individual foi ajuizada em 01/04/2025, após o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 21/02/2018. A APLB Sindicato ajuizou ação de protesto em 23/01/2023 para interromper a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cumprimento de título judicial coletivo encontrava-se prescrita, considerando o prazo quinquenal aplicável e a eventual interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, contado do trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, que ocorreu em 21/02/2018, terminando em 21/02/2023. 4. A APLB Sindicato ajuizou ação de protesto em 23/01/2023, antes de operada a prescrição, interrompendo o prazo prescricional em favor de todos os beneficiários do título judicial, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da ação. Tese de julgamento: 1. A ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria antes do transcurso do prazo prescricional interrompe a prescrição da execução individual do título judicial coletivo. 2. O protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo sindicato em favor da categoria aproveita aos beneficiários em suas execuções individuais. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Código Civil, art. 202, I e II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel. Min. não informado, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054188-12.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA JESUALCI DE SOUZA CASTRO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8054188-12.2025.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 06/08/2025 ) Verifica-se, portanto, que a ausência de promoção tempestiva do cumprimento individual impõe o reconhecimento da prescrição extintiva da pretensão executória. Limitação Temporal e Inexigibilidade da Obrigação (Liquidação Zero) Ainda que se pudesse cogitar do afastamento da prescrição da pretensão executória, impõe-se registrar, a título de exaurimento da prestação jurisdicional, que a presente execução individual esbarra na manifesta inexigibilidade da obrigação exequenda, decorrente da necessária incidência da limitação temporal e da consequente configuração de liquidação zero. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5), fixou tese vinculante dispondo expressamente que o direito à incorporação de diferenças decorrentes de equívocos na conversão da moeda em URV encontra termo ad quem intransponível na data de vigência da lei que tenha promovido a reestruturação remuneratória da carreira. Tal diretriz decorre da constatação dogmática de que o servidor público não detém direito adquirido a regime jurídico remuneratório, incidindo a cláusula rebus sic stantibus nas relações continuativas de trato sucessivo, sob pena de indevida perpetuação de vantagens pecuniárias e cumulação dos benefícios do regime pretérito com a nova estrutura de vencimentos (STF, Tema 494, RE nº 596.663/RJ). No âmbito do Estado da Bahia, a carreira do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio, da qual a exequente é originária na condição de professora aposentada (ID 499954441, ID 499954444), passou por profunda reestruturação funcional e estipendial com a edição da Lei Estadual nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998. Com efeito, o diploma estadual promoveu a reclassificação dos níveis de remuneração básica do magistério, unificando classes e fixando uma nova tabela de vencimentos básicos para toda a categoria docente, inaugurando um regime jurídico remuneratório integralmente novo a partir de janeiro de 1998. Por conseguinte, a eventual defasagem remuneratória sofrida pela demandante em virtude da metodologia de conversão monetária instituída pela Lei Federal nº 8.880/1994 produziu efeitos financeiros apenas no intervalo compreendido entre 1º de março de 1994 e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.250/1998 (janeiro de 1998). Ocorre que o título judicial coletivo proferido na Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001 (ajuizada em 14 de junho de 2004) reconheceu, em seu próprio dispositivo, a incidência da prescrição quinquenal sobre todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, ou seja, declarou expressamente prescritas todas as parcelas anteriores a 14 de junho de 1999 (ID 499956910). Realizando-se o cotejo analítico entre os marcos temporais, exsurge cristalino que o termo final da incorporação e das diferenças salariais de URV (janeiro de 1998, pela Lei Estadual nº 7.250/1998) situa-se inteiramente em período já fulminado pela prescrição quinquenal reconhecida pelo título executivo (parcelas anteriores a 14 de junho de 1999). Inexistem, portanto, parcelas patrimoniais remanescentes ou exigíveis em favor da exequente, consubstanciando-se a hipótese de liquidação zero, o que reforça a absoluta inviabilidade de prosseguimento da pretensão creditícia. A esse respeito, sobre a aplicação dos marcos temporais de reestruturação nas carreiras do serviço público estadual e o exame das leis locais em sede de execução individual, colhe-se o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal de Justiça: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037972-76.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: HELENA MARIA DOS SANTOS GALVAO Advogado(s):PAULO RODRIGUES VELAME NETO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003. APLICAÇÃO DO TEMA 05 DO STF E TEMA 06 DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos de execução individual de sentença coletiva, fixou como marco final das diferenças de URV o advento da Lei Estadual nº 8.889/2003 (janeiro/2004), aplicando juros e correção monetária conforme parâmetros jurisprudenciais, e fixando honorários de sucumbência. 2. A decisão agravada fundamentou-se no precedente do STF (Tema 05) e no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06) do TJBA, ao reconhecer que a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturou a carreira do magistério público estadual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reestruturação remuneratória da carreira do magistério público estadual ocorreu com a Lei nº 7.250/1998 ou com a Lei nº 8.889/2003; e (ii) saber se os parâmetros fixados para o cálculo das diferenças de URV (percentual de 16,04%, período de junho/1999 a janeiro/2004 e índices de atualização) estão corretos. III. Razões de decidir 4. A tese de "liquidação zero" baseada na Lei nº 7.250/1998 é insustentável, pois o Estado não demonstrou que essa norma tenha promovido reestruturação remuneratória efetiva da carreira do magistério. 5. O princípio da especialidade legislativa (lex specialis derogat legi generali) impõe a aplicação da Lei nº 8.889/2003, norma específica do magistério público estadual, em detrimento da Lei nº 7.622/2000, de caráter genérico. 6. Inexiste razoabilidade em aplicar marcos temporais distintos para matrículas de uma mesma servidora na mesma carreira. O marco deve ser uno, conforme a lógica do precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN - Tema 05). 7. O percentual de 16,04% foi fixado após exame individualizado de contracheques, afastando índices genéricos e demonstrando adequação técnica. 8. Correta a aplicação dos critérios de atualização: juros de mora de 6% ao ano até 06/2009; juros da poupança e correção pelo IPCA-E até 07/12/2021; e, a partir de 08/12/2021, taxa SELIC única, conforme EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada e revogado o efeito suspensivo. Tese de julgamento: "1. O marco temporal final para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais em URV aos servidores da carreira do magistério público estadual da Bahia é a data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.889/2003." "2. A fixação do percentual de 16,04%, calculado sobre o período de junho/1999 a janeiro/2004, observa o critério individual de apuração previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X e XV; CPC/2015, arts. 926 e 931; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Leis Estaduais nº 7.250/1998, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 05), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.09.2017; TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06), Tribunal Pleno, j. 17.08.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8000404-86.2023.8.05.0229, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8037972-76.2025.8.05.0000, da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado HELENA MARIA DOS SANTOS GALVAO. Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037972-76.2025.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 20/11/2025 ) A orientação pretoriana assenta a imperatividade de observância das leis de reestruturação remuneratória como termo ad quem da obrigação, ratificando a inexigibilidade de quaisquer créditos no caso concreto. 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso II, e no art. 535, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DA BAHIA e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 515077541). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador (BA), 28 de agosto de 2026. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza Designada - Dec. nº 1051/2026 AOE

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