Publicações do processo

8079332-22.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8079332-22.2024.8.05.0001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Expropriação de Bens, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ERASMO FERREIRA DE SANTANA, ZELIA LIMA DE SANTANA, ARQUIMEDES LIMA DE SANTANA EXECUTADO: JOSE NILSON DE ARAUJO SANTOS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. ESPÓLIO DE ERASMO FERREIRA DE SANTANA e ESPÓLIO DE ZÉLIA LIMA DE SANTANA, representados pelo inventariante ARQUIMEDES LIMA DE SANTANA, ingressaram com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOSÉ NILSON DE ARAÚJO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos (ID. 449420775). Sobreveio nos autos Decisão saneadora e de julgamento proferida em 30.07.2026 (ID. 569572749). Subsequentemente, em 13.08.2026, as partes compareceram conjuntamente aos autos por meio de Petição subscrita por advogados munidos de procurações com poderes específicos para transigir, noticiando a celebração de transação amigável e requerendo a sua homologação judicial para encerramento do litígio com eficácia de quitação e extinção do feito (ID. 574391286). As ex-adversas convencionaram a quitação da dívida pelo montante de R$34.586,10 (trinta quatro mil, quinhentos oitenta seis reais, dez centavos), a ser adimplido em 8 (oito) parcelas iguais e consecutivas de R$4.323,26 (quatro mil, trezentos vinte três reais, vinte seis centavos), estipulando cláusula penal de 10% (dez por cento) em caso de mora, regramento de custas, divisão de honorários e expressa renúncia ao prazo recursal (ID. 574391286). Demais cláusulas conforme Termo de Acordo. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A Transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado. In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento. Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister reconhecer a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie. Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir. Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Ficam dispensadas as partes do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e despesas nos termos ajustados na Avença. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal constante da transação (ID. 574391286), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR020926/CM

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.