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8079321-06.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável

    ADV: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO (OAB 17089/ES) - Processo 8079321-06.2026.8.02.0001/01 - Insanidade Mental do Acusado - Estupro de vulnerável - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS: 1. Ante o exposto, HOMOLOGO por decisão terminativa, para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, o laudo conclusivo constante do incidente de insanidade mental às fls. 267/280, relativo a parte acusada; 2. INDEFIRO, por ora, o pedido defensivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo a custódia preventiva anteriormente decretada, por permanecerem hígidos, à vista dos elementos ora apresentados, os fundamentos que a ensejaram; 3. DETERMINO que seja oficiada, com urgência, a direção do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido o acusado, encaminhando-se cópia do Laudo Psiquiátrico-Forense nº 240/2026, para que assegure o acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico regular indicado pela perícia, bem como o fornecimento e uso adequado das medicações prescritas, devendo informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as providências adotadas e as condições disponíveis para a continuidade do tratamento; 4. DETERMINO, ainda, que, caso a unidade prisional não disponha dos recursos necessários ao atendimento indicado, sejam adotadas as providências pertinentes para o atendimento do acusado pela rede pública de saúde; 5. Intimem-se as partes da referida homologação e da manutenção da prisão preventiva; 6. Reconhecida a semi-imputabilidade do réu, mantenho a nomeação de Jennifer Rodrigues Assunção Gomes Fleguer, como curadora do réu. 7. Após as providências cabíveis e a preclusão da referida decisão terminativa e homologatória em autos de insanidade, determino o translado da presente decisão para os autos principais, com a remessa dos autos para fila de concluso urgente. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Caio Cezar Marinho de Souza Juiz de Direito

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