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8079234-71.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079234-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MIGUEL OLIVEIRA PASSOS Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, RUTE LORENA ASSIS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E RECÁLCULO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO PM. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. INSUBSISTÊNCIA. REINSERÇÃO DAS GRADUAÇÕES PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. NECESSIDADE DE REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROMOÇÃO (INTERSTÍCIO, CURSO DE FORMAÇÃO E VAGAS). AUSÊNCIA DE PROVA DE APROVAÇÃO NO CFOAPM. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PER SALTUM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 7.145/97 apenas projetou a extinção gradual das graduações de Subtenente e Cabo, a qual não se concretizou ante a superveniência da Lei Estadual nº 11.356/2009, que reinseriu tais postos na escala hierárquica da PMBA. 2. A promoção na carreira militar não é automática, exigindo o preenchimento de requisitos rígidos previstos na Lei nº 7.990/2001, tais como a inclusão em Lista de Pré-qualificação, cumprimento de interstício e aprovação em curso específico (CFOAPM), não demonstrados no caso concreto. 3. A pretensão do autor, transferido para a inatividade na graduação de Sargento PM, de perceber proventos dois níveis acima da graduação ocupada na ativa (equivalente a Capitão PM) configura promoção "per saltum", vedada pelo ordenamento jurídico e pelo princípio da legalidade. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8079234-71.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MIGUEL OLIVEIRA PASSOS e como Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto

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